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8 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 98/XI (1.ª) PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

Exposição de motivos

A importância de salvaguardar os solos, em particular os que têm aptidão agrícola, é reconhecida desde há muito na legislação internacional, comunitária e nacional. Este é um recurso natural insubstituível, não renovável (em virtude das taxas de formação e regeneração serem extremamente lentas) e vital, desempenhando diversas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, das quais se destaca a produção alimentar.
Estas funções encontram-se significativamente ameaçadas por processos de degradação. Refere a Comissão Europeia, na sua comunicação de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo», que, entre as consequências desta degradação, «podem mencionar-se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes. Por estes motivos, a degradação do solo tem um impacto directo na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e nas alterações climáticas. Além disso, pode prejudicar a saúde das populações e ameaçar a segurança dos alimentos para consumo humano e animal».
As causas da degradação do solo agrícola são várias, encontrando-se entre estas a grande pressão para o uso das terras para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Existe, portanto, uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território.

O reconhecimento da importância de proteger o solo agrícola: A legislação portuguesa considera já desde 1975 o solo agrícola como um «património nacional precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas, independência económica do País e salvaguarda do planeta». Este foi um dos factores que levou à criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) em 1982, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, abrangendo as escassas manchas de solos do País que se apresentam com elevada fertilidade e valor ecológico.
Este diploma expressa bem o reconhecimento da importância do solo agrícola, qualificando-o como «um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação», considerando as áreas com maior aptidão agrícola «elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola».
Bem patente neste diploma está, igualmente, a ameaça da ocupação irracional destas áreas, «que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total», a qual, «para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados». A criação da RAN visou, portanto, «consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações».
A revisão deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, mantém no essencial as preocupações que estiveram na origem da criação da RAN. Esta revisão foca a necessidade de defender «de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional». No preâmbulo deste diploma reconhece-se ainda que estas áreas têm sido objecto ao longo de tempo de várias agressões, «designadamente de natureza urbanística».
Apesar das dificuldades de aplicação do regime da RAN, nomeadamente quanto à correcta delimitação dos solos e sua afectação a usos agrícolas, este instrumento contribuiu decisivamente para salvaguardar alguns dos melhores solos agrícolas da urbanização desordenada e da construção dispersa que se foi verificando no País nas últimas décadas. No entanto, mais do que actuar como um instrumento preventivo, ele foi, e deverá continuar a ser, estruturante no ordenamento do território e na protecção do ambiente e dos recursos naturais.

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