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23 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

direito ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista e director-geral, subdirector geral e equiparados, foi criado através da Lei n.º. 4/83, de 2 de Abril, que consagrou a obrigatoriedade destes titulares declararem na data de início do exercício das respectivas funções os seus rendimentos, património e cargos sociais.
Além dessas obrigações, a referida lei possibilita que a divulgação do conteúdo das referidas declarações possa ser livremente efectuada, no respeito pelas limitações legalmente consagradas.
O espírito da lei é o de permitir comparar, a quem estiver interessado, as declarações de rendimentos na entrada e na cessação de cargos públicos, não podendo haver nenhuma limitação, a não ser as decorrentes da lei.
Não faz sentido criar um regime de controlo público das declarações para em seguida não facilitar o acesso a essas declarações, uma vez que o controlo deva ser efectuado pelos cidadãos, de forma a criar um clima de confiança sobre os titulares de cargos políticos, evitando o clima de suspeita e desconfiança que persiste na nossa sociedade.
Nos últimos tempos tem-se verificado um aumento do número de titulares de cargos públicos que tem solicitado ao Tribunal Constitucional que as declarações dos seus rendimentos sejam ocultadas da opinião pública, bem como a existência de incumprimentos da entrega das declarações.
O que não se compreende uma vez que um candidato a cargo político deve estar preparado para mostrar os seus rendimentos e o seu património e esse comportamento favorece uma maior transparência do exercício de cargos políticos.
É cada vez maior a preocupação pela transparência da vida política, pelo que o Bloco de esquerda defende que a publicitação abranja anualmente, a lista dos titulares de cargo político e equiparados que cumpriram e os que não cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei, de forma a permitir um verdadeiro controlo público e não meramente administrativo por parte dos cidadãos e uma maior transparência no exercício desse tipo de cargos.
O Bloco de Esquerda defende igualmente a necessidade das declarações estarem publicitadas na internet, de forma a permitir o acesso da informação mais generalizado aos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, criando um regime de consulta às declarações através de meios electrónicos e divulgação anual da lista dos titulares de cargos políticos que cumpriram as obrigações de apresentação das declarações de rendimentos e os que não as apresentaram decorrido o prazo suplementar estabelecido na lei.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (… ) 1 — (…) 2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de internet estabelecido pelo referido órgão.

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