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15 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Artigo 382.º (»)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 386.º (»)

1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) (») b) (») c) Os árbitros, jurados e peritos; e, d) (»)

2 — (») 3 — São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos dos crimes previstos no Capítulo IV do Título V: a) (») b) (») c) (») d) (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 109/XI (1.ª) CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO) E O REGIME DO CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.

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