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15 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Artigo 5.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações, de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 6.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, aos profissionais abrangidos pelo presente diploma, depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 7.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de, nomeadamente:

a) Doença; b) Parentalidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — Os trabalhadores abrangidos no número anterior alínea a) estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
3 — No domínio da presente diploma, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 8.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

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