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18 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 100/XI (1.ª) ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sentido de ritmo.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira, não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua actividade, assim como ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fracturas.
Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Não obstante o reconhecimento da particularidade da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente no que concerne ao desgaste físico e ao elevado risco que acarreta, e não obstante, igualmente, o reconhecimento da importância do papel dos bailarinos no plano cultural e artístico nacional, não foram implementadas, até à data, medidas que respondam à especificidade da situação social e laboral destes profissionais.
De facto, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado clássico e contemporâneo.
Nesse sentido, é imperativo criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos, e que não pressuponha a aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Esse é o propósito do presente projecto de lei.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar. Essa taxa será fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social. Destes 12,33%, 3,33% serão suportados pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
Por outro lado, pretende-se, com este projecto de lei, estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica. Desejamos, desta forma, colmatar uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão.

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