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56 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

11 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12 — (revogado)

Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultantes das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Catarina Martins — Rita Calvário — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 117/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, NO SENTIDO DA HUMANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Adaptabilidade e flexibilidade foram palavras-chave do governo do PS para a transposição das políticas de flexigurança no Código de Trabalho.
Foi em nome da competitividade das empresas que se reforçou o poder patronal e a individualização das relações laborais. A desregulamentação dos horários de trabalho, a par dos baixos salários, tem sido a grande aposta patronal para reduzir custos e rendimentos do trabalho e para manter a matriz de um modelo de desenvolvimento retrógrado e ultrapassado.
Adaptabilidade e flexibilidade do horário de trabalho foram propagandeadas pelo Ministro do Trabalho Vieira da Silva como factores de protecção e defesa do emprego. Se tivermos como exemplo o processo da QUIMONDA, onde os trabalhadores trabalhavam consecutivamente 12,05 horas por dia, facilmente se conclui

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