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12 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O combate à corrupção e o conjunto de medidas necessárias para tornar esse combate mais eficaz tem estado ao longo dos últimos anos, com maior ou menor frequência, no eixo central do debate político.
A falta de capacidade sistémica das diferentes medidas propostas — assim como das medidas regularmente anunciadas — têm posto em evidência a enorme dificuldade de adaptação dessas medidas avulsas ao sistema existente, fazendo com que, na sua larga maioria, se apresentem como soluções pouco consistentes e com resultados inconsequentes.
A sistematização de um conjunto de medidas que permitam atingir um maior grau de eficácia no combate à corrupção é um propósito claramente assumido pelo CDS-PP através da apresentação de soluções compatíveis com a nossa praxis penal e processual penal.
Por outro lado, a especial censurabilidade ligada à prática de crimes praticados no âmbito do exercício de funções públicas — os chamados «crimes de poder» — aconselha que se proceda a uma nova configuração das molduras penais, procedendo-se a um agravamento das respectivas penas, e, igualmente, à extensão do prazo de prescrição destes mesmos crimes, que ora se fixa em 15 anos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 118.º, 335.º, 363.º, 367.º, 372.º, 373.º, 374.º, 377.º, 382.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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