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21 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (»)

É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 19.º (»)

A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 112/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, ALTERA AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros

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