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6 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

conformidade da proposta governamental com os princípios anteriormente referidos e votar uma resolução específica de aprovação ou reprovação da autorização solicitada; 5) O princípio de acompanhamento parlamentar do desenvolvimento das operações aprovadas através da Comissão Parlamentar de Defesa, à qual é reconhecida competência para, no exercício dessa função, propôs à Assembleia da República a adopção de novas decisões relativamente a planos de operações já aprovados, mas relativamente aos quais se verifiquem mudanças substanciais nos dados políticos, militares e financeiros que fundamentaram a resolução anterior.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina as condicionantes à intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º Princípios

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro obedece aos princípios da legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.

Artigo 3.º Princípio da legalidade internacional

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve realizar-se em obediência às normas do direito internacional, designadamente no estrito respeito pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações internacionais sobre a salvaguarda dos direitos humanos a que o Estado português se encontra vinculado.

Artigo 4.º Princípio da não agressão

Salvo nos caos de legítima defesa e do exercício do direito de resposta contra agressão externa, a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro não pode estar associada, directa ou indirectamente, a operações de invasão, ocupação, bloqueio ou a qualquer forma de agressão militar contra outro Estado soberano.

Artigo 5.º Princípio da finalidade pacífica ou humanitária

As forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas poderão ser autorizadas a intervir no estrangeiro nos seguintes tipos de operações:

a) Missão de manutenção da paz ou de intermediação de conflitos, desde que ao abrigo de resolução específica do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a prévia concordância das partes envolvidas; b) Missões humanitárias solicitadas pelos Estados que delas careçam; c) Missões de evacuação; d) Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.