O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009

b) Unidades públicas de restauração — as unidades de restauração exploradas directa ou indirectamente por entidades públicas ou de capitais maioritariamente públicos, incluindo as explorações atribuídas em concessão.

Artigo 4.º Unidades públicas de restauração

1 — As unidades públicas de restauração devem adquirir produtos alimentares locais, excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos.
2 — A aquisição de produtos alimentares locais, referida no número anterior, deve privilegiar:

a) Os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, percorram a menor distância possível; b) Os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Manuel Pureza.

———

PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele — cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras localizações (psoríase ligeira) — ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase» (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia).
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 PROJECTO N.º 104/XI (1.ª) PROMOVE PRE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 Em Portugal os estudos realizados pel
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 Artigo 1.º Objecto O presente d
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009 Artigo 4.º Monitorização dos mercados
Pág.Página 6