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2 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 23/XI (1.ª) (DEFINE O REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

a) Considerando que os dois Srs. Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), que «Define o regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 11 de Novembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), de Os Verdes, foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, assim: — A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a aprovação de um regime legal comum à prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes, nomeadamente a existência de regulamentação legal sobre esta matéria (Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto) e que esta proposta visa revogar, para além das alterações ocorridas no Código Penal na versão que resultou da alteração produzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que exclui o nudismo dos comportamentos puníveis, uma vez que não encerra comportamento de natureza sexual; — O enquadramento do tema no plano comunitário; — A inexistência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesia, afigurando-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ministro da Administração Interna. Já foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 23/XI (1.ª), de Os Verdes, que se resumem nos seguintes pontos: — Regulamentar a prática do naturismo; — Incorporar nesta legislação as modificações ocorridas na sociedade portuguesa desde a entrada em vigor da legislação vigente (Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto) com os devidos ajustes que são necessários fazer; — Reconhecer a prática de naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado; — Respeito pela autonomia de cada município na implementação em concreto desta legislação, competindo a mesma (implementação) às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo este obtido parecer da entidade regional de turismo. No caso das regiões autónomas o parecer deverá ser emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio; — Definição da tramitação do requerimento entregue na câmara municipal; — Cabe ao Instituto de Turismo de Portugal a delimitação e a sinalização da área naturista; — Alargamento dos espaços a utilizar pelos naturistas; — Redução de 1500 m para 500 m do mais próximo aglomerado urbano; — Redução de 1500 m para 500 m dos limites de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente.