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54 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Ana Drago — João Semedo — José Gusmão — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS EM IRS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação «promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento».
Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima referido, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses e de obrigações e outros títulos de dívida.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados «financeiramente competitivos», como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França, 20% nos Estados Unidos da América, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e os 18% em Espanha.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças: «Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários — em particular das acções — é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais.»

O Bloco de Esquerda considera, assim, que não existe qualquer razão para que as mais-valias das acções detidas por mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa relativamente a todos os outros rendimentos é promotora de injustiça social e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades da nossa economia.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem, através do presente projecto de lei, propor a tributação das maisvalias mobiliárias em 20%.
Portugal continua a ser um dos raros países desenvolvidos a conceder estes privilégios às mais-valias mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno na necessidade de um sistema financeiro mais justo e regulado. Compromisso assumido também, embora sem consequências visíveis, pelo Governo Socialista no anterior mandato.
O presente projecto de lei, apresentado pelo Bloco de Esquerda, visa a alteração desta situação.

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