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64 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

2 — Cada um dos parceiros tem poderes para actuar como representante legal do outro em caso de ausência ou incapacidade, nos termos da lei.
3 — Os parceiros gozam, ainda, da faculdade de se recusar a prestar depoimento como testemunha, para efeitos do disposto no artigo 134.º do Código Penal.
4 — Cada um dos parceiros tem o direito a pedir informações sobre o estado de saúde do outro, a doar-lhe os seus órgãos e a beneficiar da extensão do seu seguro de saúde.

Artigo 6.º Impedimentos

1 — São impedimentos do registo da união civil: a) Idade inferior a 18 anos, ou idade inferior a 16 anos sem que exista consentimento dos pais ou tutor; b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) União civil registada anterior não dissolvida; e) União de facto reconhecida judicialmente não dissolvida; f) Parentesco na linha recta, no 2º grau da linha colateral, afinidade em linha recta e adopção restrita em linha recta; g) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge ou parceiro do outro em união civil registada, ou que com ele tenha vivido em união de facto reconhecida judicialmente. 2 — A união civil registada não dissolvida é impeditiva de posterior casamento, união civil registada ou reconhecimento judicial de uma união de facto.
3 — Os impedimentos são verificados no acto do registo.
4 — A decisão de recusa de registo pode ser impugnada nos termos gerais.

Artigo 7.º Registo

1 — O registo é condição de eficácia da união civil e do direito a beneficiar do regime estabelecido na presente lei.
2 — O registo é efectuado no Registo Civil e constará do registo administrativo das uniões civis, criado para o efeito.

Artigo 8.º Inobservância dos requisitos legais

São inexistentes e incapazes de produzir qualquer efeito as uniões civis registadas em violação das disposições da presente lei.

Artigo 9.º Dissolução

1 — A união civil registada dissolve-se: a) Por vontade unilateral de um dos parceiros notificado ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas, sob pena de ineficácia; b) Por mútuo acordo; c) Por morte de um dos parceiros.

2 — A extinção da união civil registada com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior tem que ser igualmente registada para produzir efeitos.

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