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Terça-feira, 22 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 18

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 104 a 114/XI (1.ª)]: N.º 104/XI (1.ª) — Promove preços agrícolas justos no produtor e combate as margens comerciais abusivas (apresentado pelo BE).
N.º 105/XI (1.ª) — Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração públicas (apresentado pelo BE).
N.º 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 109/XI (1.ª) — Clarifica o regime jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (apresentado pelo CDSPP).
N.º 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 112/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, altera as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 113/XI (1.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior Público (apresentado pelo BE).
N.º 114/XI (1.ª) — Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 6 e 7/XI (1.ª)]: N.º 6/XI (1.ª) — Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
N.º 7/XI (1.ª) — Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Projectos de resolução [n.os 33 a 44/XI (1.ª)]: N.º 33/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a regionalização do RPU para uma maior justiça na repartição das ajudas agrícolas (apresentado pelo BE).

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N.º 34/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nemátode da madeira do Pinheiro (apresentado pelo BE).
N.º 35/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da Psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de Psoríase (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 36/XI (1.ª) — Audição Parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 37/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do "Arrependido", em crimes de especial dificuldade de investigação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 38/XI (1.ª) — Medidas de combate à corrupção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 39/XI (1.ª) — Transparência nos contratos públicos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 40/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à alteração de traçado previsto para a A32, no âmbito da freguesia da Branca, optando pela solução 5B menos gravosa para a população bem como menos dispendiosa financeiramente (apresentado pelo PSD).
N.º 41/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 42/XI (1.ª) — Requer a suspensão do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (apresentado por Os Verdes).
N.º 43/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das pensões para 2010 (apresentado pelo PCP).
N.º 44/XI (1.ª) — Alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO N.º 104/XI (1.ª) PROMOVE PREÇOS AGRÍCOLAS JUSTOS NO PRODUTOR E COMBATE AS MARGENS COMERCIAIS ABUSIVAS

Exposição de motivos

O sector agrícola tem estado a defrontar-se nos últimos tempos com uma crise económica profunda, grande parte resultante da desvalorização dos preços pagos no produtor.
É certo que a crise financeira internacional permitiu o acréscimo dos preços agrícolas de base ao longo de 2007 e durante o primeiro semestre de 2008, como é o caso dos cereais. Mas isso significou que os sectores que utilizam esses produtos como matérias-primas, como a pecuária e o leite, viram os seus custos aumentar.
Igualmente, assistiu-se à subida do preço do petróleo, logo dos combustíveis e da electricidade, e de outros meios de produção, afectando gravemente os custos das explorações agrícolas.
Os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) são muito claros a este respeito, evidenciado a substancial subida dos preços dos meios de produção, muito superior à verificada nos preços do produtor, representando uma penalização real do rendimento dos agricultores. Esta situação coloca em risco a viabilidade económica de muitas explorações agrícolas e ameaça a sobrevivência das mais vulneráveis.
De acordo com o último relatório anual das Estatísticas Agrícolas, em «2008 o índice de preços dos produtos agrícolas registou uma variação de 2,8%, em relação a 2007. A subida resultou das variações positivas observadas, tanto no índice de preços da produção vegetal (+1,1%), como no índice de preços da produção animal (+5,3%)», mesmo com variações negativas verificadas em diversos produtos. Também em «2008 o índice de preços dos bens e serviços de consumo corrente na agricultura registou uma subida de 10,4%, em comparação com o ano anterior. Para o mesmo período, e para o índice de preços dos bens de investimento, verificou-se igualmente um aumento de 5%». No caso do «índice de preços dos bens e serviços de consumo corrente na agricultura a subida foi generalizada, destacando-se, principalmente, a subida dos índices de preços dos adubos e correctivos (+55,6%), dos produtos fitossanitários (+20,4%), alimentos para animais (+16,8%), da energia e lubrificantes (+15,5%) e das sementes e plantas (+12,5%)».
A grande volatilidade dos preços verificada recentemente, associada à instabilidade dos mercados internacionais, mostra como é fundamental proceder à monitorização regular e estabilização dos processos de formação de preços agrícolas de forma a assegurar que nem os agricultores nem os consumidores são penalizados.
Um dos factores de acréscimo das dificuldades dos agricultores prende-se com a existência de práticas comerciais agressivas por parte dos circuitos de distribuição e comercialização, os quais não cobrem frequentemente os custos de produção. Quando os produtores se vêm confrontados com a venda dos seus produtos abaixo dos seus custos, entende-se que as suas dificuldades económicas e de sobrevivência das explorações agrícolas sejam enormes.
Mas estas práticas comerciais agressivas não significam que se está a beneficiar os consumidores nos preços finais dos produtos agrícolas. Pelo contrário, estes preços mantêm-se elevados, o que revela a existência de margens comerciais especulativas à conta do sacrifício dos produtores e da penalização dos orçamentos familiares, sobretudo dos mais reduzidos.
A própria Comissão Europeia reconhece este fenómeno, afirmando na sua comunicação — COM (2009) 591 final —, de 28 de Outubro de 2009, que o recente «declínio dos preços dos bens agrícolas, acompanhado de preços persistentemente elevados nos consumidores, tem levantado preocupações sobre a eficiência deste sector crucial da economia europeia. Melhorar as relações comerciais entre os actores da cadeia será um passo significativo para uma cadeia de oferta alimentar mais eficiente, beneficiando todos os actores da cadeia e os consumidores». A comunicação «identifica tensões significativas nas relações contratuais entre actores da cadeia, resultante da sua diversidade e diferenças no poder negocial», apontando ainda a «falta de transparência dos preços ao longo da cadeia alimentar, assim como o acréscimo de volatilidade dos preços dos bens» agro-alimentares. Desta forma, a Comissão propõe um conjunto de instrumentos para vigiar a formação dos preços agrícolas e melhorar a transparência dos mercados, apelando aos Estados-membros que desenvolvam mecanismos que permitam a recolha de dados e a comparação de preços, nomeadamente no retalho.

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Em Portugal os estudos realizados pelo Observatório dos Mercados Agrícolas revelam o que se está a passar. No «Estudo de Comercialização do Sector Hortofrutícola — Análise da Evolução de Cotações» constata-se «a existência de um acentuado desequilíbrio na distribuição do rendimento gerado na fileira hortofrutícola, não havendo uma repartição equitativa entre os vários intervenientes do processo de produçãocomercialização, desde o produtor até ao consumidor final».
Dando vários exemplos, o estudo refere que no caso da «fileira da pêra rocha, verificou-se que 74% do rendimento gerado com a sua comercialização ficou na distribuição, com dominância dos operadores de mercados retalhistas, que absorvem 55% do valor», e no que respeita «à maçã golden delicious, constatou-se que aproximadamente 73% do rendimento gerado com a comercialização desta variedade de maçã permaneceu na distribuição», com os operadores retalhistas a «ficarem com 62% de todo o rendimento gerado».
Conclui o estudo que «Em termos gerais, os mercados retalhistas são o sector com maior influência no estabelecimento do preço final, continuando a verificar-se a tendência de uma apropriação relevante do rendimento gerado pelo produtor, sem qualquer ganho aparente para o consumidor final».
A sua publicação «Evolução da Balança de Pagamentos Hortofrutícolas», datada de Maio de 2008, afirma que «o Observatório julga ser oportuno intervir no papel dos circuitos de comercialização, em particular no poder negocial excessivo que é apontado às médias e grandes superfícies comerciais, sendo necessário estudar formas de melhor disciplinar estes circuitos de distribuição e comercialização».
Esta realidade pode ser transposta para outras fileiras do sector agrícola, nomeadamente do arroz, suínos e leite, como tornam claro as denúncias e protestos dos produtores e suas entidades representativas.
Existe, portanto, uma necessidade premente de regular a actividade dos mercados grossistas e retalhistas, sobretudo dos grandes circuitos de distribuição e comercialização, conferindo maior rigor e transparência ao processo de formação dos preços agrícolas e combatendo a prática de dumping e margens comerciais especulativas que só penalizam os agricultores e os consumidores, sobretudo os mais vulneráveis. Desta forma, além da Autoridade da Concorrência dever assumir um papel mais activo na análise das relações comerciais entre a distribuição e os produtores, mas também sobre a formação dos preços nos bens e serviços de consumo corrente na agricultura, é urgente avançar com várias medidas concretas para dar maior transparência aos mercados dos produtos agrícolas e alimentares e regrar as relações comerciais da cadeia.
O Bloco de Esquerda considera que é fundamental ter um conhecimento mais rigoroso e periódico sobre o funcionamento dos mercados e da cadeia de formação de valor. Actualmente, o INE e o Observatório realizam a recolha e tratamento de dados, mas em nenhum dos casos há uma publicação regular sobre os preços desde o produtor ao consumidor final e as margens comerciais associadas. Este trabalho é fundamental para conferir maior transparência e tirar conclusões sobre medidas a aplicar para regular o mercado e a cadeia agro-alimentar, assim como pode ser um apoio importante para a actividade da própria Autoridade da Concorrência.
Consideramos também que é urgente intervir ao nível das relações comerciais, através da elaboração de um Código de Boas Práticas Comerciais para o Sector Agro-Alimentar, como da existência de contratos claros entre os produtores e o sector da transformação, distribuição e comercialização.
O Código deverá estabelecer regras justas para as relações contratuais e comerciais na cadeia agroalimentar, desde o produtor ao consumidor final, de modo a que o mercado funcione de forma justa, rigorosa e transparente em toda a cadeia de formação de valor. O cumprimento deste Código, de adesão voluntária, deverá condicionar a atribuição de apoios públicos através de um tratamento preferencial e prioritário. A existência de contratos agro-alimentares claros é fundamental para assegurar direitos aos produtores e garantir preços justos para os seus produtos.
Propomos ainda que a comercialização de produtos agro-alimentares não transformados por grandes superfícies inclua na rotulagem a indicação do preço pago aos produtos, além do preço de venda final, de forma a conferir maior transparência ao consumidor dos preços reais praticados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem o objecto de garantir maior justiça nos preços agrícolas no produtor e combater a prática de margens comerciais abusivas que prejudicam os agricultores e os consumidores finais.

Artigo 2.º Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar

1 — Compete ao Ministério com a tutela do sector agro-alimentar, em colaboração com o Ministério da Economia, elaborar um Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar, adiante designado por Código. 2 — O Código estabelece regras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agro-alimentar, desde o produtor ao consumidor final, incluindo o processo de formação de preços, de modo a que o mercado funcione de forma justa, rigorosa e transparente.
3 — O Código deve obedecer aos seguintes objectivos:

a) Garantir que o preço no produtor cubra, pelo menos, os custos de produção; b) Estabelecer prazos máximos razoáveis para o pagamento aos produtores; c) Fixar coeficientes de referência para as margens comerciais ao longo da cadeia de valor agro-alimentar, de modo a proteger o produtor e não penalizar o consumidor final; d) Criar condições para se proceder à rastreabilidade e publicidade do preço do produto ao longo da cadeia de distribuição e comercialização; e) Promover o estabelecimento de contratos homologados entre produtores e grossistas ou retalhistas que definam quantidades, especificações técnicas e de qualidade dos produtos, duração e preço de base no produtor.

4 — O Código é de adesão voluntária.
5 — Os agentes económicos que adiram e cumpram o Código têm direito de preferência e prioridade no acesso aos apoios públicos, como sejam subsídios e benefícios fiscais.
6 — Os Ministérios referidos no n.º 1 publicam, uma vez por ano, nas respectivas páginas de Internet os agentes económicos que aderiram e cumprem o Código, os quais podem usar esta informação para publicitar os seus produtos.

Artigo 3.º Contratação de produtos agro-alimentares

1 — O Ministério com a tutela da agricultura define as regras que deve obedecer a contratação de produtos agro-alimentares entre os produtores e os sectores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo por fileira, adiante designados por contratos.
2 — Os contratos incluem obrigatoriamente:

a) Identificação das partes contratantes; b) Prazo de vigência do contrato; c) Objecto do contrato tipo, definindo claramente o produto, a quantidade, a qualidade, a apresentação, o calendário e lugar de entrega, as condições de pagamento e quaisquer outros aspectos relativos à posição comercial; d) Preços, incluindo um preço de base que deve cobrir, pelo menos, os custos de produção, e um preço variável que considera factores como a qualidade e as necessidades do mercado; e) Forma de resolver as controvérsias de interpretação ou execução do contrato tipo.

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Artigo 4.º Monitorização dos mercados e preços

1 — O Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística (INE), publica no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, os preços agro-alimentares, desde o produtor ao consumidor final, as margens comerciais associadas à cadeia de formação de valor, e os preços dos meios de produção de consumo corrente e de investimento.
2 — Sempre que a informação disponível sobre a produção e os mercados o permita, o Observatório publica no seu site, com uma periodicidade mínima mensal, preços de referência no produtor e no consumidor final para cada fileira agro-alimentar, tendo em conta os custos da produção e coeficientes de referência para as margens comerciais.
3 — Sempre que a informação referida no n.º 1 indique a existência de práticas que possam consistir uma violação da Lei da Concorrência, o Observatório tem a obrigação de comunicar à Autoridade da Concorrência para proceder à respectiva investigação e aplicação de sanções.
4 — O Observatório publica, no final de cada ano, recomendações de medidas a aplicar pelo Governo no âmbito dos mercados agrícolas e da cadeia agro-alimentar de formação de preços.
5 — O Ministério da Agricultura tem a competência de conceder condições para que o Observatório cumpra as disposições do presente diploma.

Artigo 5.º Rotulagem

As grandes superfícies comerciais, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, são obrigadas a indicar na rotulagem dos produtos agro-alimentares não transformados que comercializam, o preço pago ao produtor além do preço de venda final.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — O Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar deverá ser publicado até Junho de 2010.
2 — Todos os contratos-tipo por fileira devem ser publicados até Setembro de 2010.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE LEI N.º 105/XI (1.ª) PROMOVE O CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES LOCAIS NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS

Exposição de motivos

Com a chegada do mercado global é, por vezes, menos dispendioso comprar produtos produzidos a uma grande distância, apesar dos custos acrescidos de transporte, acondicionamento, inspecção e outros.
Justificam-se, por isso, medidas concretas e urgentes que protejam e promovam a produção local de produtos alimentares.
Em primeiro lugar, uma maior produção e consumo de produtos agrícolas nacionais diminui, por redução das importações, o nosso défice da balança comercial, que se encontra nos 1,5 mil milhões de euros em Setembro de 2009, segundo o INE. Assim, o consumo de produtos agrícolas nacionais fortalece as economias regionais, criando mais emprego e uma economia mais forte.
O consumo de produtos agrícolas de origem nacional ou de outros países comunitários apresenta também mais garantias de segurança alimentar, tendo em conta as regras existentes e a fiscalização das autoridades económicas. Tem ainda certamente mais garantias de respeito pelo bem-estar animal, devido à redução da distância necessária no transporte de animais e de manutenção do valor nutricional dos alimentos.
Mas o consumo de produtos agrícolas produzidos localmente é também benéfico para o ambiente a vários níveis. Promove-se, desde logo, uma ocupação e utilização efectiva dos solos, diminuindo o seu abandono e o risco de incêndios. Por outro lado, diminui-se o consumo energético, a poluição e a emissão de gases de efeito de estufa, devido a uma redução no consumo de combustíveis para transporte e na energia necessária para a conservação dos alimentos. Por último, são também necessários menos produtos químicos para assegurar a conservação destes produtos desde a sua colheita até ao consumo.
É de realçar ainda que num estudo realizado pela Comissão Europeia (European consumers' attitudes on product labelling, 2005) os consumidores da maioria dos países europeus, incluindo Portugal, mostraram procurar informação sobre o local de origem dos alimentos que compram. Mostraram também preferir produtos de origem nacional ou regional, em parte por relacionarem a proximidade da produção local de alimentos com uma cadeia de comercialização mais pequena e transparente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades públicas de restauração, com o objectivo de apoiar o escoamento da produção agrícola nacional e potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos produzidos localmente.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as unidades públicas de restauração.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Produtos alimentares locais — os géneros alimentícios produzidos integralmente em território nacional em todas as suas fases de produção;

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b) Unidades públicas de restauração — as unidades de restauração exploradas directa ou indirectamente por entidades públicas ou de capitais maioritariamente públicos, incluindo as explorações atribuídas em concessão.

Artigo 4.º Unidades públicas de restauração

1 — As unidades públicas de restauração devem adquirir produtos alimentares locais, excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos.
2 — A aquisição de produtos alimentares locais, referida no número anterior, deve privilegiar:

a) Os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, percorram a menor distância possível; b) Os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele — cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras localizações (psoríase ligeira) — ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase» (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia).
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a

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pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e os medicamentos sistémicos.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação e uso exclusivo dos portadores de psoríase são:
Tópicos: — Tacalcitol — Betametasona + Calcipotriol — Calcipotriol — Calcitriol
Sistémicos: — Acitretina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes.
Estas terapêuticas são comparticipadas apenas pelo Escalão C (37%), implicando para cada doente uma despesa anual próxima dos € 3000. Segundo o Presidente da Associação Portuguesa da Psoríase, o preço destes medicamentos é incomportável para muitos doentes. A Associação é constantemente confrontada com relatos de interrupção forçada dos tratamentos, devido à incapacidade financeira para suportar a terapêutica tópica. Em tempos de crise, os casos multiplicam-se.
Não sendo uma doença que mate, a psoríase é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os doentes de psoríase sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves. Estima-se que a psoríase seja a terceira patologia com índice mais elevado de suicídio.
A interrupção dos tratamentos impede o controlo da doença, podendo conduzir à sua evolução e, quando a psoríase atinge o estado grave, muitos doentes terão de fazer tratamentos com medicação biológica que, de acordo com o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, beneficia de um regime especial de comparticipação, sendo, assim, gratuita para o doente e o seu custo inteiramente suportado pelo Estado.
Esta medicação biológica é administrada durante nove meses por ano, implicando um custo para o Estado de cerca de € 1500/mês, por doente.
De acordo com o Professor Manuel Marques Gomes, Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, a interrupção dos tratamentos tópicos tem como consequência que «esses doentes que não cumprem o tratamento evoluem na doença e vão depois gastar balúrdios (ao Estado) com os biológicos».
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas tópicas e sistémicas tem uma dupla virtude: — Promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos doentes de psoríase, evitando o agravamento da doença; — Tem vantagens para o Estado, uma vez que a comparticipação pelo Escalão A desta medicação tem menos custos do que a medicação biológica.

Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de psoríase.


Consultar Diário Original

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Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de psoríase. 2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE LEI N.º 107/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO

Exposição de motivos

A multiplicação de organismos, directa ou indirectamente, tutelados, fiscalizados ou até financiados pelo Estado, quer ao nível central quer ao nível local, tem sido uma das características mais marcantes das sucessivas reformas, ou tentativas de as fazer, da Administração Pública nos últimos 20 anos.
Ao mesmo tempo, por força de uma desejável, mas nem sempre bem conseguida, descentralização das funções do Estado central tem vindo a ser criado um conjunto de novas competências, atribuições e funções, dispersas por um imenso rol de normas, regulamentos e regimes jurídicos nem sempre compatíveis entre si e, por isso mesmo, de difícil compreensão para os cidadãos.
Deste quadro resulta um conjunto de dificuldades, embaraços e disfunções numa relação com o Estado, central e local, que deve ser cada vez mais transparente, eficaz e de fácil apreensão. Importa combater situações de opacidade, dúvidas e incertezas que grassam na relação entre os cidadãos e o Estado nas áreas do urbanismo e, ainda que indirectamente, contribuir para um correcto ordenamento do território que respeite todos os interesses, por vezes conflituantes, em causa.
Na verdade, uma dos maiores problemas das sociedades modernas é o de criar um equilíbrio entre o necessário controlo por parte de organismo públicos do ordenamento do território, mas, ao mesmo tempo, permitir que essa fiscalização não se revele um obstáculo às legítimas aspirações dos cidadãos, criando um mundo de dificuldades de difícil resolução para quem pretende edificar, construir, modificar ou requalificar partes integrantes das nossas cidades.
Por tudo isto, é neste emaranhado de dúvidas, incertezas e dificuldades que se geram cumplicidades,

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promovem-se interesses e criam-se artificial e abusivamente «dificuldades» em nome do interesse público para a prática de actos, não só desconformes a este alegado interesse como até ilícitos criminais. O CDS-PP entende que não se devem olvidar instrumentos jurídicos inovadores e que possam representar uma mais-valia no combate a estes ilícitos, criando uma relação mais clara e transparente entre o Estado e os cidadãos. Por isso, aproveitando a experiência positiva que a aplicação de algumas medidas tem permitido recolher no direito comparado (Espanha, por exemplo) com o presente projecto propõe-se a criação de um novo tipo legal de crime, denominado por «crime urbanístico». Este novo tipo legal é aplicável quer a decisores políticos quer a decisores administrativos, incluindo funcionários, o que, no entender do CDS-PP, contribuirá fortemente para reforçar a transparência da relação entre o Estado e os cidadãos, alterar a situação urbanística do País, contribuir para um controlo efectivo da organização territorial e reforçar a prevenção e a investigação dos crimes conexos com estas matérias.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditada uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A (Crime urbanístico) 1 — O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É aplicável o disposto no artigo 386.º».

Artigo 2.º

É aditado um artigo 18.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes

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decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O combate à corrupção e o conjunto de medidas necessárias para tornar esse combate mais eficaz tem estado ao longo dos últimos anos, com maior ou menor frequência, no eixo central do debate político.
A falta de capacidade sistémica das diferentes medidas propostas — assim como das medidas regularmente anunciadas — têm posto em evidência a enorme dificuldade de adaptação dessas medidas avulsas ao sistema existente, fazendo com que, na sua larga maioria, se apresentem como soluções pouco consistentes e com resultados inconsequentes.
A sistematização de um conjunto de medidas que permitam atingir um maior grau de eficácia no combate à corrupção é um propósito claramente assumido pelo CDS-PP através da apresentação de soluções compatíveis com a nossa praxis penal e processual penal.
Por outro lado, a especial censurabilidade ligada à prática de crimes praticados no âmbito do exercício de funções públicas — os chamados «crimes de poder» — aconselha que se proceda a uma nova configuração das molduras penais, procedendo-se a um agravamento das respectivas penas, e, igualmente, à extensão do prazo de prescrição destes mesmos crimes, que ora se fixa em 15 anos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 118.º, 335.º, 363.º, 367.º, 372.º, 373.º, 374.º, 377.º, 382.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos DecretosLei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 118.º (»)

1 — (»)

a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e, ainda, de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 335.º (»)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer funcionário, ou entidade pública, com o fim de promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável ou decidir favoravelmente procedimento ou processo cuja instrução ou decisão lhes esteja confiada, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Quando as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por funcionário, o limite mínimo da pena é elevado de um terço.

Artigo 363.º (»)

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 367.º (»)

1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

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4 — A tentativa é punível.
5 — São puníveis com a pena prevista no n.º 1, especialmente atenuada:

a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança; b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício do cargo ou função, ou por este facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargo ou função.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 374.º (»)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

Artigo 377.º (»)

1 — O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou

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pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Artigo 382.º (»)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 386.º (»)

1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) (») b) (») c) Os árbitros, jurados e peritos; e, d) (»)

2 — (») 3 — São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos dos crimes previstos no Capítulo IV do Título V: a) (») b) (») c) (») d) (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 109/XI (1.ª) CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO) E O REGIME DO CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.

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Nesta perspectiva, assume particular importância a matéria respeitante ao registo de interesses que se encontra criado na Assembleia da República e que algumas autarquias também já implementaram, assim como a matéria respeitante à apresentação obrigatória de uma declaração de rendimentos que inclua igualmente o património e os diversos cargos sociais exercidos por titulares de cargos políticos e equiparados.
Em face das dúvidas que têm surgido quanto a saber quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração, far-se-á a correspondente precisão por via legislativa.
A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a uniformização dos diferentes regimes do registo de interesses, aproximando o regime legal aplicável às autarquias do regime legal consagrado na Assembleia da República.
Por outro lado, através do presente projecto de lei procura-se ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, esclarecendo quaisquer ambiguidades que possam impedir a integral aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aos cargos políticos e equiparados. É imperioso, efectivamente, que quaisquer entraves à plena aplicação dessa lei sejam removidos para que não se repita casos em que há omissões nas declarações com base em interpretações necessariamente parciais da lei, secundadas pela ineficácia fiscalizadora das instituições oficiais.
Em acréscimo, além de se eliminar a ultrapassada alusão ao governador e secretários adjuntos de Macau, adopta-se igualmente, em sede de enumeração dos cargos equiparados, a terminologia actualmente constante do estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Refira-se, por fim, que se consagra o carácter anual da obrigação de apresentação da declaração para quaisquer titulares de cargos políticos e equiparados, independentemente da natureza das funções que desempenhem.
Trata-se, assim, de uma alteração legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência relativamente à actividade dos respectivos titulares.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O registo de interesses criado nas autarquias compreende os registos relativos aos presidentes da câmara, aos vereadores em regime de tempo inteiro, aos vereadores em regime de meio tempo que exerçam outras actividades e aos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)»

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Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 28/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (») b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) (») d) (»)

Artigo 4.º (»)

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; i) (eliminado) j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente, vereador da câmara municipal e membro de junta de freguesia a tempo inteiro.

2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das regiões autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Titular de cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»

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Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XI (1.ª) CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO RESPECTIVO MANDATO

Exposição de motivos

A prevenção e o combate à corrupção passam, não raras vezes, por medidas que podem ter um acentuado efeito dissuasor da prática desses actos. Uma dessas medidas é, no entender do CDS-PP, o reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um novo motivo de suspensão do respectivo mandato. O exercício de funções públicas ao nível local constitui uma forma privilegiada de proximidade entre eleitos e eleitores que se pretende cada vez mais reforçada e, por isso mesmo, exercida com maior exigência, rigor e qualidade.
Na verdade, e ao contrário do previsto no n.º 4 artigo 157.º da Constituição da República Portuguesa para órgãos de carácter nacional, os eleitos locais não têm um regime tão rigoroso ao nível das inelegibilidades.
Prevê o citado artigo que, «movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores». Isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Norma idêntica encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 196.º da Constituição relativamente aos membros do Governo.
Ora, se a Constituição considera que o exercício destas funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave — determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos —, pergunta-se se existe alguma razão que possa justificar que cidadãos nessas mesmas circunstâncias possam candidatar-se ao exercício de funções políticas ao nível local.
A resposta só pode ser negativa ainda que não se negue, não obstante, que existe diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
E é por essa razão que o CDS-PP condiciona a produção de efeitos da inelegibilidade dos candidatos a autarcas — e a obrigação de suspensão do mandato em curso — à verificação, cumulativa, das seguintes circunstâncias: (i) A existência de uma condenação em primeira instância, independentemente de a mesma ter transitado, ou não, em julgado; (ii) Que a condenação seja por crime relacionado com o exercício das funções.

Está em causa a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes à função de autarca. Na verdade, quem tiver sido condenado nestas circunstâncias, já foi constituído arguido, ouvido por magistrados na presença de defensor, apresentou provas, as mais das vezes foi pronunciado em sede de instrução e foi objecto de produção da prova perante um magistrado um sede do julgamento em primeira instância.

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Por isso, a esta situação acresce a dos cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva.
Por outro lado, no decurso do mandato impõe-se colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) (») b) (») c) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; d) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 77.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-A (Suspensão obrigatória do mandato)

Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais a condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da respectiva publicação.

Palácio S. Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS), CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

É reconhecido que o conceito de corrupção tem implicações, tanto no sentido técnico como no sentido mais comum, na intervenção de titulares de funções de interesse público colocados em lugares de decisão, quer esse interesse seja expresso no exercício da função política quer o seja no exercício da função administrativa ou empresarial. Por isso mesmo, e independentemente do plano e dimensão em que se concretizem, os princípios conformadores de tal actuação devem consistir na defesa dos interesses do Estado de direito.
A presente iniciativa vem em complemento de uma outra que o CDS-PP apresenta e que, tal como aquela, procede à criação de medidas concretas e exequíveis que acentuem eficácia do combate à corrupção, transpondo para o regime jurídico dos crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos políticos as propostas e os princípios que o CDS-PP já teve oportunidade de exprimir sobre o crime de corrupção.
O crime de corrupção tem diferentes abordagens e formas, o que dá azo a outras tantas dificuldades e obstáculos, principalmente em matéria de obtenção da prova, particularmente complexa nesta espécie de crimes, porquanto a lei exige a demonstração da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário — ou, neste caso, do titular de cargo político ou alto cargo público.
Com a presente iniciativa, porém, o que o CDS-PP pretende é introduzir a mesma clarificação que já havia feito a propósito do crime de corrupção previsto no Código Penal.
Com efeito, uma das conclusões que o CDS-PP entende que a experiência manda retirar é a de que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente, pois a corrupção para o acto lícito não deixa de merecer um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e continua a causar especial censurabilidade que prejudica a credibilidade do Estado, das suas Instituições e dos seus diferentes actores. É o exemplo da atitude do funcionário ou titular de entidade pública que recebeu proventos para conferir mais celeridade ou deferir, o que, tanto o interessado como o titular do interesse público, já sabiam que aquele tinha direito.
É verdade que é diferente, e deve continuar a ser, a consequência em concreto desta distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo o facto de os agentes corruptor e corrompido actuarem com vista á prática de um acto lícito e, não raras vezes, até devido pela Administração Pública. Sucede que tal diferenciação pode, e deve, ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para efeitos da aplicação da pena em concreto.
Assim, urge proceder à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de crime de corrupção activa, procurando fazê-lo corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do

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cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (»)

É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 19.º (»)

A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 112/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, ALTERA AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros

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países adoptaram políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
A família é também absolutamente decisiva para ultrapassar o problema da baixa natalidade em Portugal, que se regista desde meados da década de 60 e teve os seus pontos mais baixos em 2006 e 2007. O índice de fecundidade situa-se, neste momento, em 1,3 filhos por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos), situando-se bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações. O tema da baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida trazem problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam, pois concorrem decisivamente para o envelhecimento da população.
Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Em Novembro de 2007 o CDS-PP apresentou publicamente o relatório Natalidade — O Desafio Português, onde analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspectiva a função do Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que as famílias reconheçam a importância da questão.
Ou seja, focar as suas políticas na promoção de um ambiente que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efectivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios, nomeadamente políticas de segurança social e, sobretudo, garantindo uma actuação não contraditória por parte do Estado.
Entendemos que quem teve dois ou mais filhos contribuiu decisivamente para a sustentabilidade da segurança social, pelo que ser-lhe-á desaplicado o factor de sustentabilidade, aquando da reforma.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É alterado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro:

«Artigo 64.º Factor de sustentabilidade

1 — (») 2 — (») 3 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.
4 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha mais de dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.

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Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Abel Baptista — Raúl de Almeida — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Artur Rêgo — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Ávila — Cecília Meireles.

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PROJECTO DE LEI N.º 113/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

Crise social, aumento das desistências no ensino superior e das dificuldades dos estudantes e das famílias: No dia 19 de Fevereiro de 2009 o jornal Público noticiava que «há estudantes da Universidade da Beira Interior a recorrer ao Banco Alimentar contra a Fome». Essa seria uma das primeiras de entre muitas notícias que se seguiriam ao longo deste ano de 2009 e que têm revelado não só o agravamento sem paralelo da situação económica dos estudantes do ensino superior, mas também a carência e ineficácia da acção social existente, tornada incapaz de assegurar uma política de igualdade para a frequência deste nível de ensino.
Com efeito, esta situação tem conduzido a um aumento de desistências no ensino superior e a um aumento sem precedentes do número de alunos que não conseguem pagar as propinas. Como revelava a 13 Abril o Diário de Notícias, «é cada vez maior o número de estudantes do ensino superior que não consegue pagar as propinas de 800 a 900 euros e que tem de recorrer a prestações, que podem ir até 10 mensalidades».
Também os dados da OCDE, revelados em Setembro deste mesmo ano e constantes no relatório Education at a Glance, vieram confirmar que Portugal é o terceiro país da União Europeia — entre 19 comparados no estudo — com propinas mais altas nas universidades públicas. De acordo com o estudo, só o Reino Unido e a Holanda ultrapassam as médias nacionais no que diz respeito ao valor das propinas, havendo mesmo sete países comunitários que não cobram qualquer verba para a frequência do ensino superior. Os resultados do estudo de Maria Luísa Cerdeira sobre o financiamento do ensino superior em Portugal revelaram, por seu turno, que «os custos com a educação em Portugal (no ensino superior) são dos mais elevados da Europa: representam 11 por cento do PIB per capita português» e que, em contrapartida, «os custos de vida, que incluem os gastos com alimentação e alojamento, são próximos dos restantes países desenvolvidos», representando em Portugal 18 por cento do PIB per capita. Esta investigadora demonstrou por isso que «quando quantificamos a ajuda do apoio social por aluno, Portugal está muito aquém» do valor europeu.
Em Outubro passado na conferência dedicada ao financiamento do ensino superior, promovida pela Universidade de Lisboa, o investigador Belmiro Cabrito apresentou também um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do ensino superior. Uma das suas conclusões, amplamente noticiada, é que de 1995 a 2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino superior ficou mais elitista. Segundo o economista, «em termos evolutivos, o elitismo da universidade portuguesa agravou-se», ou seja, «esta tendência é notória e deve-se provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros».
A política de propinas e os modelos de financiamento do ensino superior em Portugal são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e ao conhecimento e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto a acção social escolar revela-se insuficiente, quer pelos valores de bolsa que actualmente estão definidos quer por se restringir a um universo que, claramente, fica aquém do universo de estudantes e famílias que precisam desse apoio.
A necessidade do reforço das verbas da acção social e do alargamento do universo de beneficiários ficou bem patente na quantidade de estudantes que pediu apoio no início deste ano lectivo. O aumento de pedidos está na ordem dos 10%, segundo dados revelados pelo Jornal de Notícias de 9 de Novembro de 2009.

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Ao crescimento dos pedidos de apoio, muitos dos quais ficam sem resposta dadas as limitações actualmente existentes nas regras de atribuição de bolsa, somam-se problemas crónicos, relacionados com i) a definição de quem pode usufruir desses apoios, ii) com valores de bolsa que não correspondem, de forma alguma, aos custos reais de frequência do ensino superior e com iii) atrasos incompreensíveis no pagamento das bolsas, muitas vezes relacionados com a falta de condições em termos de recursos humanos dos serviços de acção social.

A política de acção social no ensino superior em Portugal: Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia.
Com efeito, e diversamente dos compromissos programáticos, as transferências do Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior têm decrescido de forma continuada face ao número de alunos inscritos, o que tem acarretado de forma inequívoca um significativo acréscimo do esforço financeiro exigido às famílias.
Prosseguindo a tendência anterior (em que, de acordo com dados da OCDE, a despesa pública por aluno decresce cerca de 12% entre 1995 e 2004), verifica-se que as transferências do Orçamento do Estado diminuem de 4595,1€ por aluno em 2006 para 4174,4€ em 2008 (numa quebra que se aproxima portanto dos 9%), tendo-se mantido a mesma tendência em 2009.
O valor das propinas aumentou de forma consecutiva na última década, situando-se actualmente em mais de 900 euros na generalidade das universidades públicas. Contrariando um dos principais fundamentos apresentados pelo Governo para justificar o aumento das propinas, segundo o qual o mesmo seria acompanhado por um reforço significativo da acção social escolar, torna-se hoje claro que entre 2006 e 2009 as receitas próprias das universidades (nas quais as propinas assumem um peso que ronda em regra valores superiores a 50%) aumentaram cerca de 27%, enquanto os encargos orçamentais globais com a acção social se limitaram a um aumento de cerca de 11% no mesmo período (diminuindo, porém, a componente relativa ao financiamento através do Orçamento do Estado em cerca de 16%).
Feitas as contas, apenas 5% do investimento público é canalizado para bolsas de estudo em Portugal, num claro contraste com a situação verificada em países como o Reino Unido, Dinamarca, Suécia ou Noruega, onde as bolsas de estudo podem atingir o valor de 30% do investimento público. Na Finlândia, por exemplo, que tantas vezes é apontada como exemplo para Portugal, os subsídios aos alunos atingem os 17%.
Neste contexto, uma política de acção social escolar ajustada à realidade deve ser entendida como condição de democracia e de garantia dos princípios estabelecidos no quadro legal em vigor.
O próprio regime jurídico das instituições de ensino superior, promulgado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, consagra, no seu artigo 20.º, a «existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados», garantindo que «nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira».
Para além deste enquadramento, o processo de atribuição de apoios directos tem ainda sido estabelecido pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 10324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado pelos Despachos n.os 13766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e pelo Despacho n.º 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março.
Verifica-se, contudo, que os processos de apreciação de candidaturas e de atribuição de apoios directos, pelos diferentes serviços universitários e politécnicos, se encontram subordinados a normas específicas. A natureza aberta dos diversos parâmetros subjacentes resulta numa proliferação de critérios adoptados por cada instituição, sem que o enquadramento legal consiga garantir a convergência, equidade e conformidade de entendimentos, indispensável a um sistema de acção social justo e equitativo.
A diversidade de critérios na concessão de apoios é do conhecimento do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Com efeito, não só a tutela conhece a situação de iniquidade criada, como ousa mesmo, através do Despacho n.º 4183/2007, explicitar terem sido dadas instruções à Direcção-

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Geral do Ensino Superior no sentido de desenvolver o trabalho necessário à supressão de escalões no cálculo das bolsas, estudando uma nova fórmula de cálculo.
Porém, nos quatro anos de maioria absoluta, o Partido Socialista, que revelou assinalável urgência em alterar radicalmente os modelos de governo e de financiamento das instituições de ensino superior, bem como em instituir o sistema de empréstimos aos estudantes, parece não ter tido tempo para apresentar um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes de Estabelecimentos Públicos de Ensino Superior ajustado à realidade e capaz de garantir a vigência dos princípios de equidade e uniformidade que um sistema público de acção social exige, da mesma forma que não foi capaz de valorizar os serviços de acção social e de dotálos de meios e de recursos humanos para poderem responder às solicitações e ao trabalho que enfrentam.

As propostas do Bloco de Esquerda: Relevando a urgência no estabelecimento de um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, o Bloco de Esquerda propõe, através do presente diploma, um regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior que, além de criar critérios transparentes e uniformes para as várias instituições, traz algumas mudanças importantes na filosofia e na fórmula de cálculo das bolsas.
O projecto de lei do BE tem por isso os seguintes objectivos:

— Consagrar uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando as situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes; — Alargar a base de potenciais beneficiários de acção social no ensino superior. Em 2008 os custos totais dos estudantes em Portugal eram, por ano e em mçdia, de cerca de 6000 € (de acordo com o estudo de Luísa Cerdeira, O Financiamento do Ensino Superior, Almedina, 2009), ou seja, cada estudante custava a si próprio ou á sua família cerca de 600 € por mês. Por isso, o BE propõe a actualização do conceito de estudante economicamente carenciado dos actuais 1,2XRMMG, o que equivale a uma capitação por elemento do agregado atç 540 €, e que ç um valor visivelmente insuficiente e desfasado da realidade, para 1,4XRMMG, o que equivale a uma capitação atç 630 € por cada elemento do agregado — dados que serão actualizados com a actualização do RMMG no próximo ano. Ou seja, hoje uma família de três pessoas cujo conjunto do rendimento seja de 1800€ está automaticamente excluída de beneficiar de qualquer apoio da acção social. De acordo com a proposta do BE, o filho estudante do ensino superior de um casal que, somando o rendimento de toda a família, tivesse 1800€, passaria a ter direito a um apoio de 80€ por mês; — Instituir uma fórmula de cálculo de bolsa com uma filosofia diferente da que existe, baseada não em escalões, mas num modelo linear e contínuo que estabelece um mínimo que cada estudante deve ter para poder cobrir as despesas relacionadas com a frequência do ensino superior. Assim, o BE define que o estudante deve receber a diferença entre o valor de 1,4XRMMG e a sua capitação. Ou seja, um estudante cuja capitação do rendimento do agregado seja de 150 euros por pessoa, deve ter direito, em valores de 2009, a cerca 480€ de bolsa. Já um estudante que tenha 500€ de capitação mensal deve ter direito a uma bolsa de 130 euros. Ao contrário do que acontece hoje, em que o sistema de escalões faz com que um estudante com uma capitação de 300€ e um estudante com uma capitação de 520 euros ganhem os mesmos 90 euros de bolsa mensal, por estarem no mesmo escalão, o modelo que o BE propõe, ao ser um modelo linear e contínuo, atribui sempre a bolsa a partir da diferença entre a capitação e o valor mínimo que se considera que cada estudante deve ter para poder custear a sua frequência no ensino superior; — Eliminar as limitações que decorrem de um entendimento restritivo de agregado familiar do estudante, bem como restrições em matéria de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior; — Garantir que se combatem os atrasos constantes na atribuição das bolsas, definindo penalizações para o Estado sob a forma de juros caso se verifiquem esses atrasos; — Estabelecer critérios claros na definição do conceito de «aproveitamento mínimo», enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; — Simplificar os processos de candidatura através da declaração de honra e da confirmação da informação aí integrada pelos serviços oficiais da administração pública (designadamente a administração fiscal e segurança social).

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.º Âmbito

1 — São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, adiante designados estabelecimentos de ensino superior.
2 — São abrangidos pelo presente diploma: a) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de bacharel, enquanto estes se encontrarem em funcionamento; b) Os formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.

3 — Os estudantes e formandos, bem como os ciclos de estudos e cursos a que se refere o número anterior, são adiante genericamente designados, respectivamente, por estudantes e cursos.
4 — Quando considerados autonomamente, os ciclos de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 2 são adiante genericamente designados por cursos superiores.

Artigo 3.º Bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo constitui uma prestação pecuniária de valor variável, tendo em vista comparticipar os encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da frequência de um curso no ensino superior público.
2 — A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
3 — A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Estado, a fundo perdido.

Artigo 4.º Aproveitamento mínimo anual num curso superior

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se aproveitamento mínimo anual de um estudante matriculado e inscrito num curso superior a aprovação obtida em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultado do cálculo da seguinte expressão: 0,4 x (TC/DNC) em que:

TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma; DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

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2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se aproveitamento mínimo anual de um estudante matriculado e inscrito num curso superior que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito a aprovação obtida num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais), igual ou superior ao resultado do cálculo da seguinte expressão: 0,4 x (TUC/DNC) em que:

TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso superior; DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

3 — Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de funcionamento.
4 — Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

Artigo 5.º Requerimento de bolsa

1 — A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é requerida para um ano lectivo aos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.
2 — A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é requerida para a totalidade do plano de formação aos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.
3 — O requerimento é apresentado em termos e prazos fixados pela Direcção-Geral de Ensino Superior.
4 — Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante, onde constem: a) A sua identificação; b) A composição detalhada da composição do agregado familiar ou do conjunto de pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum; c) A residência; d) A situação escolar; e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os respectivos montantes; f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum.

5 — A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direcção-Geral de Ensino Superior.
6 — Os serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior público solicitam, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento: a) A comprovação documental das declarações prestadas; b) Elementos complementares.

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Artigo 6.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.
2 — Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3 — Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior o estudante que não seja titular de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido pelo curso superior em que esteja, ou venha a estar, inscrito e matriculado.

Artigo 7.º Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 — Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior: a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos; b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;

2 — Os estudantes que efectuaram mudança de curso superior apenas podem requerer atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: DNb — ACIb + x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou; ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou; x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 — É causa de indeferimento liminar do requerimento: a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º no prazo que haja sido fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Conceito de agregado familiar do estudante

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das modalidades seguintes: a) Agregado familiar de origem — o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum;

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b) Agregado familiar constituído — o estudante e o cônjuge, independentemente da natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum.

2 — Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 9.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que, em consequência: a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários; necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 10.º Rendimento anual do agregado familiar

1 — O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado familiar o disposto no artigo 8.º, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.
3 — No cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente: a) Encargos resultantes: i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos; b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

4 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

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a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais; c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar; d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Artigo 11.º Capitação média mensal

A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12 em que:

RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 10.º, em euros; AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 8.º

Artigo 12.º Estudante economicamente carenciado

Para os efeitos de atribuição de bolsa de estudo considera-se estudante economicamente carenciado o aluno cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 11.º, é inferior a 1,4XRMMG, correspondendo o RMMG ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 13.º Atribuição da bolsa de estudo

1 — A bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é atribuída anualmente aos estudantes que o requeiram, desde que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 6.º e 7.º e sejam economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º.
2 — A bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é atribuída para a totalidade do plano de formação aos estudantes que o requeiram, desde que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 6.º e 7.º e sejam economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 14.º Valor da bolsa mensal de referência

A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo.

Artigo 15.º Valor da bolsa base mensal

1 — A bolsa base mensal a atribuir a cada estudante é o resultado do cálculo da seguinte expressão: A + [(P — RMMG)/n] em que:

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A é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, na linha correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar; P é: i) para os cursos superiores, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa; ii) para os cursos de especialização tecnológica, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio; n é o número de meses em que é paga a bolsa de estudo num ano civil, fixado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º; RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo: A = (1,4*RMMG —C)-(P-BR)/12 em que: BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros; C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.º, em euros.

2 — Para os estudantes inscritos num ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento, o valor de P a utilizar para os efeitos do presente artigo não pode exceder o valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
3 — O valor de bolsa a atribuir será constante para os estudantes que se encontrem entre uma capitação média mensal de 1,27XRMMG e 1,4XRMMG, de acordo com a seguinte fórmula: A = (0,13*RMMG)-[(P-RMMG)/12]

Artigo 16.º Complemento de bolsa de estudo – estudantes não deslocados

Quando a localização da residência do seu agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, é atribuído aos estudantes não deslocados um complemento à bolsa base mensal de até 25% da bolsa mensal de referência.

Artigo 17.º Complemento de bolsa de estudo – estudantes deslocados

Aos estudantes deslocados que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social é atribuído um complemento à bolsa base mensal: a) Do valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social, se lhes for atribuído alojamento e o aceitarem; b) De entre 25% a 35% do valor da bolsa de referência, se não lhes puder ser atribuído alojamento.

Artigo 18.º Valor e pagamento da bolsa de estudo

1 — O valor da bolsa base mensal, acrescido, se for caso disso, dos complementos que sejam devidos nos termos dos artigos 16.º ou 17.º, é pago mensal e directamente ao estudante, nos termos fixados pelo presente artigo.
2 — Se o valor a que se refere o n.º 1 não for múltiplo de 0,10€, ç arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
3 — O valor a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, durante os meses que constituem o ano civil, até ao máximo de 12.

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4 — Os serviços de acção social determinam e divulgam o período em que a bolsa de estudo correspondente a cada mês é paga, através de transferência para a conta bancária do estudante, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
5 — Constituem factos determinantes da cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo no ano lectivo ou plano de formação em causa: a) Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno do estabelecimento de ensino superior e do curso; b) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais; c) Se inscrito num curso de especialização tecnológica, não o puder concluir dentro do período fixado pelo plano de formação.

6 — O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
7 — Aos estudantes que se encontram à espera dos resultados de atribuição das bolsas pelos serviços de acção social do seu estabelecimento de ensino é-lhes suspenso o pagamento de qualquer taxa relativa à frequência do mesmo, bem como o pagamento da residência onde foram colocados.
8 — São devidos juros sempre que os serviços de acção social não cumpram os prazos estabelecidos para o pagamento da bolsa.

Artigo 19.º Acumulação de benefícios

1 — Sempre que um estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados aos fins a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses benefícios com o valor da bolsa de estudo atribuída nos termos do presente diploma não pode exceder: a) 1,15 × BR para os estudantes não deslocados; b) 1,25 × BR para os estudantes deslocados.

2 — Do disposto no número anterior estão excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 20.º Prestações complementares

1 — Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25 % da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência.

2 — As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 21.º Estudante com deficiência física ou sensorial

1 — O estudante com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo serviço de acção social respectivo, uma vez ponderada a sua situação concreta.

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2 — Os serviços de acção social têm em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos especiais, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Artigo 22.º Situações especiais não previstas

1 — Os serviços de acção social podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas no presente diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
2 — A título de bolsa de estudo, os serviços de acção social podem igualmente atribuir aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 23.º Atribuição de alojamento em residência a bolseiros deslocados

1 — Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que estejam na situação de deslocados é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social.
2 — O processo de atribuição de alojamento nas residências dos serviços de acção social é realizado anualmente.

Artigo 24.º Estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social

Nos estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas pelo presente diploma a esses serviços são exercidas:

a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior; ou b) Por serviços de acção social de outro estabelecimento de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre os estabelecimentos de ensino superior em causa.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Soares — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — Cecília Honório.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/XI (1.ª) REVOGA O REGIME DE PAGAMENTO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

As propinas em Portugal chegaram com o Governo de Aníbal Cavaco Silva, em 1992. Até esta data o ensino superior público no Portugal democrático não cobrava qualquer taxa de frequência aos seus estudantes. Aliás, um sistema de ensino público isento de propinas é o que existe em muitos países europeus que, muitas vezes, são utilizados como modelos para o nosso país. De entre estes países encontramos a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia, a República Checa, a Grécia, a Eslováquia, o Luxemburgo, a Islândia, o Chipre, Malta e Escócia. França aplica uma taxa de inscrição que cobre serviços de saúde e administrativos. Dos 16 estados alemães, apenas seis cobram propinas. A fixação de propinas decorre duma escolha política. Não se trata nem de uma opção inevitável, e nem disso deve nem pode depender a sobrevivência dum sistema de ensino superior público. Noutros serviços públicos tem havido um recuo em relação à cobrança de taxas aos seus utentes, como seja o caso das taxas moderadoras na saúde. Na verdade, um sistema público de educação ou de saúde é responsabilidade de todos, e não um serviço a ser pago por cada cliente e acessível apenas a quem pode custeá-lo. Só assim é possível garantir que o Estado se responsabilize pela prestação de serviços públicos universais e de qualidade.
As propinas são injustas socialmente, são uma taxa sobre as famílias que têm estudantes e uma escolha errada porque contraria a própria ideia da universalidade dos serviços públicos como responsabilidade colectiva. Além disso, as propinas são hoje, como têm revelado diversos estudos, um factor objectivo de exclusão dos estudantes mais pobres: como demonstrou um investigador da Universidade de Lisboa, em 10 anos as propinas afastaram um terço dos estudantes mais pobres. Como referia o Diário Económico do dia 20 de Outubro, «o aumento de propinas levou ao afastamento de alunos de famílias com baixos rendimentos. De 1995 a 2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino superior ficou mais elitista. Foi esta a conclusão apresentada por Belmiro Cabrito na sua intervenção no FES 2009, conferência dedicada ao financiamento superior organizada pela Universidade de Lisboa (UL)».
Actualmente, a maior parte dos estabelecimentos de ensino superior público cobra a propina máxima no valor de 972,14 euros. O aumento do valor da propina tem sido acompanhado por um decréscimo do investimento estatal no ensino superior público. Como consequência desta progressiva desresponsabilização dos governos no financiamento do ensino superior, cabe às famílias compensar estes desinvestimento, através das propinas de 1.º ciclo fixadas na sua maioria na propina máxima, mas sobretudo através da propina relativa aos 2.º ciclos, actualmente obrigatórios para o exercício da maioria das profissões e cujo valor não está limitado, cabendo à respectiva instituição a sua fixação.
Estes dados apontam para um perfil do estudante do ensino superior público que evidencia, em grande medida em resultado da política de propinas e de agravamento dos custos para as famílias, uma persistente elitização do ensino superior em Portugal. As instituições de ensino superior público não são, actualmente, representativas da nossa população, atraindo apenas aquela minoria que tem possibilidade de custear uma formação superior, e deixando de fora a grande fatia da nossa sociedade, que não se pode permitir pagar o que custa, hoje em dia, estudar em Portugal. De acordo com o estudo realizado por Luísa Cerdeira, o custo médio anual de educação e de vida de cada estudante do ensino superior púbico é de 5180 euros, quando este vive em casa dos pais, e ascende aos 6870 euros, em caso de estudante deslocado.
Tendo em conta a política de partilha de custos do ensino superior adoptada pelos sucessivos governos em Portugal, e analisando o peso da despesa pública na despesa total desde 1995 até 2006, esta diminuiu em cerca de 30%, tendência contrária à maioria dos países da OCDE, e apenas acompanhada por países como França, Canadá, Suíça ou Hungria, onde o contexto socioeconómico em nada se assemelha ao nosso. Esta situação leva a que em Portugal mais de 50% dos custos de educação esteja a cargo dos estudantes, representando 11% do PIB per capita.
O ensino público superior é condição sine qua non duma sociedade desenvolvida e o acesso alargado, democrático e universal à educação é um dos pilares elementares para uma sociedade onde haja justiça

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social. Por isso mesmo, o sistema público de ensino superior é uma responsabilidade do Estado, e a democratização e igualdade no acesso ao ensino superior só é possível com a diminuição do esforço financeiro realizado pelos estudantes e respectivas famílias, com a diversificação dos apoios sociais e o seu alargamento a todos os estudantes, e com a reestruturação da política fiscal, pois para que haja uma verdadeira justiça social, esta tem necessariamente de assentar numa política fiscal justa, que promova a equidade e a redistribuição justa dos rendimentos.
O Bloco de Esquerda defende então a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior, pois esta deve ser gratuita, um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga o regime de pagamento de propinas de frequência do ensino superior público.

Artigo 2.º Norma revogatória

1 — É revogada a Secção II do Capítulo II da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases de financiamento do ensino superior), com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
2 — São revogadas as disposições da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Cecília Honório — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Catarina Martins — Rita Calvário — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Exposição de motivos

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

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Esta Lei visa simplificar o processo de inventário tornando-o mais célere e incentivar a utilização da mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador.
Em primeiro lugar, simplifica-se o processo de inventário, passando a tramitação deste processo a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere.
De qualquer forma, é sempre assegurado o controlo geral do processo pelo juiz, que pode decidir e praticar todos os actos que entenda convenientes.
Em segundo lugar, esta Lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Todavia, a efectivação dessas alterações pressupõe a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu até ao momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
A adopção de instrumentos normativos, materiais e humanos para a concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, torna premente a necessidade de adiar em seis meses a entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

O artigo 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º (»)

1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

I — O Programa do XVIII Governo Constitucional, com a legitimidade democrática que decorre do mandato popular e da inteira fidelidade a um compromisso eleitoral explicitamente assumido, propõe-se «remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo». É exactamente esse o objectivo da presente proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa pretende, acima de tudo, pôr fim a uma velha discriminação, longa e aprofundadamente debatida na sociedade portuguesa. Uma discriminação, sem dúvida, causadora de exclusão e sofrimento para muitas pessoas — e que a evolução da consciência social torna hoje não apenas desnecessária mas verdadeiramente inaceitável.
II — No entendimento recentemente perfilhado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho), a Constituição portuguesa, no conjunto dos seus princípios e disposições relevantes, fornece um enquadramento jurídico-constitucional aberto quanto à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. De facto, pode ler-se no referido Acórdão, «No tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil». Assim, no entender do Tribunal Constitucional, se é certo que a Constituição, tanto quanto cabe ao poder judicial aferir, não impõe ao legislador que consagre necessariamente a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, também é certo que não impede o legislador de o consagrar em nome de uma suposta «petrificação» da definição legal do casamento constitucionalmente tutelado — que não é de admitir.
Aliás, para melhor explicar e enquadrar a posição do legislador, o mesmo acórdão do Tribunal Constitucional convoca, de modo profundamente significativo, a jurisprudência por si anteriormente fixada a propósito do princípio constitucional da «dignidade da pessoa humana» (Acórdão n.º 105/90). Nos termos dessa jurisprudência, «se o conteúdo da ideia de dignidade da pessoa humana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente, já se vê que no Estado moderno — e para além das projecções dessa ideia que encontrem logo tradução ao nível constitucional em princípios específicos da lei fundamental (») — há-de caber primacialmente ao legislador essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos diferentes órgãos de soberania, para a «criação» e a «dinamização» da ordem jurídica, e democraticamente legitimado para tanto, é ao legislador que fica, por isso, confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, «ler», traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrências, implicações ou exigências dos princípios «abertos» da Constituição (tal como, justamente, o princípio da «dignidade da pessoa humana«) (»). Nessa situação sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um «pluralismo» mundividencial ou de concepções — sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e decidir».
Em bom rigor, este entendimento não se limita a confirmar e fundamentar a liberdade de conformação do legislador ordinário para «optar e decidir» quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Faz mais do que isso: reconhece e confere ao legislador — legislador democrático — a tarefa de, neste momento histórico, tendo presente a evolução social, «ler, traduzir e verter» no ordenamento jurídico as «decorrências, implicações ou exigências dos princípios abertos da Constituição». E, verdadeiramente, é disso que se trata. O movimento legislativo que aqui se propõe, ainda que não se considere imposto pela leitura judicial da Constituição, tem claramente raiz nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade; toma em linha de conta a proibição constitucional de qualquer discriminação em razão da orientação sexual (expressamente consagrada no artigo 13.º da Constituição, no seguimento da VI Revisão Constitucional, de 2004); tem presente o facto de a Constituição garantir a todos o direito de constituir família e

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de contrair casamento em condições de plena igualdade (vd. n.º 1 do artigo 32.º da Constituição) e assume, no uso da referida «liberdade de conformação», a resposta legislativa que se afigura mais consentânea com estes valores estruturantes e com a evolução da realidade social.
III — O instituto do casamento, convirá sublinhá-lo, sofreu ao longo dos tempos mutações significativas.
Hoje, enquanto projecto de plena comunhão de vida, formalmente celebrado e social e juridicamente reconhecido, não se compreende que esteja vedado àqueles que, em razão da sua livre orientação sexual, o queiram concretizar com outra pessoa do mesmo sexo. Essa exclusão afigura-se, em si mesma, objectivamente discriminatória, para além de implicar, ao menos no quadro jurídico actual, restrições totalmente injustas na igualdade de acesso a certos direitos. Além disso, e porventura mais grave do que tudo, a proibição legal do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em crescente confronto com a evolução da consciência social, corre pelo menos o risco de se constituir ela própria como um poderoso factor indutor de representações sociais menos tolerantes ou até discriminatórias em razão da orientação sexual.
IV — A iniciativa legislativa que agora se propõe inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais Desse movimento devem sublinhar-se, a título de exemplo, a descriminalização da homossexualidade, em 1982; a extensão aos casais homossexuais do regime jurídico das uniões de facto, em 2001 e a já aqui referida proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
V — Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países — com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta alteração legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
VI — Nestes termos, a proposta de lei do Governo elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que tratam o casamento como contrato necessariamente celebrado entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do artigo 1628.º do referido Código.
VII — Importa que fique claro que a presente proposta de lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo — e o debate público que lhe esteve associado — circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a proposta de lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adopção — onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adopção a lei refere que podem adoptar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adopção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adopção envolve os interesses de um terceiro — uma criança à guarda do Estado.
Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adoptar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula

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(nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adoptar», plena ou restritamente — o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adoptante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adopção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adoptantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas, sim, a garantir o respeito pelos superiores interesses do adoptando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adopção, estabelece taxativamente que a adopção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro — a criança — que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adoptar».
Nessa medida, tendo em conta os objectivos do regime da adopção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adopção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da proposta de lei do Governo.
VIII — A convicção profunda do Governo é que a eliminação das barreiras jurídicas ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo constituirá um grande avanço, sem dúvida de enorme significado, no sentido de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1577.º Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.

Artigo 1591.º Ineficácia da promessa

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — (»)»

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Artigo 3.º Adopção

1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGIONALIZAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) PARA UMA MAIOR JUSTIÇA NA REPARTIÇÃO DAS AJUDAS AGRÍCOLAS

Exposição de motivos

A introdução do desligamento (dissociação) total da maior parte dos pagamentos directos aos agricultores do volume de produção agrícola, da área cultivada ou do número de animais elegíveis, convertendo-os num pagamento único por exploração, o Regime de Pagamento Único (RPU), constituiu uma das medidas mais emblemáticas da Reforma da Política Agrícola Comum (PAC) iniciada em Junho de 2003.
Em vigor a partir de 2005, o RPU pode ser afectado aos agricultores de acordo com duas modalidades muito distintas, cuja opção cabe a cada Estado-membro. Uma traduz-se na atribuição a cada agricultor com base no registo histórico individual das ajudas directas objecto de desligamento e recebidas no triénio 20002002; na outra modalidade, o montante global de direitos de pagamento atribuídos a cada Estado-membro é repartido primeiro por regiões e depois, em cada uma delas, por todos os agricultores que disponham de hectares disponíveis.
Portugal optou pela primeira modalidade, o que significa a atribuição dos apoios na base dos direitos individuais, historicamente adquiridos, consolidando os desequilíbrios da anterior repartição de rendimentos resultante de um modelo de PAC reconhecidamente gerador de profundas assimetrias sociais e territoriais.
Estes resultados são evidentes quando olhamos para a distribuição das ajudas directas em Portugal nos últimos anos. De acordo com dados da Comissão Europeia, para o ano fiscal de 2007, apenas 8% dos agricultores receberam 75,7% do total das ajudas directas. Estes dados são consistentes com os verificados nos anos anteriores, já que em 2006 apenas 7,54% dos agricultores recebeu 71,29% das ajudas directas, em 2005 apenas 7,09% dos agricultores recebeu 71,33% do total das ajudas directas.

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A opção pela regionalização do RPU permitiria a sua repartição por todos os agricultores, na proporção dos hectares elegíveis que eles dispõem, significando uma ruptura com a lógica de conservação de direitos adquiridos resultantes do anterior modelo da PAC. Igualmente, esta opção permitiria a diferenciação, com base em critérios objectivos, do valor por hectare do pagamento único de região para região e, dentro de cada região, entre as superfícies com diferentes ocupações culturais, adequando desta forma, de acordo com o princípio da proporcionalidade, esses valores unitários à diferenciação de responsabilidades e custos assumidos em distintas situações.
O Bloco de Esquerda considera que o Governo português deve optar pela regionalização do RPU para conferir uma maior justiça na repartição das ajudas ao rendimento dos agricultores e assumir de facto as dimensões ambientais e rurais introduzida nas últimas reformas da PAC.
A modalidade actual de aplicação do RPU tende a beneficiar as explorações agrícolas maiores, mais produtivas e localizadas em regiões mais ricas, contribuindo também para uma gestão rentista dessa propriedade fundiária que tem acesso às ajudas. Regionalizar o RPU permitirá apoiar as explorações agrícolas mais vulneráveis e situadas em zonas desfavorecidas, contribuindo para combater o risco de desaparecimento dessas explorações e efeitos associados, como o êxodo rural, permitindo também associar as ajudas à dimensão das responsabilidades de gestão territorial de ambiental assumidas por cada agricultor.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo que proceda à opção de regionalizar os pagamentos do Regime de Pagamento Único (RPU).

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Manuel Pureza.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XI (/1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE RECONVERSÃO DOS USOS DE SOLO NAS ÁREAS AFECTADAS PELO NEMÁTODE DA MADEIRA DO PINHEIRO

Exposição de motivos

O Nemátode da Madeira do Pinheiro (NMP), de nome científico Bursaphelenchus xylophilus, detectado pela primeira vez em Portugal em Maio de 1999 na Península de Setúbal, constitui uma séria ameaça aos ecossistemas florestais europeus, possivelmente a pior do século XXI. Classificado como uma praga de quarentena A1 pela European Plant Protection Organization (EPPO) está ao abrigo da Directiva 77/93/CEE de 1976, que obriga o Estado-membro onde a sua presença é detectada a notificar de imediato a ocorrência à Comissão Europeia, assim como a tomar medidas específicas de controlo que impeçam a sua disseminação pelo restante espaço europeu.
Em Portugal a propagação do nemátode e infecção de novas árvores está intimamente ligada e dependente do insecto vector Monochamus galloprovincialis. A transmissão do NMP poderá ser efectuada por transmissão primária — durante a alimentação do insecto, essencialmente na copa das árvores, ou por transmissão secundária — através das posturas das fêmeas ao longo do tronco e ramos da árvore hospedeira.
Estes organismos provocam a morte do pinheiro num intervalo de poucas semanas ou meses. Ao longo do declínio da árvore os sintomas traduzem-se no amarelecimento e murchidão das agulhas, bem como uma redução na exsudação de oleoresina. A doença verifica-se essencialmente em coníferas, pertencendo as árvores mais afectadas ao género Pinus (P. densiflora, P. nigra, P. pinaster, P. sylvestris, P.thunbergii).
A dispersão e implementação do NMP são consideradas muito facilitadas devido à conjugação das características biológicas deste agente, da ocorrência de insectos vectores, a existência de espécies de

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coníferas susceptíveis de infecção, a ocorrência de grandes manchas monoculturais de coníferas, a inexistência ou ineficácia de meios de controlo eficazes e também a dispersão de madeira infectada não tratada.
Os meios de luta para a erradicação da doença do nemátodo do pinheiro utilizados têm-se resumido i) ao controlo do insecto vector (com armadilhas e insecticidas), ii) à monitorização seguida de abate, remoção e queima de árvores em fase avançada de declínio e ainda iii) fortes limitações ao transporte de árvores para fora das zonas de restrição. Estas estratégias têm protelado mas não impedido a progressão da doença seja no Japão, Coreia do Sul, China ou Portugal. Em Portugal a zona afectada e de restrição foi alargada a todo o território continental através da Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Setembro. Assim, os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios rústicos ou urbanos de todo o território continental são obrigados ao abate das árvores com sintomas nos termos da portaria supra citada.
Se o impacto deste agente patogénico a nível dos produtores florestais é enorme, nomeadamente através dos fenómenos de distorção dos preços tanto pela desvalorização do material lenhoso como pelo agravamento dos custos de produção, os efeitos directos na mudança da paisagem e os efeitos da reconversão que o abate das espécies do género Pinus provocam não são de todo negligenciáveis.
Tendo em conta que o pinheiro-bravo ocupa, segundo os dados do Inventário Florestal Nacional de 2005/6, 710 600 hectares, representando cerca de 22,65% da área florestal total, o ataque ao NMP e posterior requalificação dos espaços florestais afectados e intervencionados torna-se imperativa. Muitas das zonas afectadas encontram-se localizadas em Áreas de Paisagem Protegida, Reserva Ecológica Nacional ou Rede Natura 2000 e põem em causa investimentos nas áreas florestais ou no turismo.
O impacto do NMP aliado ao dos incêndios florestais obriga a que se realize um novo tipo de intervenção nas áreas florestais que as faça serem mais resilientes a pragas e doenças, a incêndios florestais mas que promovam também a biodiversidade e que diversifiquem e aumentem o valor das florestas para os produtores e proprietários florestais.
Para tal, apoiar a requalificação e a gestão das áreas florestais que foram afectadas e/ou intervencionadas por causa do NMP, no sentido da promoção das espécies autóctones tendo em conta as interacções e especificidades edafoclimáticas e fitossociológicas, é vital para a salvaguarda dos espaços florestais no território continental.
Esta acção, que deverá ser incluída no PROLUNP (Programa de Luta Contra o Nemátode da Madeira do Pinheiro), deve ser levada a cabo por equipas dotadas de capacidade técnica para aconselhar e acompanhar os produtores e proprietários florestais, nomeadamente através das associações de produtores e proprietários florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e gabinetes técnicos florestais das autarquias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução: 1) Que legisle no sentido de promover a requalificação das áreas florestais atingidas pelo NMP tomando em conta critérios edafoclimáticos e fitossociológicos; 2) Que dote o PROLUNP de meios para que exista uma efectiva requalificação e gestão das áreas florestais atingidas pelo NMP, tornando-as mais resilientes a doenças e pragas e incêndios florestais, sejam acompanhadas por técnicos florestais de associações de produtores e proprietários florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e gabinetes técnicos florestais das autarquias.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 35/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA E ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele – cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras localizações (psoríase ligeira) – ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase» (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia).
Apesar do conceito generalizado no meio científico, a psoríase ainda não foi formalmente considerada como doença crónica, o que aumenta as dificuldades e entraves com que os doentes se deparam ao longo das suas vidas. No entanto, o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, assume que «a artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a artrite psoriática, a artrite idiopática juvenil poliarticular e a psoríase em placas são patologias crónicas, responsáveis por altas taxas de morbilidade que, a longo prazo, interferem significativamente na qualidade de vida dos doentes, sendo que as duas primeiras patologias têm uma prevalência superior a 1% da população em geral».
Assim, o facto de, por um lado, não haver um reconhecimento da psoríase como doença crónica no diploma que estabelece o regime de comparticipação dos medicamentos (Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro) e, por outro, o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que determina um regime especial de comparticipação para a artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a artrite psoriática, a artrite idiopática juvenil poliarticular e a psoríase em placas reconhecê-la como tal, gera confusão não só nos médicos como nos doentes.
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos, encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e os medicamentos sistémicos.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação e uso exclusivo dos portadores de psoríase são:
Tópicos: — Tacalcitol — Betametasona + Calcipotriol — Calcipotriol — Calcitriol
Sistémicos: — Acitretina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes.
Estas terapêuticas são comparticipadas apenas pelo Escalão C (37%), implicando para cada doente uma despesa anual próxima dos € 3000. Segundo o Presidente da Associação Portuguesa da Psoríase, o preço Consultar Diário Original

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destes medicamentos é incomportável para muitos doentes. A Associação é constantemente confrontada com relatos de interrupção forçada dos tratamentos, devido à incapacidade financeira para suportar a terapêutica tópica. Em tempos de crise, os casos multiplicam-se.
Não sendo uma doença que mate, a psoríase é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os doentes de psoríase sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves. Estima-se que a psoríase seja a terceira patologia com índice mais elevado de suicídio.
A interrupção dos tratamentos impede o controlo da doença, podendo conduzir à sua evolução e, quando a psoríase atinge o estado grave, muitos doentes terão de fazer tratamentos com medicação biológica que, de acordo com o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, beneficia de um regime especial de comparticipação, sendo, assim, gratuita para o doente e o seu custo inteiramente suportado pelo Estado.
Esta medicação biológica é administrada durante nove meses por ano, implicando um custo para o Estado de cerca de € 1500/mês, por doente.
De acordo com o Professor Manuel Marques Gomes, Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, a interrupção dos tratamentos tópicos tem como consequência que «esses doentes que não cumprem o tratamento evoluem na doença e vão depois gastar balúrdios (ao Estado) com os biológicos».
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas tópicas e sistémicas tem uma dupla virtude: — Promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos doentes de psoríase, evitando o agravamento da doença; — Tem vantagens para o Estado, uma vez que a comparticipação pelo Escalão A desta medicação tem menos custos do que a medicação biológica.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1 – Proceda ao reconhecimento formal da psoríase como doença crónica; 2 – Adopte as medidas necessárias para assegurar aos portadores de psoríase o direito de auferirem comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, destinados exclusivamente a portadores de psoríase.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (1.ª) AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I — Enquadramento

Por ocasião da cerimónia comemorativa do dia 5 de Outubro e do 96.º aniversário da implantação da República em 2006, o Sr. Presidente da República lançou um alerta aos decisores políticos e a toda a

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Administração Pública portuguesa: o combate à corrupção está em primeiro lugar no plano da ética individual pela qual o indivíduo estabelece os seus próprios limites de actuação em relação ao interesse público e é quando estes princípios não são cumpridos no plano da ética individual que o Estado tem de intervir legislando, fiscalizando e punindo. Ora, sendo competência da Assembleia da República legislar e fiscalizar uma matéria relativa ao exercício transparente das funções de Estado pelos titulares de cargos públicos nas suas múltiplas atribuições e competências, a 22 de Fevereiro de 2007 a Assembleia da República discutiu em Plenário um conjunto de iniciativas destinadas a melhorar a eficácia dos tribunais e da própria Administração Pública no combate à corrupção. Designadamente o: — Projecto de lei n.º 340/X (2.ª) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; — Projecto de lei n.º 341/X (2.ª) — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, do Deputado João Cravinho e outros, do PS; — Projecto de lei n.º 343/X (2.ª) — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, do PS; — Projecto de lei n.º 345/X (2.ª) — Combate à corrupção, do PSD; — Projecto de lei n.º 354/X (2.ª) — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção, do BE; — Projecto de lei n.º 355/X (2.ª) — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código, do BE; — Projecto de lei n.º 356/X (2.ª) — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património, do BE; — Projecto de lei n.º 357/X (2.ª) — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, do BE; — Projecto de lei n.º 358/X (2.ª) — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, do BE; — Projecto de lei n.º 360/X (2.ª) — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, do PCP; — Projecto de lei n.º 361/X (2.ª) — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira, do PCP; — Projecto de lei n.º 362/X (2.ª) — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção, do PS; — Projecto de lei n.º 363/X (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, do PS; — Projecto de resolução n.º 177/X (2.ª) — Prevenção da corrupção, do PSD; — Projecto de resolução n.º 178/X (2.ª) — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), do PCP; — Projecto de resolução n.º 183/X (2.ª) — Medidas de combate à corrupção, do CDS-PP.

Este conjunto de iniciativas promoveram um debate profundo com um conjunto de propostas, algumas inovadoras, que visaram analisar o fenómeno da corrupção, procurando não deixar de fora qualquer realidade que pudesse favorecer, ou contribuir, a existência de corrupção.
Tratou-se de medidas como:

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Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Leiquadro da Politica Criminal – Lei n.º 17/2006, de 23 de Março – de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção Possibilidade de levantamento do sigilo bancário em duas novas situações: – na fase de impugnação contenciosa no âmbito do processo judicial de impugnação; – quando, embora instado para o efeito, o contribuinte não apresente a respectiva declaração de rendimentos; Obrigação de instituições financeiras comunicarem transferências transfronteiriças para os denominados ―paraísos fiscais‖ e estabelecimento de regime sancionatório – artigo 63.º-A da LGT; Alteração ao Código Penal eliminando distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções; Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito; Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económicofinanceira (Lei n.º 36/94); Criação de entidades colegiais, independentes, com atribuições na área da prevenção da corrupção – v.g., a Comissão para a Prevenção da Corrupção; Elaboração obrigatória de planos de prevenção d a corrupção por entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do DecretoLei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção; Criminalização do crime de enriquecimento ilícito, e introdução da medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestament
e superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económicofinanceira (Lei n.º 36/94);

Cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção; Os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, ou outros equiparados incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, têm o dever de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal; A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos; Altera a Lei 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem;

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à fiscalização aleatória anual de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime Alarga para 15 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção.

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Contudo, deste conjunto de iniciativas resultou apenas a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que «Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril». Através da mesma, foram criados alguns mecanismos de combate e prevenção da corrupção no nosso ordenamento jurídico, mas dela não decorreram quaisquer alterações ao Código Penal, quanto aos crimes que mais comummente são associados ao fenómeno da corrupção.
Estas iniciativas, constituíram a matriz e o paradigma para todas as posteriores discussões sobre matérias relacionadas com a corrupção, tema que voltou a ser discutido, na legislatura passada, em várias ocasiões, tendo sido a única aprovada a iniciativa que viria a dar origem à Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que «Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)».

II — Fundamentação

Pouco mais de um ano passou sobre a aprovação daquelas leis, e já o fenómeno da corrupção se encontra novamente na agenda mediática e política, com notícias diárias sobre os interrogatórios de titulares de altos cargos públicos — e também de privados, nalguns casos — a propósito de hipotéticos actos ilegais que traduzem o aproveitamento ilícito do exercício de funções públicas para locupletamento com vantagens indevidas, e novas propostas dos partidos políticos para a sua prevenção e combate.
Na verdade, todo este ambiente, serve apenas para provar a ineficácia da legislação aqui produzida em 2008 — em particular, a que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção, cuja falta de resultados práticos nesta área é evidente.
A posição do CDS-PP tem sido sempre a mesma: as razões do insucesso do combate à corrupção recaem não tanto na insuficiência do quadro legal existente, mas antes na falta de recursos, coordenação, cooperação e partilha de informação entre os diversos órgãos de polícia criminal. Foram estas, na verdade, as causas do abandono, nos últimos anos, de diversas investigações em curso, o que se pode ver confirmado, por exemplo, num relatório do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) de 2006. E são justamente estas intenções de fazer executar as leis existentes que motivaram o projecto de resolução n.º 183/X, ora reapresentado. Através dele, o CDS-PP pretende evidenciar as insuficiências dos meios destinados à prevenção e à investigação da corrupção e pedir a clarificação de competências no que respeita ao funcionamento da estrutura de segurança e da investigação criminal, cuja eficácia na coordenação da acção das diversas forças e serviços de segurança, por manifesta falta de meios materiais, tem sido, a nosso ver, insuficiente. Aparentemente, todo o debate posterior a 22 de Fevereiro de 2007 sobre matérias relacionadas com a corrupção parece resumir-se a uma questão principal: deve ou não criar-se um novo tipo legal de crime de enriquecimento ilícito? O artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção — aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia n.º 47/2007, de 21 de Setembro —, sob a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», diz o seguinte: «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».
O CDS-PP tem sérias dúvidas do ponto de vista da constitucionalidade de um novo tipo legal desta natureza, cumprindo, aliás, o previsto no artigo citado e que remete para o respeito pela Constituição de cada Estado signatário da Convenção — e a sucessão de formulações que têm sido aventadas, pelos vários partidos, só têm contribuído para reforçar essas dúvidas —, pelo que importa, mais do que insistir numa obsessão sobre a criação de um novo crime, como se se tratasse da resposta para tudo, procurar novas abordagens e respostas para a prevenção e o combate a este fenómeno e que correspondem a um conjunto de medidas de carácter operacional que garantam um reforço na eficácia da investigação deste tipo de crime.
Neste contexto, e face à proliferação de propostas que ocorreu na passada legislatura na área do direito penal em geral, e da corrupção em particular, e que parece repetir-se na presente Legislatura e para evitar

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qualquer repetição do ocorrido em relação á última reforma penal, em 2007, em que a tentação de legislar depressa parece ter cedido à necessária certeza de legislar bem, o CDS-PP entende que é necessário a Assembleia da República reflectir, com sustentação, sobre estas matérias. Ou seja, recolhendo o contributo das entidades e profissionais que trabalham com estas matérias diariamente, num processo organizado de audição parlamentar organizado e que se pretende consequente.

III — Audição parlamentar

Com vista à plena apreciação do grau de rigor e efectividade das medidas de combate à corrupção em vigor, bem como das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao cumprimento das suas potencialidades, e à reflexão ponderada das inovações justificáveis tanto a benefício das medidas vigentes como eventualmente dirigidas à revisão das mesmas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve: 1 — Proceder à realização de um conjunto de audições parlamentares dedicadas à reavaliação das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento das medidas de prevenção e combate à corrupção em vigor no ordenamento jurídico nacional; 2 — Convidar para a realização de audições, no prazo de 90 dias, através da comissão respectiva e no modelo de participação e concretização a definir por aquela comissão, as seguintes entidades: a) O Conselho Superior da Magistratura; b) O Conselho Superior do Ministério Público; c) A Ordem dos Advogados; d) As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público; e) A Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) O Conselho de Prevenção da Corrupção; g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; h) As autoridades de polícia que integram o Conselho de Coordenação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS TENDENTES Á CRIAÇÃO DA FIGURA DO ―ARREPENDIDO‖ EM CRIMES DE ESPECIAL DIFICULDADE DE INVESTIGAÇÃO

Exposição de motivos

A investigação de determinado tipo de criminalidade, especialmente organizada na forma de actuar e complexa na forma de consumação do crime, constitui tarefa complexa, o que implica a existência de meios técnicos, humanos e legais por parte das forças e serviços de segurança. Assim, muitas vezes, as investigações são de realização morosa e a produção da prova em sede de audiência de julgamento de difícil obtenção, não só porque o crime baseia-se em sofisticadas redes criminosas com ramificações transnacionais, como pelo facto de, noutros casos, o crime resultar de uma complexa «teia» de interesses, cumplicidades e

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silêncios. Na verdade, factos que geram um forte impacto social e ofendem a consciência ético-jurídica da comunidade, por vezes, não resultam em acusações e/ou condenação em sede de conclusão de processos e, tal facto, é gerador de enorme sentimento de impunidade por parte da comunidade, desmotivação das forças e serviços de segurança, contribuindo para agravar o descrédito na justiça. São os casos de crimes como o tráfico de estupefacientes, de armas, seres humanos, terrorismo ou dos denominados crimes de poder, em que os meios dos criminosos superam, as mais das vezes, os das forças e serviços de segurança. Neste contexto, outros ordenamentos jurídicos procuraram adequar os meios de investigação destes crimes com meios legais que permitem às forças e serviços de segurança uma maior eficácia na sua actuação. É o caso da denominada figura do «arrependido» que permite que alguém que se encontre envolvido neste tipo de crimes, uma vez colaborando com a justiça, prestando informações credíveis e decisivas para a descoberta da verdade, possa beneficiar de um estatuto e de um regime jurídico próprio.
Vigorando o princípio na legalidade no sistema penal português, tal objectivo poderá ser conseguido com a previsão, ou a promoção, de modelos de reforço de protecção de testemunhas ou com alterações nos regimes da atenuação especial da pena, da sua isenção ou até da suspensão provisória do processo. Mas o CDS-PP entende que deve ser feita uma alteração mais profunda que, comparando com os modelos previstos noutros ordenamentos jurídicos, resulte numa nova figura processual no âmbito do direito processual penal que goze de um regime transversal e específico no nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, convém recordar que o Governo constitui há bem pouco tempo uma Comissão para a Reforma das Leis Penais com o objectivo específico de estudar e propor um conjunto de alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Trata-se, a nosso ver, do espaço próprio para que também esta nova figura possa ser estudada, comparada e introduzida no nosso ordenamento jurídico. Sendo público que tal comissão tem um prazo de actividade que se prolonga até ao próximo dia 31 de Dezembro de 2010, prevê-se ainda uma prorrogação especial (e específica) deste prazo, exclusivamente destinado aos trabalhos relativos á figura do «arrependido» que ora se pretende introduzir.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1 — Que preveja, na lei de política criminal, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a obrigatoriedade de o Ministério Público promover, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do comummente denominado «estatuto de arrependido» aos arguido ou condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; 2 — Que, em sede da comissão para a revisão das leis penais nomeada pelo Ministério da Justiça, analise e formule as propostas de alteração necessárias ao Código Penal e ao Código de Processo Penal que conduzam à criação de um novo estatuto do «arrependido» no ordenamento jurídico português; 3 — Que o mandato desta comissão seja prorrogado pelo período de 45 dias especificamente destinado para o efeito.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XI (1.ª) MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

A corrupção é uma deformação da ética e do sentido de dever, cuja existência e causas remontam à criação de sociedades política e juridicamente organizadas, com poderes definidos, separados e independentes, em Estados organizados em organismos desconcentrados, jurídica e territorialmente, e atribuições e competências delimitadas.
A instituição de regimes democráticos nos diversos países europeus acentuou a tendência de reforço de poderes do Estado, estendendo-se nas mais variadas vertentes da vida quotidiana dos cidadãos: da saúde à segurança, do ordenamento do território às infra-estruturas ou da qualidade de vida à protecção social.
É este conjunto alargado de poderes, atribuições e competências do Estado, exercido sobre as mais diversas formas e revestimentos jurídicos, que torna cada vez exigente, e premente, a existência de mecanismos que garantam o estrito cumprimento da lei por quem decide, a isenção da função pública e o rigoroso respeito pelos princípios fundamentais como o da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa como direito fundamental.
Torna-se, assim, necessário criar um regime jurídico que garanta formas de relacionamento transparente com os diversos modos descentralizados de governo (como os municípios), os servidores do Estado e os cidadãos, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar. Talvez por isso mesmo, e não é de hoje, a corrupção tem um efeito corrosivo para a qualidade da democracia que não pode, nem deve, ser menosprezado. A corrupção — que é diferente da mera suspeição da sua existência — alastra nas sociedades abertas, sendo, muitas vezes, a parte tomada pelo todo perante a divulgação de insinuações, suspeitas ou indícios de corrupção ou compadrio, abalando a confiança dos cidadãos em todo o sistema. Por outro lado, a corrupção aprofunda, ainda mais, as desigualdades existentes na sociedade, criando a convicção (aparente mas também real) de que nem todos os cidadãos são tratados de igual modo pelo Estado. Por tudo isto, o seu combate é um dever de todos que defendem o Estado de direito democrático. Na verdade, os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares, tendo como elemento comum na sua essência o exercício de funções públicas ou a titularidade de poderes públicos. Talvez por tudo isto, nos últimos tempos, o combate à corrupção tem constado da agenda política, e mediática do País e sido objecto de sucessivos apelos dos mais variados sectores políticos (a começar pelo Chefe de Estado), órgãos judiciais e pela sociedade civil em geral.
Para o CDS-PP este combate é de sempre e a violação dos deveres do cargo por parte de titulares de órgãos de soberania, autarcas e funcionários tem efeitos gravíssimos em todo sistema, com implicações políticas e socioeconómicas negativas para toda a administração pública e para a sociedade em geral.

II

Em Outubro de 2006, o GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) — uma organização intergovernamental que promove medidas de combate à lavagem de dinheiro e financiamento de actos terroristas — divulgou um relatório que concluía que Portugal tem os mecanismos legais necessários e suficientes para o combate do crime de branqueamento de capitais e de financiamento de actividades terroristas, mas falha, sobretudo, na sua aplicação e execução. De acordo com o referido relatório, uma das deficiências do nosso sistema é a falta de meios da Polícia Judiciária e do Ministério Público na prevenção e na punição destes crimes, concluindo que «(») faltam as estruturas, meios humanos e recursos financeiros para a correspondente investigação».
Particularmente no que concerne à Polícia Judiciária, para além de combater um défice de cerca de duas centenas de investigadores no quadro legal actual, impõe-se reforçar os meios de um departamento que, não

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tendo competências operacionais, não deixa de ter uma importância relevantíssima no processo de investigação criminal: referimo-nos ao Laboratório de Polícia Científica, cujo reforço, em meios humanos e materiais, é absolutamente necessário e em cerca de quatro dezenas de elementos.
Por outro lado, e relatório da Transparency International para 2009 revela que Portugal tem estado a piorar neste ranking de ano para ano, tendo passado da 26.ª posição em 2007 para a 32.ª em 2008 e caído agora para a 35.ª. Este ranking mede os níveis percepcionados de corrupção na Administração Pública com base em sondagens realizadas por 10 organizações independentes. Contudo, Portugal mantêm-se à frente de países como a Itália ou a Grécia, o que nos deve, por um lado, refutar visões «catastróficas» que por vezes nos são apresentadas, mas sobretudo constituir um factor adicional para podermos procurar e reforçar ainda mais as medidas de combate à corrupção. Pelo exposto, e em conclusão, as razões do insucesso do combate à corrupção, a nosso ver, recaem sobretudo na falta de recursos e nas falhas na comunicação, coordenação e cooperação entre órgãos de polícia criminal e agências públicas que resultaram no abandono de investigações em curso: das 1521 investigações reportadas desde 2002, apenas 407 foram finalizadas e dadas por encerradas, não tendo sido alguma vez emitida qualquer ordem de confisco sequer, apesar de ser obrigatória em casos de corrupção.

III

São estas as preocupações do CDS-PP ao apresentar o presente projecto de resolução que se centram em dois eixos fundamentais: O reforço de meios, materiais, humanos e financeiros; O aperfeiçoamento do corpo legislativo no sentido do reforço da cooperação e partilha de informação entre as diversas forças e serviços de segurança.

Na verdade, face às sistemáticas denúncias de insuficiência dos meios adjudicados à prevenção e investigação do crime de corrupção, o CDS-PP propôs o reforço do orçamento da Polícia Judiciária aquando da discussão dos Orçamentos do Estado para 2007, 2008 e 2009. Trata-se, no nosso entender, de uma medida importante que não perdeu a sua actualidade, pelo que nela insiste, agora sobre a forma de recomendação ao Governo.
Por outro lado, a clarificação de competências que se pretende diz respeito ao funcionamento do sistema de segurança interna, recentemente criado, cuja eficácia na coordenação da acção das várias forças e serviços de segurança, por manifesta falta de meios, tem sido, insuficiente.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1 — Que proceda ao reforço dos meios materiais, humanos e financeiros da Polícia Judiciária, designadamente promovendo o integral preenchimento do quadro de investigadores; 2 — Em particular, que proceda ao reforço do quadro de investigadores afectos à realização de perícias no âmbito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária; 3 — Que proceda, no âmbito do sistema de segurança interna, no sentido de o dotar de competências adequadas na partilha de informação e de coordenação entre as diversas forças e serviços de segurança.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XI (1.ª) TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

I

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, CCP) previu a constituição de um portal único dedicado aos contratos públicos: trata-se do comummente denominado Portal dos Contratos Públicos, acessível em www.base.gov.pt. Inserido numa estratégia que visa o incremento da transparência num sector onde a mesma constitui um valor da maior importância, o Portal dos Contratos Públicos é, sem dúvida, uma mais-valia em qualquer plano de combate à corrupção. O CDS-PP reconhece e releva a importância desta ferramenta acessível ao público em geral. Mas isso não nos impede de a considerarmos insuficiente e deficientemente configurada, tendo em conta os fins que visa alcançar e o público a que se destina.

II

O Portal dos Contratos Públicos abarca informação relativa a todos os contratos públicos sujeitos ao CCP, de uma forma geral. Nele estão delimitadas, contudo, duas áreas específicas e independentes, uma referente aos contratos relacionados com obras públicas e a outra referente aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, que constituem sistemas de informação autónomos ou interligados, mas sempre devidamente articulados.
As responsabilidades no que se refere à gestão do portal e dos sistemas de informação que são acedidos através do mesmo vêm definidas na Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho, que define igualmente as condições para a articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes; são igualmente definidas as especificações gerais quanto ao acesso à informação. É de referir, a este respeito, que a gestão específica da informação que é colocada no Portal é da responsabilidade do InCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e da ANCP (Agência Nacional de Compras Públicas), e que a informação disponibilizada deve mencionar: — A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo; — Os anúncios publicados em Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos; — As decisões definitivas de aplicação de sanção acessória de direito de participar em qualquer procedimento para a formação de contratos públicos, nos termos previstos no artigo 460.º do CCP; — As modificações objectivas dos contratos que representem um valor acumulado superior a 15% do preço contratual.

A informação disponibilizada, contudo — e mau grado a minúcia posta na redacção das disposições legais que especificam o conteúdo da mesma —, é muito pouco detalhada. Este facto assume tanto maior relevo quanto é certo que a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro (Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção), considera serem actividades de risco agravado as que abrangem aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso. As recomendações internacionais referentes à prossecução de uma política de «boas práticas» na governança, aliás, apontam todas no sentido do reforço da transparência e da objectividade nos mecanismos de decisão, estratégia da qual não pode andar arredada a plena divulgação pública, não só do item conducente à decisão de adjudicação, mas também dos instrumentos jurídicos vinculativos em que a decisão de contratar é vertida.
Acresce que o Governo, através do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, procedeu a alterações ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, estabelecendo um novo limite para isenção de concursos públicos por parte do Estado, regiões autónomas e municípios. Esta alteração legislativa conduzirá a um previsível incremento de contratos públicos na sequência de ajuste directo, celebrados ao abrigo das medidas excepcionais estabelecidas pelo referido diploma.

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Esta nova lei pode, só por si, desferir um sério golpe nas regras de transparência e de objectividade que regem a contratação pública, e, bem assim, potenciar o risco de práticas de corrupção e infracções conexas, uma vez que permite a adopção de um regime excepcional de contratação e execução de obras públicas, aliado a um notável aumento dos poderes discricionários por parte dos decisores públicos.

III

A publicitação dos contratos no Portal dos Contratos Públicos é, também já o referimos, ineficaz: é um caso claro de uma intenção louvável cuja concretização deixa a desejar.
Na verdade, o portal dos Contratos Públicos não permite uma consulta eficaz, uma vez que qualquer interessado que pretenda consultar o portal através de uma palavra-chave é confrontado com uma lista enorme de dados que só podem ser consultadas sequencialmente. Como resulta óbvio, este encadeamento da pesquisa dificulta o processo de pesquisa e consulta. Foi por esta razão que a ANSOL (Associação Nacional para o Software Livre — http://ansol.org) criou um portal denominado Transparência na AP (http://transparencia-pt.org), no qual disponibiliza um serviço, construído com software livre e que permite, finalmente, pesquisar eficazmente o Portal dos Contratos Públicos.

IV

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Deliberação n.º 1377/2009, publicada no Diário da República, II Série, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, procura alertar todas as entidades públicas eventualmente incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, para a necessidade de prevenção acrescida do risco de corrupção e infracções conexas decorrente das medidas excepcionais estabelecidas pelo aludido diploma, designadamente do alargamento da possibilidade de adopção do procedimento de ajuste directo.
O CDS-PP acompanha o CPC na convicção de que é necessário analisar com particular atenção — em articulação com o Tribunal de Contas e outros órgãos da Administração Pública — a informação introduzida no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, com o subsequente encaminhamento das situações consideradas anómalas para as entidades competentes — órgãos de controlo, órgãos de polícia criminal (mormente a Polícia Judiciária) ou Ministério Público.
O objectivo do presente projecto de resolução enquadra-se, de resto, numa das recomendações constantes da citada deliberação, a qual vai no sentido de promover o reforço dos mecanismos de transparência mediante a introdução no portal de mais elementos informativos, e de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados que permitam o cruzamento de informação relevante.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao reforço dos mecanismos de transparência na formação e celebração de contratos públicos, através da adopção das seguintes medidas: 1 — Introdução, no portal dos contratos públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico; 2 — Alteração da Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo Código dos Contratos Públicos: a) Explicitação mais precisa e completa dos bens, serviços ou obras objecto do contrato; b) Publicação do contrato, respectivos anexos e eventuais aditamentos; c) Identificação dos demais concorrentes – com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal – e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes; 3 — Reconfiguração do portal dos contratos públicos, com o objectivo de introduzir a possibilidade de busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes, e sua relacionação com o

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bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos — designadamente, denominações, número fiscal, sócios, sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra; 4 — Reconfiguração do portal dos contratos públicos, no sentido de o dotar das ligações necessárias ou suficientes para a obtenção de dados estatísticos por adjudicante, por adjudicatário ou por contrato. Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO 40/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DE TRAÇADO PREVISTO PARA A A32, NO ÂMBITO DA FREGUESIA DA BRANCA, OPTANDO PELA SOLUÇÃO 5B MENOS GRAVOSA PARA A POPULAÇÃO BEM COMO MENOS DISPENDIOSA FINANCEIRAMENTE

A construção da A32 entre Oliveira de Azeméis e Coimbra previa, até há pouco, duas alternativas de traçados nos concelhos de Oliveira de Azeméis e Albergaria-a-Velha: – O Traçado Base, Trecho 3 - Solução 1 a poente da actual EN1/IC2, dentro do espaço-canal previsto há mais de 20 anos, e sem qualquer contestação local.
– O Traçado novo (Alternativa 5) com uma sub-alternativa (Alternativa 5A), pela primeira vez a nascente da EN1/IC2, com mais 10 Kms de extensão e um viaduto de 995 metros, com 6% de inclinação, ocupando a estação Arqueológica do Monte S. Julião e merecendo a rejeição da população, bem como da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e das Juntas de Freguesia da Branca e de Albergaria-a-Velha.

O EIA realizado reprovou 3 dos 5 parâmetros da avaliação deste traçado (Alternativa 5), a que acresce um conjunto de impactes negativos de vulto analisados e apontados na avaliação designada por "Contestação Técnica" promovida pela Associação Auranca, enquanto representante da população e pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha através da reclamação apresentada junto do Ministério do Ambiente e do Ministério das Obras Públicas.
Apesar disso, a Alternativa 5A (com pequena variante de 2 Kms à Alternativa 5) viria inesperadamente a ser a solução escolhida.
A população local da freguesia da Branca, com cerca de 6500 habitantes, mostrou-se sempre contra o projecto, e tem insistido na sua contestação no sentido de ser reconhecida a injustiça criada com a adopção deste traçado, bem como no sentido de ver reposta a legítima vontade das populações envolvidas, a qual se encontra sustentada tecnicamente pela adopção de um novo traçado menos gravoso, quer socialmente para os habitantes locais, quer em termos de gastos públicos com a execução da referida obra. Sublinhe-se que a referida proposta alternativa, da iniciativa da população, implicaria aparentemente uma alteração de apenas 500 metros face aos traçados já equacionados pela EP.
Na sequência da apresentação da Contestação Técnica nas Secretarias de Estado do Ambiente e das Obras Públicas, na EP, na Agência Portuguesa do Ambiente, foram os reclamantes informados que a mesma 'estaria a ser analisada'. Inexplicavelmente tal não se verificou, dado que aquela alternativa viria a ser ignorada pura e simplesmente porque «não foi contemplada no Estudo de Impacte Ambiental» e porque «não foi avaliada em sede de impacte ambiental (AIA)» conforme consta de resposta de 25 de Maio último a requerimento de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente é publicada em 23 de Março de 2009 a Declaração de Impacte Ambiental sem nenhuma alteração aos traçados anteriormente aprovados.
A opção do Governo em sentido diverso do da população e das autarquias locais, câmara municipal e juntas de freguesia foi aliás objecto de vários requerimentos de Deputados de diferentes bancadas, de uma

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petição à Assembleia da República e de um projecto de resolução, todos sublinhando a razoabilidade da pretensão e dos ganhos sociais, e até financeiros, para o Estado que decorreriam com a aceitação da proposta da população.
Também se verificou a abordagem do assunto durante uma deslocação a Aveiro do Sr. Primeiro-Ministro, do Sr. Ministro do Ambiente e do Sr. Ministro das Obras Públicas, em que aqueles governantes terão mostrado compreensão pelas razões técnicas invocadas e as razões da rejeição, e prometido trabalhar uma solução que satisfizesse a população se viria a gorar.
A verdade é que, sendo consensualmente assumido e dado por adquirido, através das informações recebidas ao longo dos últimos 20 anos, que o traçado tecnicamente mais adequado para uma eventual variante à EN1/IC2 na Branca seria a Poente da mesma, toma-se surpreendente a opção que veio a ser assumida.
O facto de o PDM do concelho de Albergaria-a-Velha que inclui o corredor de protecção ao traçado da via, e que se desenvolve totalmente a Poente à EN1/IC2 não conter nenhuma indicação sobre eventual alternativa a Nascente é disso confirmação.
A Contestação Técnica encontra-se suficientemente bem detalhada e fundamentada, justificando plenamente o abandono do traçado escolhido, e destacando nomeadamente que: 1 – É um traçado com impactes sociais e económicos irreversíveis para a população da freguesia da Branca e do concelho de Albergaria-a-Velha; 2 – Os custos associados a esta solução são também mais gravosos que outras alternativas; 3 – Contempla a destruição da estação arqueológica do Monte S. Julião com grande valor histórico; 4 – Divide a zona industrial de Albergaria-a-Velha, uma das mais importantes da região de Aveiro, criando um efeito tampão ao seu crescimento para Norte com a destruição de uma faixa de terreno de 200 metros de largura ao longo do traçado; 5 – Destrói os recursos hídricos da encosta central da freguesia da Branca que é a base de apoio de regadio à agricultura da zona baixa; 6 – É a solução economicamente mais dispendiosa em termos de custos de investimento, sem nenhum ganho ambiental de contrapartida.

O próprio Ministério das Obras Públicas em resposta a requerimento de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD em 25 de Junho último admite mas adia a "optimização do traçado dos pontos de vista rodoviário, ambiental e social" que "será da responsabilidade da subconcessionária a quem for atribuída a Concessão".
A solução intermédia preconizada na referida Contestação Técnica minora os efeitos de adopção do traçado 5A escolhido em AIA, implicando apenas que se proceda a uma correcção do traçado numa extensão de 500m, com a designação "Alternativa 5B", e que decorreria entre o "Km 45+000" da Solução 1 e o "Km 1+000" da "Alternativa 5A".
Não se identificando nenhum inconveniente técnico, financeiro ou legal no traçado que a população parece preferir, no sentido de fazer a ligação do traçado da Alternativa 5A à Solução 1, num pequeno traçado novo de apenas 500m de extensão, afigura-se razoável que o referido traçado seja tido em consideração.
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1 – Que seja suspenso de imediato o processo em curso referente à A-32 no que respeita àquele traçado até à reavaliação do mesmo; 2 – Que sejam dadas indicações à EP, SA, para que no traçado da A-32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, seja estudado o traçado 5B, constante da «Contestação Técnica» entregue pela Associação Auranca, de forma a poder servir como melhor alternativa à passagem por aquelas populações; 3 – Que seja realizado o procedimento de AIA referente aos 500 metros aparentemente não avaliados previamente, e referidos na proposta da «Contestação Técnica», uma vez que também o Ministério do Ambiente se declarou já «disponível para avaliar quaisquer alternativas de traçado que o promotor venha a estudar e a submeter para o efeito» conforme consta de resposta de 25 de Maio último a requerimento de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD;

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4 – Confirmando-se a sua viabilidade, e caso o Governo persista na sua anunciada intenção de implementar a subconcessão em que se insere a A32, que seja incluída esta alteração na obra de execução do respectivo lanço.

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Miguel Frasquilho — Jorge Costa — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte — Couto dos Santos — Ulisses Pereira — Maria Paula Cardoso — Amadeu Soares Albergaria — Paulo Cavaleiro — Carla Rodrigues — Carina Oliveira — Luís Montenegro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO 41/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. Neste momento é um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adoptaram políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
A família é também absolutamente decisiva para ultrapassar o problema da baixa natalidade em Portugal, que se regista desde meados da década de 60 e teve os seus pontos mais baixos em 2006 e 2007. O índice de fecundidade situa-se, neste momento, em 1,3 filhos por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos), situando-se bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações. O tema da baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida trazem problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam, pois concorrem decisivamente para o envelhecimento da população.
Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Em Novembro de 2007 o CDS-PP apresentou publicamente o relatório Natalidade — O Desafio Português, onde analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspectiva a função do Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que as famílias reconheçam a importância da questão.
Ou seja, focar as suas políticas na promoção de um ambiente que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efectivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em diversos domínios, nomeadamente políticas de segurança social e, sobretudo, garantindo uma actuação não contraditória por parte do Estado.
Entendemos que quem teve dois ou mais filhos contribuiu decisivamente para a sustentabilidade da Segurança Social, pelo que ser-lhe-á desaplicado o factor de sustentabilidade, aquando da reforma.
Face ao exposto o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que alter as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social nos seguintes casos:

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O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador; O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha mais de dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Abel Baptista — Raúl de Almeida — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Artur Rêgo — João Serpa Oliva — Cecília Meireles — Filipe Lobo d’Ávila — Assunção Cristas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XI (1.ª) REQUER A SUSPENSÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE BARRAGENS COM ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO

Nota justificativa

Face à inegável gravidade e irreversibilidade de muitos dos impactos económicos, sociais, ambientais e patrimoniais do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), que preconiza a construção de 10 novas barragens, seis delas na bacia do Douro, Os Verdes apelaram ao Governo, no dia 8 de Fevereiro de 2008, para que suspendesse o processo de concretização deste Programa.
Este apelo, lançado no quadro de um debate de urgência em Plenário da Assembleia da República, precedido da realização de uma audição parlamentar bastante participada, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, reflectia também a posição da grande maioria das associações de ambiente deste País, de muitos especialistas e diversas entidades, desde autarquias, passando por associações profissionais, até técnicos e responsáveis de organismos da Administração Central, os quais expressaram a sua posição no quadro de consulta pública ou de diversas iniciativas públicas.
O amplo consenso gerado à volta da necessidade de suspender este Programa advém de vários factos inaceitáveis, dos quais destacamos o não cumprimento de muitos dos pressupostos e do objectivo da Avaliação Ambiental Estratégica, regulada pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, o desfasamento entre os objectivos e as propostas do Programa e a falta de razoabilidade entre factores custos/benefícios/impactos do Programa.
Com efeito, este Programa omite nuns casos, e noutros subavalia, muitos dos impactos negativos previsíveis de cada projecto hidroeléctrico em si e do Programa no seu todo. Não se compreende, por exemplo, que se omita a inclusão da barragem do Tua numa área classificada ao nível mundial, pela UNESCO, ou que não se proceda a uma avaliação de riscos sobre as populações e sobre Amarante decorrentes da «cascata do Tâmega» e do facto da cidade ficar a cerca de noventa metro abaixo da quota da barragem do Fridão, tal como prevista no Programa, enquanto, por outro lado, inflaciona alguns aspectos como a produção hidroeléctrica ou o emprego gerado, fazendo os cálculos da produção hidroeléctrica a partir de caudais com valores de referência de há 50 anos atrás, e referindo-se aos empregos a criar, sem mencionar os empregos extintos com a submersão de largas áreas territoriais e a consequente extinção das actividades económicas que aí têm lugar, nomeadamente do sector agrícola, e sem estabelecer o diferencial com os empregos extintos pela submersão de vastas áreas territoriais e consequente extinção das actividades económicas aí localizadas, nomeadamente na agricultura.
O PNBEPH não avalia os impactos cumulativos da totalidade de barragens propostas, nem os impactos da sua construção e funcionamento relacionados com as barragens já existentes, designadamente no caso da bacia hidrográfica do Douro onde se localizam seis dos 10 projectos propostos e onde já existem 14 barragens. Há, até, certos parâmetros fundamentais que foram pura e simplesmente ignorados em termos dos Consultar Diário Original

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seus impactos cumulativos que tendem a ser muito significativos, quer no que respeita a retenção de inertes, a degradação da qualidade da água, a perda de biodiversidade, ou ao aumento de riscos para as populações.
Mas mais: o PNBEPH sustenta-se numa ausência total de avaliação de caminhos alternativos que permitissem atingir os objectivos (resposta ao consumo energético, redução da dependência energética de Portugal do exterior, combate às alterações climáticas) enunciados pelo Governo com muito menores impactos. De resto, a eficiência energética foi totalmente secundarizada num Programa de deveria estar integrado em objectivos estratégicos de poupança energética, nem tão pouco foi avaliada a resposta das barragens já existentes ao seu reforço hidroeléctrico ou à sua resposta à reversibilidade da produção eólica.
Certo é que há um desperdício energético enorme no País, designadamente ao nível do transporte da energia, mas também ao nível dos consumos. Certo é que este PNBEPH não representará mais do que 3% da electroprodução nacional e certo é, ainda, que não contribuirá em mais do que 1% para o combate às alterações climáticas, o que leva à necessidade de uma avaliação séria entre os factores custo/benefício/impactos, a qual não foi ponderada.
Este Programa de barragens utiliza ainda umas «manigâncias» incompreensíveis, quando faz previsões ao nível da produção hidroeléctrica calculadas com base em caudais de há cerca de 50 anos, distorcendo, portanto, a própria viabilidade económica das barragens e a aferição do seu custo/vantagem.
Para além de não ter em conta os efeitos das alterações climáticas que já se fazem sentir e a necessidade de adaptação do País a essas mudanças climatéricas, há uma total ausência de articulação deste Programa, e das suas propostas, com outros programas ou planos, nomeadamente com o Programa Nacional de Combate as Alterações Climáticas, com a Estratégia Nacional para a Eficiência Energética, com o Programa de Combate à Desertificação ou com os Planos de Bacia/Região Hidrográfica.
Desde sempre foi sentida, por todos os interessados, uma absoluta necessidade de aprofundar os estudos e de prolongar a consulta pública, sobretudo quando está em causa uma proposta governamental que tanta controvérsia e apreensão levanta em amplos sectores da sociedade. E essa necessidade é tanto mais sentida quanto no quadro da consulta pública ocorrida só foram promovidos três debates público (em Lisboa, no Porto e em Coimbra), sendo que nenhum destes debates decorreu em locais que poderão vir a ser directamente afectados pelas barragens, negando-se, assim, o direito às populações mais afectadas de participar, de manifestar a sua opinião e de pedir esclarecimentos necessários.
Mas o Governo, de então, confortavelmente apoiado na sua maioria absoluta, assim não entendeu, assumiu a sua opção de não querer um amplo debate em torno do PNBEPH e apressou-se a dar andamento ao Programa, fazendo «orelhas moucas», inclusivamente depois dos contributos prestados no âmbito da consulta pública, a todas as críticas, preocupações, alertas e sugestões emitidas. Foram publicados apressadamente vários diplomas para concretizar o Programa e, simultaneamente, assistia-se à clara violação de compromissos internacionais, entre os quais a não participação à UNESCO da intenção de construir uma barragem na Foz do Tua, participação obrigatória pelo facto deste projecto (curiosamente o primeira a ser sujeito a concurso) estar localizado no Alto Douro Vinhateiro, zona classificada como Património da Humanidade por esta prestigiada entidade.
Entretanto, a Comissão Europeia, na posse de um estudo independente relativo ao PNBEPH, o qual arrasa completamente os pressupostos e objectivos deste Programa, veio pedir explicações ao Governo português e salientar, designadamente, a forma como o PNBEPH se incompatibiliza com as metas assumidas para 2015, relativas à qualidade da água, compromissos, de resto, decorrentes da transposição da Directiva Quadro da Água.
E, se dúvidas ainda restassem quanto à omissão ou subavaliação dos efeitos do PNBEPH, a avaliação de impacto ambiental (AIA) de cada projecto seleccionado, mesmo que também fique aquém na aferição desses impactos, acabou por pôr a nu as grandes debilidades e a falta de rigor da avaliação estratégica, como bem prova a identificação de espécies (mexilhão de rio) protegidas pela Convenção de Berna e claramente afectadas pela barragem de Padrozelos, ou a AIA relativa à barragem do Tua. A verdade é que relativamente a esse projecto vieram à tona de água muitos dados omitidos na avaliação estratégica, nomeadamente quanto aos efeitos decorrentes da submersão da Linha do Tua, não só em relação à mobilidade das populações, mas também do ponto de vista patrimonial e identitário.

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Porque a questão é por de mais importante, porque a contestação a esta opção do Governo é cada vez maior, porque as críticas estão sobejamente comprovadas, porque um olhar independente sobre o PNBHPE dará sempre uma conclusão idêntica àquela que chegou da Comissão Europeia, ou seja, de que não se percebe como é que um Programa com estas características foi aprovado, e também porque a concretização do PNBEPH trará consequências irreversíveis, que não poderão jamais ser repostas, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo: 1. Que suspenda, de imediato, a concretização do PNBEPH; 2. Na sequência do número anterior, que não seja adjudicado nenhum dos empreendimentos previstos no PNBEPH, sem que se realize um estudo, com carácter independente, que avalie os objectivos traçados no Programa, sua articulação com os diferentes planos já existentes e que relacione, de uma forma objectiva, custos/impactos/benefícios dos empreendimentos previstos; 3. Que a avaliação prevista no número anterior se debruce sobre aspectos não avaliados, designadamente sobre os impactos cumulativos dos diferentes projectos previstos no PNBEPH, entre si, e em acumulação com as barragens já existentes nas diferentes bacias hidrográficas; 4. Que essa avaliação determine rigorosamente os efeitos das barragens previstas sobre a qualidade da água, conjugando essa aferição com os compromissos assumidos por Portugal, bem como os efeitos do conjunto de projectos sobre o litoral, questão da maior relevância para a preparação do País no que concerne ao fenómeno das alterações climáticas.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XI (1.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES PARA 2010

As alterações legislativas produzidas pelo anterior governo PS marcam uma opção estratégica em matéria de pensões assente na redução gradual das pensões de todos os trabalhadores que se reformaram a partir de 2006. Com a aprovação do dito factor de sustentabilidade e com a alteração dos critérios de actualização anual das reformas e pensões de velhice e invalidez, que visa o bloqueamento à melhoria do poder de compra dos reformados com pensões mais baixas e redução do poder de compra das restantes, o anterior governo PS criou as condições para perpetuar as pensões de miséria no nosso país.
Em contrapartida, as medidas adoptadas também pelo anterior governo PS aprofundam a utilização indevida de receitas da segurança social para o apoio às empresas e ao emprego, ao mesmo tempo que cresce o volume, quer da dívida à segurança social quer da evasão contributiva.
Só o compromisso inabalável do governo PS com políticas de retrocesso social explicam que, sendo Portugal o País da União Europeia a 27 com a média de crescimento do PIB mais baixa nos últimos anos, seja paradoxalmente o único país que faz depender a actualização anual das pensões de tal crescimento.
A aplicação, em 2007, 2008 e 2009, da nova estrutura de actualização anual das reformas é responsável pelos aumentos manifestamente insuficientes das pensões mais baixas e pelo bloqueamento da reposição do poder de compra das restantes pensões.
A verdade é que esta estrutura condiciona a actualização anual das reformas a um conjunto de variáveis (valor das pensões distribuídas por escalões, criação de um Indexante de Apoios Sociais, taxa de inflação verificada no ano anterior e evolução do PIB) num quadro legal que impõe como requisito um crescimento do PIB de 3% para se registar uma melhoria e valorização anual das pensões do sector público e privado dos dois primeiros escalões (pensão até 6 IAS), enquanto que, para as restantes, só nesta condição não terão perda de poder de compra.

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E numa situação de inflação muito baixa ou mesmo negativa, a aplicação desta lei poderá levar a situações absurdas, de congelamento das pensões mais baixas ou mesmo redução do seu valor nominal.
Importa referir que quanto aos trabalhadores da administração pública se registaram, sucessivamente, aumentos anuais que não compensaram a perda do poder de compra, quer nas pensões quer nos salários, o que leva a que também na Administração Pública se viva o problema das pensões de miséria. Hoje, cerca de 32% dos pensionistas da Administração Pública recebem uma pensão média de 581 euros e dentro destes mais de 94 000 aposentados recebem uma pensão média igual ou inferior a 375 euros.
O combate às desigualdades na distribuição do rendimento nacional e à pobreza entre os reformados e pensionistas impõe a adopção de medidas que visem a alteração da injusta fórmula de actualização anual das reformas e a revogação do factor de sustentabilidade, porque elas são politicamente indefensáveis e socialmente injustas, porque põem em causa uma importante conquista dos trabalhadores portugueses: o direito à reforma e a uma pensão digna.
É, assim, necessária uma clara aposta numa política de pensões que assegure, para 2010 e para o futuro, aumentos anuais de pensões que combatam as de valor mais baixo e, simultaneamente, garantam a revalorização do conjunto das reformas, aprofundando o direito à reforma e a uma pensão digna para os trabalhadores.
Tendo em atenção o atrás exposto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um aumento extraordinário das reformas e pensões sector privado e público em 2010 que tenha em conta não só as evoluções negativas verificadas no crescimento do PIB e da inflação em 2009, mas também a minimização das quebras de poder de compra registadas nas pensões desde a aplicação das novas regras.
A proposta do PCP, ao aumentar mais as pensões mais baixas, irá permitir reduzir consideravelmente o montante global dispendido anualmente com o Complemento Solidário para Idosos.
Enquanto a proposta do PCP conduz a um aumento médio das reformas e pensões da segurança social em 2010 de 24,7 euros por mês, aumenta o poder de compra das classes mais desfavorecidas e contribui para redução dos desequilíbrios da distribuição do rendimento nacional, já a proposta do Governo com um aumento médio das pensões de 4,4 euros por mês aprofunda o fosso entre as pensões mais baixas que são a sua esmagadora maioria e o salário mínimo nacional (perto de 2,2 milhões de pensionistas recebem pensões inferiores a 332 euros mensais, o que corresponde a mais de 80 % dos pensionistas) e, consequentemente agrava a situação de algumas centenas de milhar de reformados e pensionistas que permanecem abaixo do chamado limiar da pobreza (fixado em 2007 em 406 euros para adulto equivalente). A proposta de aumento extraordinário das reformas e pensões em 2010 apresentada pelo PCP apresenta benefícios sociais evidentes: dar combate à pobreza através da melhoria das pensões mais baixas e promover a revalorização do conjunto das reformas visando atingir uma melhor distribuição do rendimento nacional a favor dos trabalhadores, dos reformados, pensionistas e idosos. Assim, para o PCP este aumento extraordinário das pensões aos reformados, pensionistas e idosos é um imperativo da acção governativa, para promover mais justiça social, compensar quem muita riqueza criou no contexto da sua actividade laboral e é fundamental para combater a pobreza entre os idosos e promover uma melhor distribuição do rendimento nacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo:
Que no prazo de 10 dias proceda ao aumento extraordinário das reformas e pensões, nos seguintes termos: 1. As reformas e pensões por velhice e invalidez iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional (valor de 2009) são actualizadas em 25 euros; 2. As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores ao salário mínimo nacional e iguais ou inferiores a 2500 euros são actualizadas em 2%; 3. As reformas e pensões por velhice e invalidez superiores a 2500 euros são actualizadas em 1,5%; 4. Sempre que das actualizações previstas nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, resultem reformas e pensões inferiores à pensão mais elevada resultante da aplicação da actualização prevista respectivamente nos termos dos n.os 1 e 2, deverão aquelas ser igualadas a estas.


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Assembleia da Republica, 18 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO (CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

No passado dia 27 de Novembro a Assembleia da República aprovou o projecto de resolução n.º 11/XI (1.ª), do Partido Social Democrata, no qual se prevê a prorrogação, por um prazo de seis meses, da entrada em vigor prevista para a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e em que, paralelamente, se solicita ao Governo todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções nele vertidas em ordem a promover, nesse prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma.
Com efeito, no final da anterior legislatura, o XVII Governo Constitucional fez aprovar o chamado Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, constante da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, doravante designado por «Código Contributivo».
A elaboração do Código Contributivo revestia-se do maior interesse, porquanto a segurança jurídica e a definição clara da relação contributiva dos trabalhadores e das empresas com o sistema previdencial da segurança social e dos direitos prestacionais a que, sinalagmaticamente, aqueles devem ter acesso, há muito reclamavam a sistematização das largas dezenas de diplomas relativos à matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social, publicados ao longo de décadas pelos sucessivos governos.
Sucede, todavia, que a importância em que se consubstanciava a elaboração do primeiro Código Contributivo — pela sua abrangência social e pelos seus impactos económicos e sociais, sobretudo no campo do emprego — obrigavam a uma ponderação que, manifestamente, não teve lugar.
O Governo, que, ano após ano, foi anunciando nas diferentes propostas de lei orçamentais o propósito da elaboração deste diploma, veio, sem documentos de estudo justificativos e sem formulação de cálculos que suportassem as respectivas disposições legais, apresentar a proposta de lei n.º 270/X (4.ª) que viria a ser aprovada em 23 de Julho de 2009, apenas com os votos favoráveis do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Por diversas vezes, ainda que sempre sem sucesso, o Partido Social Democrata solicitou ao Governo informação diversa sobre esta matéria, designadamente no que respeita aos impactos financeiros que o Código Contributivo comporta para as empresas e para os trabalhadores num mercado de trabalho em acentuada crise. Solicitou ainda as actas do Conselho Económico e Social para que se pudesse aquilatar das posições dos parceiros sociais. Lamentavelmente, a informação fornecida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foi muito escassa, pouco rigorosa e quase nada esclarecedora. Sobre a insuficiência dos estudos que estão na base do actual Código Contributivo é sintomática a nota da Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, cujo relatório se anexa a este projecto de resolução e que conclui pela insuficiência e omissão de dados e estudos sobre o impacto das soluções propostas sobre o mercado de trabalho e da economia portuguesa.
Neste exacto sentido, e corroborando as fragilidades de um Código Contributivo apresentado sem os necessários estudos prévios, também a nota informativa da Presidência da República, emitida aquando da promulgação do diploma, alude às reservas suscitadas pelos parceiros sociais entendendo-as pertinentes e oportunas face à conjuntura económica do País.
Assim:

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Considerando que foi aprovado um projecto de resolução que determina a prorrogação por um prazo de um ano da entrada em vigor prevista para o Código Contributivo; Considerando muito relevante a existência de um Código Contributivo que sistematize e codifique as normas constantes dos diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social; Considerando a inexistência de estudos técnicos que fundamentem as opções políticas e legislativas constantes do actual Código, bem como a escassez de estudos e de informação relativa ao impacto das soluções jurídicas e normativas do diploma; Considerando as fragilidades do actual Código Contributivo identificadas e desenvolvidas nos múltiplos pareceres que entretanto foram entregues à Assembleia da República e tornados públicos; Considerando a ligeireza de procedimentos com que ocorreu a elaboração deste Código por comparação à metodologia seguida, por exemplo, com a reforma da segurança social e com o Código do Trabalho; Considerando que o Código Contributivo consubstancia uma nova realidade que codifica e sistematiza dezenas de diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social, importa conferir a este Código a estabilidade necessária à segurança jurídica que o mesmo propugna.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis.

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Faculte à Assembleia da República os estudos que tenha desenvolvido e que tenham servido de fundamento as normas do Código cuja entrada em vigor ficou suspensa; 2. Que no prazo máximo de seis meses o Governo leve a cabo uma revisão profunda do Código Contributivo, determinando a elaboração dos estudos suplementares que entenda necessários para analisar, aprofundar e fundamentar as normas referentes à matéria do Código; 3. Que o Governo apresente à concertação social o Código revisto com base nos estudos entretanto elaborados e que nos três meses seguintes remeta à Assembleia da República o texto que entende definitivo para discussão e aprovação em sede parlamentar, após a competente e necessária discussão pública.
Pretende-se com esta metodologia e procedimentos dotar o País de um Código Contributivo apto a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, expurgado das fragilidades e incorrecções técnicas existentes no Código ora suspenso, pelo que a sua revisão deverá contemplar entre outras as seguintes questões:

3.1 — Base de incidência contributiva Reponderar e proceder à avaliação do impacto financeiro e social sobre as empresas e sobre os trabalhadores do alargamento previsto; 3.2 — Desagregação da taxa contributiva global Reponderar as percentagens actuarialmente atribuídas às diferentes eventualidades; 3.3 — Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho Com a adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho — nomeadamente com respectivo agravamento nos contratos de trabalho a termo resolutivo — ambicionou o Governo combater a precariedade laboral e fomentar a contratação por tempo indeterminado. Sucede todavia que esta norma — embora aparentemente bem-intencionada — conduz, na prática, a resultados muito perniciosos, que em tudo contrariam o bom propósito do legislador e por essa razão deve ser igualmente reponderada; 3.4 — Trabalhadores de actividades economicamente débeis Não obstante o reconhecimento por parte do legislador do Código Contributivo de que a agricultura e a pesca local e costeira constituem actividades particularmente débeis no contexto da nossa economia, o regime contributivo destes trabalhadores surge substancialmente agravado, razão pela qual se impõe uma nova apreciação que preveja e acautele impactos negativos sobre estes sectores de actividade; Consultar Diário Original

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3.5 — Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos O Código Contributivo é particularmente desfavorável às entidades empregadoras sem fins lucrativos, em especial às Instituições Particulares de Solidariedade Social. Ora, as IPSS não desenvolvem actividades de fins lucrativos, mas desempenham uma função muitíssimo relevante junto das populações, razão pelo que importa ponderar e assegurar o equilíbrio dos valores sociais em causa.
3.6 — Trabalhadores independentes A designação de «trabalhadores independentes» envolve uma pluralidade de actividades com rendimentos muito diferenciados e variáveis. Defende-se a necessidade de proceder a um ajustamento contributivo para estes trabalhadores. No entanto, a solução encontrada pelo Governo carece de racionalidade ou justificação económica e jurídica, podendo comportar efeitos perversos na esfera contributiva destes trabalhadores, razão pela qual se recomenda a revisão da norma; 3.7 — Responsabilidade contra-ordenacional dos administradores, gerentes ou directores Não se compreende este regime, particularmente se comparado com o regime da responsabilidade subsidiária tributária prevista na legislação fiscal, com a qual, de resto, se justificava um paralelismo em sede de Código Contributivo.
3.8 — Análise dos efeitos e revisão do Código Contributivo O Código revisto deverá prever um prazo de revisão obrigatória destinado a reequacionar as medidas nele previstas em face dos respectivos efeitos entretanto avaliados.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Francisca Almeida — Rosário Águas — Maria Conceição Pereira — Celeste Amaro — Carla Rodrigues — Maria das Mercês Borges — Adão Silva — Nuno Reis — Teresa Fernandes — Emídio Guerreiro — Luís Montenegro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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