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49 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

silêncios. Na verdade, factos que geram um forte impacto social e ofendem a consciência ético-jurídica da comunidade, por vezes, não resultam em acusações e/ou condenação em sede de conclusão de processos e, tal facto, é gerador de enorme sentimento de impunidade por parte da comunidade, desmotivação das forças e serviços de segurança, contribuindo para agravar o descrédito na justiça. São os casos de crimes como o tráfico de estupefacientes, de armas, seres humanos, terrorismo ou dos denominados crimes de poder, em que os meios dos criminosos superam, as mais das vezes, os das forças e serviços de segurança. Neste contexto, outros ordenamentos jurídicos procuraram adequar os meios de investigação destes crimes com meios legais que permitem às forças e serviços de segurança uma maior eficácia na sua actuação. É o caso da denominada figura do «arrependido» que permite que alguém que se encontre envolvido neste tipo de crimes, uma vez colaborando com a justiça, prestando informações credíveis e decisivas para a descoberta da verdade, possa beneficiar de um estatuto e de um regime jurídico próprio.
Vigorando o princípio na legalidade no sistema penal português, tal objectivo poderá ser conseguido com a previsão, ou a promoção, de modelos de reforço de protecção de testemunhas ou com alterações nos regimes da atenuação especial da pena, da sua isenção ou até da suspensão provisória do processo. Mas o CDS-PP entende que deve ser feita uma alteração mais profunda que, comparando com os modelos previstos noutros ordenamentos jurídicos, resulte numa nova figura processual no âmbito do direito processual penal que goze de um regime transversal e específico no nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, convém recordar que o Governo constitui há bem pouco tempo uma Comissão para a Reforma das Leis Penais com o objectivo específico de estudar e propor um conjunto de alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Trata-se, a nosso ver, do espaço próprio para que também esta nova figura possa ser estudada, comparada e introduzida no nosso ordenamento jurídico. Sendo público que tal comissão tem um prazo de actividade que se prolonga até ao próximo dia 31 de Dezembro de 2010, prevê-se ainda uma prorrogação especial (e específica) deste prazo, exclusivamente destinado aos trabalhos relativos á figura do «arrependido» que ora se pretende introduzir.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1 — Que preveja, na lei de política criminal, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a obrigatoriedade de o Ministério Público promover, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do comummente denominado «estatuto de arrependido» aos arguido ou condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; 2 — Que, em sede da comissão para a revisão das leis penais nomeada pelo Ministério da Justiça, analise e formule as propostas de alteração necessárias ao Código Penal e ao Código de Processo Penal que conduzam à criação de um novo estatuto do «arrependido» no ordenamento jurídico português; 3 — Que o mandato desta comissão seja prorrogado pelo período de 45 dias especificamente destinado para o efeito.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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