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10 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa ç apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 30/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende introduzir alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Civil e o CPC sofreram, até à presente data, muitas modificações.
Tendo em conta o elevadíssimo número de alterações, e uma vez que das últimas alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil já não constou o número correspondente da respectiva alteração, a inclusão ou não no título do número de ordem da alteração a produzir, em conformidade com o previsto na lei formulário, deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de especialidade.
Esta iniciativa não tem disposição que regule a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário: ―na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 13.º o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto2, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério3 e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2007, pág. 342 Consultar Diário Original

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