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28 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 6.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.
2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior o estudante que não seja titular de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido pelo curso superior em que esteja, ou venha a estar, inscrito e matriculado.

Artigo 7.º Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior: a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos; b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

2 — Os estudantes que efectuaram mudança de curso superior apenas podem requerer atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: DNb — ACIb + x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou; x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 — É causa de indeferimento liminar do requerimento: a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º no prazo que haja sido fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das modalidades seguintes: a) Agregado familiar de origem — o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum;

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