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52 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XI (1.ª) TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

I

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, CCP) previu a constituição de um portal único dedicado aos contratos públicos: trata-se do comummente denominado Portal dos Contratos Públicos, acessível em www.base.gov.pt. Inserido numa estratégia que visa o incremento da transparência num sector onde a mesma constitui um valor da maior importância, o Portal dos Contratos Públicos é, sem dúvida, uma mais-valia em qualquer plano de combate à corrupção. O CDS-PP reconhece e releva a importância desta ferramenta acessível ao público em geral. Mas isso não nos impede de a considerarmos insuficiente e deficientemente configurada, tendo em conta os fins que visa alcançar e o público a que se destina.

II

O Portal dos Contratos Públicos abarca informação relativa a todos os contratos públicos sujeitos ao CCP, de uma forma geral. Nele estão delimitadas, contudo, duas áreas específicas e independentes, uma referente aos contratos relacionados com obras públicas e a outra referente aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, que constituem sistemas de informação autónomos ou interligados, mas sempre devidamente articulados.
As responsabilidades no que se refere à gestão do portal e dos sistemas de informação que são acedidos através do mesmo vêm definidas na Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho, que define igualmente as condições para a articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes; são igualmente definidas as especificações gerais quanto ao acesso à informação. É de referir, a este respeito, que a gestão específica da informação que é colocada no Portal é da responsabilidade do InCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e da ANCP (Agência Nacional de Compras Públicas), e que a informação disponibilizada deve mencionar: — A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo; — Os anúncios publicados em Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos; — As decisões definitivas de aplicação de sanção acessória de direito de participar em qualquer procedimento para a formação de contratos públicos, nos termos previstos no artigo 460.º do CCP; — As modificações objectivas dos contratos que representem um valor acumulado superior a 15% do preço contratual.

A informação disponibilizada, contudo — e mau grado a minúcia posta na redacção das disposições legais que especificam o conteúdo da mesma —, é muito pouco detalhada. Este facto assume tanto maior relevo quanto é certo que a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro (Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção), considera serem actividades de risco agravado as que abrangem aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso. As recomendações internacionais referentes à prossecução de uma política de «boas práticas» na governança, aliás, apontam todas no sentido do reforço da transparência e da objectividade nos mecanismos de decisão, estratégia da qual não pode andar arredada a plena divulgação pública, não só do item conducente à decisão de adjudicação, mas também dos instrumentos jurídicos vinculativos em que a decisão de contratar é vertida.
Acresce que o Governo, através do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, procedeu a alterações ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, estabelecendo um novo limite para isenção de concursos públicos por parte do Estado, regiões autónomas e municípios. Esta alteração legislativa conduzirá a um previsível incremento de contratos públicos na sequência de ajuste directo, celebrados ao abrigo das medidas excepcionais estabelecidas pelo referido diploma.

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