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53 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

Esta nova lei pode, só por si, desferir um sério golpe nas regras de transparência e de objectividade que regem a contratação pública, e, bem assim, potenciar o risco de práticas de corrupção e infracções conexas, uma vez que permite a adopção de um regime excepcional de contratação e execução de obras públicas, aliado a um notável aumento dos poderes discricionários por parte dos decisores públicos.

III

A publicitação dos contratos no Portal dos Contratos Públicos é, também já o referimos, ineficaz: é um caso claro de uma intenção louvável cuja concretização deixa a desejar.
Na verdade, o portal dos Contratos Públicos não permite uma consulta eficaz, uma vez que qualquer interessado que pretenda consultar o portal através de uma palavra-chave é confrontado com uma lista enorme de dados que só podem ser consultadas sequencialmente. Como resulta óbvio, este encadeamento da pesquisa dificulta o processo de pesquisa e consulta. Foi por esta razão que a ANSOL (Associação Nacional para o Software Livre — http://ansol.org) criou um portal denominado Transparência na AP (http://transparencia-pt.org), no qual disponibiliza um serviço, construído com software livre e que permite, finalmente, pesquisar eficazmente o Portal dos Contratos Públicos.

IV

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Deliberação n.º 1377/2009, publicada no Diário da República, II Série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, procura alertar todas as entidades públicas eventualmente incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, para a necessidade de prevenção acrescida do risco de corrupção e infracções conexas decorrente das medidas excepcionais estabelecidas pelo aludido diploma, designadamente do alargamento da possibilidade de adopção do procedimento de ajuste directo.
O CDS-PP acompanha o CPC na convicção de que é necessário analisar com particular atenção — em articulação com o Tribunal de Contas e outros órgãos da Administração Pública — a informação introduzida no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, com o subsequente encaminhamento das situações consideradas anómalas para as entidades competentes — órgãos de controlo, órgãos de polícia criminal (mormente a Polícia Judiciária) ou Ministério Público.
O objectivo do presente projecto de resolução enquadra-se, de resto, numa das recomendações constantes da citada deliberação, a qual vai no sentido de promover o reforço dos mecanismos de transparência mediante a introdução no portal de mais elementos informativos, e de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados que permitam o cruzamento de informação relevante.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao reforço dos mecanismos de transparência na formação e celebração de contratos públicos, através da adopção das seguintes medidas: 1 — Introdução, no portal dos contratos públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico; 2 — Alteração da Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo Código dos Contratos Públicos: a) Explicitação mais precisa e completa dos bens, serviços ou obras objecto do contrato; b) Publicação do contrato, respectivos anexos e eventuais aditamentos; c) Identificação dos demais concorrentes – com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal – e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes; 3 — Reconfiguração do portal dos contratos públicos, com o objectivo de introduzir a possibilidade de busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes, e sua relacionação com o

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