O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 019 | 23 de Dezembro de 2009

A actual redacção do artigo 204.º dispõe:

«Das condições de aplicação das medidas «Artigo 204.º Requisitos gerais

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

São apresentadas, na iniciativa legislativa em análise, as seguintes alterações:

«Das condições de aplicação das medidas Artigo 204.º Requisitos gerais

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)«

Quanto à matéria em apreço, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reporta-se aos projectos de lei n.os 368/X e 586/X, em que defendia a aplicação da prisão preventiva a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Refira-se que a primeira destas iniciativas foi apresentada antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, enquanto a segunda destas iniciativas legislativas foi apresentada em Setembro de 2008.
Entendem os proponentes «ser imprescindível» repor o limite máximo da pena de prisão de cinco para três anos como pressuposto de aplicação da prisão preventiva, «sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída», referindo, a título exemplificativo, os «crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo».
Por outro lado, citam a proposta de lei n.º 222/X, que deu origem à designada Lei das Armas e veio a admitir a aplicação da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, para concluir que se ignorou «todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade».

II.2.2.3 — A alteração, quer quanto à legitimidade, como em relação ao seu objecto, do regime de recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção.

O actual artigo 219.º dispõe: