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13 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

«Artigo 118.º (»)

1 — (»)

a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e, ainda, de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 335.º (»)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer funcionário, ou entidade pública, com o fim de promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável ou decidir favoravelmente procedimento ou processo cuja instrução ou decisão lhes esteja confiada, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Quando as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por funcionário, o limite mínimo da pena é elevado de um terço.

Artigo 363.º (»)

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 367.º (»)

1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

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