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60 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 118/XI (1.ª) DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, estão definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
Consideram-se, assim, «grandes superfícies comerciais» os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro à «ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos» que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às «distorções de concorrência» e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam. Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies, tendo como objectivos a promoção de uma política que «prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas» e a «coexistência de todas as fórmulas empresariais». Nessa portaria, a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando, desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os «hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores».
Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estes estabelecimentos prosseguirem uma política de preços com os fornecedores bastante agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem comércio. Põe, sobretudo, em risco a sobrevivência económica de muitas famílias, descaracterizando ou tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, defende que tais estabelecimentos encerrem aos domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos estabelecimentos poderão,

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