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46 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Leiquadro da Politica Criminal – Lei n.º 17/2006, de 23 de Março – de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção Possibilidade de levantamento do sigilo bancário em duas novas situações: – na fase de impugnação contenciosa no âmbito do processo judicial de impugnação; – quando, embora instado para o efeito, o contribuinte não apresente a respectiva declaração de rendimentos; Obrigação de instituições financeiras comunicarem transferências transfronteiriças para os denominados ―paraísos fiscais‖ e estabelecimento de regime sancionatório – artigo 63.º-A da LGT; Alteração ao Código Penal eliminando distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções; Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito; Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económicofinanceira (Lei n.º 36/94); Criação de entidades colegiais, independentes, com atribuições na área da prevenção da corrupção – v.g., a Comissão para a Prevenção da Corrupção; Elaboração obrigatória de planos de prevenção d a corrupção por entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do DecretoLei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção; Criminalização do crime de enriquecimento ilícito, e introdução da medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestament
e superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económicofinanceira (Lei n.º 36/94);

Cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção; Os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, ou outros equiparados incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, têm o dever de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal; A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos; Altera a Lei 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem;

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à fiscalização aleatória anual de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime Alarga para 15 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção.

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