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63 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Artigo 1.º Noção

A união civil registada é o contrato celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo que pretendem constituir um projecto de vida em comum mediante uma plena comunhão de vida.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Para constituir uma união civil registada, pelo menos um dos parceiros deverá: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Residir legalmente há pelo menos dois anos em território nacional.

Artigo 3.º Efeitos

1 — A união civil registada baseia-se na igualdade de direitos e deveres de ambos os parceiros, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum.
2 — Os efeitos patrimoniais são livremente convencionados pelos parceiros de acordo com a sua vontade, nos limites da lei e no respeito pela ordem pública.
3 — Independentemente do estipulado pelos parceiros, as dívidas contraídas em benefício de ambos seguem o regime da responsabilidade solidária.
4 — A convenção patrimonial é formalizada em anexo ao registo da união civil e permanece inalterada enquanto esta se mantiver.
5 — A avaliação do respeito pelos limites referidos no n.º 2 é feita no acto do registo.
6 — Na falta de convenção patrimonial a união civil não pode ser registada.

Artigo 4.º Direitos dos parceiros

1 — Os parceiros da união civil registada têm, nessa qualidade, direito a: a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da lei; b) Beneficiar do regime jurídico das férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários e agentes da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; c) Beneficiar do regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicado por força de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; d) Aplicação do regime do imposto de rendimento sobre as pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; e) Ser herdeiro do outro parceiro, em posição equiparada à do cônjuge; f) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, nos termos do regime geral da segurança social; g) Protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei; h) Pensão de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

2 — Quando só um dos parceiros detiver a nacionalidade portuguesa, o registo da união civil confere o direito à aquisição da nacionalidade pelo outro, nos termos da Lei da Nacionalidade, contando-se o prazo de três anos a partir da data do registo.

Artigo 5.º Outras consequências jurídicas

1 — Cada um dos parceiros conserva o seu nome, podendo acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.

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