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22 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Mantém-se, assim, inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, perante a qual os cidadãos visados não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares não tem qualquer justificação que o Regulamento de Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas privativas da liberdade por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é rectificar uma situação que é de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Na X Legislatura a revisão do Regulamento de Disciplina Militar que teve lugar constituiu uma oportunidade para proceder a essa rectificação, tal como o PCP propôs durante a respectiva discussão na especialidade.
Essa oportunidade, porém, não foi aproveitada e manteve-se na lei portuguesa a possibilidade de aplicação de medidas de detenção a militares por via disciplinar.
Sem prejuízo de outras propostas que venham a ser apresentadas com vista à alteração do RDM, o Grupo Parlamentar do PCP insiste no levantamento da única reserva que o Estado português mantém à plena aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na ordem jurídica nacional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Eliminação

É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A corrupção corrói as instituições, pondo em causa os valores da democracia, da ética e o próprio Estado de direito e perverte os princípios da transparência que devem guiar a actuação de todos os titulares de cargos políticos e públicos.
O Bloco de Esquerda apresentou nesta e em anteriores legislaturas diversas iniciativas legislativas em matéria de combate à corrupção.
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e de quem lhe é equiparado pela lei, nomeadamente os gestores públicos, o administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de

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