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66 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura; e ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.

Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo á imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-deobra.
Considerando que Portugal, país de migrantes, participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, atendendo à importância crescente que esta matéria vem assumindo e às especiais responsabilidades que o nosso País desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
É importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Repõblica Portuguesa, aprovar para ratificação a ―Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias‖, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE APOIO A «PRIMEIRAS OBRAS» NO ÂMBITO DOS APOIOS DIRECTOS ÀS ARTES ATRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA

Exposição de motivos

O Ministério da Cultura, através da Direcção Geral das Artes, financia a criação e difusão artísticas nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, e através do processo de concursos regulamentado na Portaria n.º 1204-A/2008.
O apoio directo às artes pelo Ministério da Cultura é um investimento essencial na cultura, que promove simultaneamente a criação artística e o acesso das populações à arte. Estes apoios contemplam as áreas das artes plásticas, da arquitectura, do design, da dança, da fotografia, do multimédia, da música, do teatro e de cruzamento artístico.
A actual legislação prevê quatro modalidades de apoio: apoio quadrienal, apoio bienal, apoio anual e apoio pontual. Estas modalidades de apoio respondem a diversos modelos de organização das estruturas e

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