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5 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (») f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima;

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)«

O actual artigo 69.º do CPP tem a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.»

As alterações apresentadas visam as seguintes alterações:

«Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — (») 2 — (»)

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (») c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.»

Na exposição de motivos, os proponentes referem que «Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilitar-se os pressupostos da sua constituição e alargar-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham».
Sobre a matéria em análise, o relator depreendeu que o âmbito de aplicação da alteração proposta para o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), visa a atribuição de legitimidade para a constituição como assistentes as associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência doméstica, ou em função do género.

II.2.2.2 — A alteração de um dos pressupostos de admissibilidade de aplicação da prisão preventiva.