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40 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Artigo 3.º Adopção

1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGIONALIZAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) PARA UMA MAIOR JUSTIÇA NA REPARTIÇÃO DAS AJUDAS AGRÍCOLAS

Exposição de motivos

A introdução do desligamento (dissociação) total da maior parte dos pagamentos directos aos agricultores do volume de produção agrícola, da área cultivada ou do número de animais elegíveis, convertendo-os num pagamento único por exploração, o Regime de Pagamento Único (RPU), constituiu uma das medidas mais emblemáticas da Reforma da Política Agrícola Comum (PAC) iniciada em Junho de 2003.
Em vigor a partir de 2005, o RPU pode ser afectado aos agricultores de acordo com duas modalidades muito distintas, cuja opção cabe a cada Estado-membro. Uma traduz-se na atribuição a cada agricultor com base no registo histórico individual das ajudas directas objecto de desligamento e recebidas no triénio 20002002; na outra modalidade, o montante global de direitos de pagamento atribuídos a cada Estado-membro é repartido primeiro por regiões e depois, em cada uma delas, por todos os agricultores que disponham de hectares disponíveis.
Portugal optou pela primeira modalidade, o que significa a atribuição dos apoios na base dos direitos individuais, historicamente adquiridos, consolidando os desequilíbrios da anterior repartição de rendimentos resultante de um modelo de PAC reconhecidamente gerador de profundas assimetrias sociais e territoriais.
Estes resultados são evidentes quando olhamos para a distribuição das ajudas directas em Portugal nos últimos anos. De acordo com dados da Comissão Europeia, para o ano fiscal de 2007, apenas 8% dos agricultores receberam 75,7% do total das ajudas directas. Estes dados são consistentes com os verificados nos anos anteriores, já que em 2006 apenas 7,54% dos agricultores recebeu 71,29% das ajudas directas, em 2005 apenas 7,09% dos agricultores recebeu 71,33% do total das ajudas directas.

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