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Terça-feira, 29 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 20

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Designação de membros para a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial.
— Eleição para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).
— Recomenda ao Governo a alteração, neste início de Legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal.
— Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.

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RESOLUÇÃO DESIGNAÇÃO DE MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A COORDENAÇÃO DA GESTÃO DOS DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho, designar para a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, os seguintes elementos:

Efectivos: – MARIA HELENA TERRA DE OLIVEIRA (Presidente) – ANTÓNIO HENRIQUE CABRITA – EMANUEL JOÃO DE FREITAS LOPES TEIXEIRA

Suplentes: – ANA CATARINA VEIGA SANTOS MENDONÇA MENDES – JOÃO MANUEL DA QUINTA CASTRO FARIA

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL (CFSIIC)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, designar para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), os seguintes cidadãos:

Efectivos: – ANTÓNIO RIBEIRO GAMEIRO – LUÍS FILIPE GARRIDO PAIS DE SOUSA – MARIA ISABEL SOLNADO PORTO ONETO

Suplentes: PAULO JOAQUIM BORGES LINHARES DIAS PEDRO ALEXANDRE FERREIRA MENDES MARINHO FALCÃO JOÃO MIGUEL DE MELO SANTOS TABORDA SERRANO

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Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO, NESTE INÍCIO DE LEGISLATURA, DE DIVERSOS ASPECTOS DA LEI DE POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), invocando que se está a iniciar uma nova legislatura, apresente proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011): a) Repensando, com vista à sua redução, o catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritários; b) Revendo os seus artigos 17.º e 21.º, no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; c) Eliminando o seu artigo 20.º, pois que o regime da detenção deve estar exclusivamente regulado no Código de Processo Penal; d) Aditando um novo artigo para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a Justiça.

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.

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RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO SEU COMBATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.
2 – A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
3 – A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 – A comissão deve proceder a audições de entidades ligadas ao sector judiciário, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria da corrupção.
5 – A comissão funciona pelo período de 180 dias.
6 – No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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