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62 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
Considerando que foi aprovado um projecto de resolução que determina a prorrogação por um prazo de um ano da entrada em vigor prevista para o Código Contributivo; Considerando muito relevante a existência de um Código Contributivo que sistematize e codifique as normas constantes dos diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social; Considerando a inexistência de estudos técnicos que fundamentem as opções políticas e legislativas constantes do actual Código, bem como a escassez de estudos e de informação relativa ao impacto das soluções jurídicas e normativas do diploma; Considerando as fragilidades do actual Código Contributivo identificadas e desenvolvidas nos múltiplos pareceres que entretanto foram entregues à Assembleia da República e tornados públicos; Considerando a ligeireza de procedimentos com que ocorreu a elaboração deste Código por comparação à metodologia seguida, por exemplo, com a reforma da segurança social e com o Código do Trabalho; Considerando que o Código Contributivo consubstancia uma nova realidade que codifica e sistematiza dezenas de diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social, importa conferir a este Código a estabilidade necessária à segurança jurídica que o mesmo propugna.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis.

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Faculte à Assembleia da República os estudos que tenha desenvolvido e que tenham servido de fundamento as normas do Código cuja entrada em vigor ficou suspensa; 2. Que no prazo máximo de seis meses o Governo leve a cabo uma revisão profunda do Código Contributivo, determinando a elaboração dos estudos suplementares que entenda necessários para analisar, aprofundar e fundamentar as normas referentes à matéria do Código; 3. Que o Governo apresente à concertação social o Código revisto com base nos estudos entretanto elaborados e que nos três meses seguintes remeta à Assembleia da República o texto que entende definitivo para discussão e aprovação em sede parlamentar, após a competente e necessária discussão pública.
Pretende-se com esta metodologia e procedimentos dotar o País de um Código Contributivo apto a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, expurgado das fragilidades e incorrecções técnicas existentes no Código ora suspenso, pelo que a sua revisão deverá contemplar entre outras as seguintes questões:

3.1 — Base de incidência contributiva Reponderar e proceder à avaliação do impacto financeiro e social sobre as empresas e sobre os trabalhadores do alargamento previsto; 3.2 — Desagregação da taxa contributiva global Reponderar as percentagens actuarialmente atribuídas às diferentes eventualidades; 3.3 — Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho Com a adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho — nomeadamente com respectivo agravamento nos contratos de trabalho a termo resolutivo — ambicionou o Governo combater a precariedade laboral e fomentar a contratação por tempo indeterminado. Sucede todavia que esta norma — embora aparentemente bem-intencionada — conduz, na prática, a resultados muito perniciosos, que em tudo contrariam o bom propósito do legislador e por essa razão deve ser igualmente reponderada; 3.4 — Trabalhadores de actividades economicamente débeis Não obstante o reconhecimento por parte do legislador do Código Contributivo de que a agricultura e a pesca local e costeira constituem actividades particularmente débeis no contexto da nossa economia, o regime contributivo destes trabalhadores surge substancialmente agravado, razão pela qual se impõe uma nova apreciação que preveja e acautele impactos negativos sobre estes sectores de actividade; Consultar Diário Original

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