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47 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Contudo, deste conjunto de iniciativas resultou apenas a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que «Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril». Através da mesma, foram criados alguns mecanismos de combate e prevenção da corrupção no nosso ordenamento jurídico, mas dela não decorreram quaisquer alterações ao Código Penal, quanto aos crimes que mais comummente são associados ao fenómeno da corrupção.
Estas iniciativas, constituíram a matriz e o paradigma para todas as posteriores discussões sobre matérias relacionadas com a corrupção, tema que voltou a ser discutido, na legislatura passada, em várias ocasiões, tendo sido a única aprovada a iniciativa que viria a dar origem à Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que «Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)».

II — Fundamentação

Pouco mais de um ano passou sobre a aprovação daquelas leis, e já o fenómeno da corrupção se encontra novamente na agenda mediática e política, com notícias diárias sobre os interrogatórios de titulares de altos cargos públicos — e também de privados, nalguns casos — a propósito de hipotéticos actos ilegais que traduzem o aproveitamento ilícito do exercício de funções públicas para locupletamento com vantagens indevidas, e novas propostas dos partidos políticos para a sua prevenção e combate.
Na verdade, todo este ambiente, serve apenas para provar a ineficácia da legislação aqui produzida em 2008 — em particular, a que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção, cuja falta de resultados práticos nesta área é evidente.
A posição do CDS-PP tem sido sempre a mesma: as razões do insucesso do combate à corrupção recaem não tanto na insuficiência do quadro legal existente, mas antes na falta de recursos, coordenação, cooperação e partilha de informação entre os diversos órgãos de polícia criminal. Foram estas, na verdade, as causas do abandono, nos últimos anos, de diversas investigações em curso, o que se pode ver confirmado, por exemplo, num relatório do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) de 2006. E são justamente estas intenções de fazer executar as leis existentes que motivaram o projecto de resolução n.º 183/X, ora reapresentado. Através dele, o CDS-PP pretende evidenciar as insuficiências dos meios destinados à prevenção e à investigação da corrupção e pedir a clarificação de competências no que respeita ao funcionamento da estrutura de segurança e da investigação criminal, cuja eficácia na coordenação da acção das diversas forças e serviços de segurança, por manifesta falta de meios materiais, tem sido, a nosso ver, insuficiente. Aparentemente, todo o debate posterior a 22 de Fevereiro de 2007 sobre matérias relacionadas com a corrupção parece resumir-se a uma questão principal: deve ou não criar-se um novo tipo legal de crime de enriquecimento ilícito? O artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção — aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia n.º 47/2007, de 21 de Setembro —, sob a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», diz o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
O CDS-PP tem sérias dúvidas do ponto de vista da constitucionalidade de um novo tipo legal desta natureza, cumprindo, aliás, o previsto no artigo citado e que remete para o respeito pela Constituição de cada Estado signatário da Convenção — e a sucessão de formulações que têm sido aventadas, pelos vários partidos, só têm contribuído para reforçar essas dúvidas —, pelo que importa, mais do que insistir numa obsessão sobre a criação de um novo crime, como se se tratasse da resposta para tudo, procurar novas abordagens e respostas para a prevenção e o combate a este fenómeno e que correspondem a um conjunto de medidas de carácter operacional que garantam um reforço na eficácia da investigação deste tipo de crime.
Neste contexto, e face à proliferação de propostas que ocorreu na passada legislatura na área do direito penal em geral, e da corrupção em particular, e que parece repetir-se na presente Legislatura e para evitar

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