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13 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

V. Consultas obrigatórias e facultativas
Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas: Sugere-se ainda que a Comissão delibere no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) (PSD) Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
Data de Admissão: 6 de Janeiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António de Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 5 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação do instituto da ―união civil registada‖.
Os proponentes invocam a necessidade de garantir a protecção das pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges, à semelhança da regulamentação das novas formas de parcerias civis registadas, adoptada em 16 países europeus, conferindo-lhes a solenidade e a protecção jurídicas que não resultam do regime das uniões de facto.
Defendem que a protecção jurídica a conferir ás pessoas do mesmo sexo que ―decidam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida‖, embora equiparável á dos cônjuges, deve obedecer a ressalvas, ―atendendo á especificidade deste novo instituto‖. Nesse sentido, propõem que a esta figura jurídica não sejam aplicáveis algumas disposições em matéria de filiação outorgadas aos cônjuges pelo ordenamento jurídico português e consideram que o respectivo regime patrimonial também deve sofrer adaptações na sua aplicação às parcerias civis registadas.
Tendo em vista a criação de uma realidade autónoma de oficialização da situação jurídica de uniões entre pessoas do mesmo sexo, a iniciativa legislativa compõe-se de 11 artigos, determinando: Consultar Diário Original

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