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50 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XI (1.ª) MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

A corrupção é uma deformação da ética e do sentido de dever, cuja existência e causas remontam à criação de sociedades política e juridicamente organizadas, com poderes definidos, separados e independentes, em Estados organizados em organismos desconcentrados, jurídica e territorialmente, e atribuições e competências delimitadas.
A instituição de regimes democráticos nos diversos países europeus acentuou a tendência de reforço de poderes do Estado, estendendo-se nas mais variadas vertentes da vida quotidiana dos cidadãos: da saúde à segurança, do ordenamento do território às infra-estruturas ou da qualidade de vida à protecção social.
É este conjunto alargado de poderes, atribuições e competências do Estado, exercido sobre as mais diversas formas e revestimentos jurídicos, que torna cada vez exigente, e premente, a existência de mecanismos que garantam o estrito cumprimento da lei por quem decide, a isenção da função pública e o rigoroso respeito pelos princípios fundamentais como o da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa como direito fundamental.
Torna-se, assim, necessário criar um regime jurídico que garanta formas de relacionamento transparente com os diversos modos descentralizados de governo (como os municípios), os servidores do Estado e os cidadãos, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar. Talvez por isso mesmo, e não é de hoje, a corrupção tem um efeito corrosivo para a qualidade da democracia que não pode, nem deve, ser menosprezado. A corrupção — que é diferente da mera suspeição da sua existência — alastra nas sociedades abertas, sendo, muitas vezes, a parte tomada pelo todo perante a divulgação de insinuações, suspeitas ou indícios de corrupção ou compadrio, abalando a confiança dos cidadãos em todo o sistema. Por outro lado, a corrupção aprofunda, ainda mais, as desigualdades existentes na sociedade, criando a convicção (aparente mas também real) de que nem todos os cidadãos são tratados de igual modo pelo Estado. Por tudo isto, o seu combate é um dever de todos que defendem o Estado de direito democrático. Na verdade, os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares, tendo como elemento comum na sua essência o exercício de funções públicas ou a titularidade de poderes públicos. Talvez por tudo isto, nos últimos tempos, o combate à corrupção tem constado da agenda política, e mediática do País e sido objecto de sucessivos apelos dos mais variados sectores políticos (a começar pelo Chefe de Estado), órgãos judiciais e pela sociedade civil em geral.
Para o CDS-PP este combate é de sempre e a violação dos deveres do cargo por parte de titulares de órgãos de soberania, autarcas e funcionários tem efeitos gravíssimos em todo sistema, com implicações políticas e socioeconómicas negativas para toda a administração pública e para a sociedade em geral.

II

Em Outubro de 2006, o GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) — uma organização intergovernamental que promove medidas de combate à lavagem de dinheiro e financiamento de actos terroristas — divulgou um relatório que concluía que Portugal tem os mecanismos legais necessários e suficientes para o combate do crime de branqueamento de capitais e de financiamento de actividades terroristas, mas falha, sobretudo, na sua aplicação e execução. De acordo com o referido relatório, uma das deficiências do nosso sistema é a falta de meios da Polícia Judiciária e do Ministério Público na prevenção e na punição destes crimes, concluindo que «(») faltam as estruturas, meios humanos e recursos financeiros para a correspondente investigação».
Particularmente no que concerne à Polícia Judiciária, para além de combater um défice de cerca de duas centenas de investigadores no quadro legal actual, impõe-se reforçar os meios de um departamento que, não

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