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59 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 213.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 214.º (»)

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início de sua aplicação.
3 — (eliminar) 4 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
5 — (») 6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral, ou familiar para o trabalhador.
7 — (actual n.º 6)»

Artigo 2.º Revogação

São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º e 210.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Ana Drago — Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa.

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