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23 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 83/XI (1.ª) (INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Em 3 e a 18 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE e o Grupo Parlamentar do CDS/PP, respectivamente, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 83, e 106/XI (1.ª), que ―pretendem rever a taxa de comparticipação dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase‖.
Estas iniciativas são apresentadas pelos respectivos grupos parlamentares, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) , e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 – Objecto e motivação Na apresentação destas iniciativas os Grupos Parlamentares proponentes pretendem melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, pretendem que se fixe o escalão A para estes medicamentos, “tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual”, quando prescritos para a Psoríase (L40), em conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), devendo o médico prescritor mencionar na receita o presente diploma. Prevêse que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Como fundamento destes Projectos de Lei, invocam os proponentes que se trata de uma doença incurável, que atinge uma faixa etária muito jovem, com efeitos severos quer do ponto de vista físico quer psicológico, uma vez que causa lesões na pele que são muito visíveis e provocam por vezes repulsa por parte de quem desconhece as características da doença. Alegam que, em Portugal, se estima que existam cerca de 250 mil doentes e, em cerca de 10%, surgem problemas associados, como sejam a artrite psoriática, diabetes e depressão, que penalizam ainda mais a sua qualidade de vida.
Efectivamente esta qualidade de vida melhora quando a psoríase é tratada, mas muitos não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos, segundo dados facultados pela Associação que os representa. Apenas os medicamentos biológicos, que são prescritos numa fase muito grave da doença, são comparticipados a 100%, enquanto os medicamentos mais utilizados, de aplicação tópica e acção sistémica, têm apenas comparticipação pelo escalão C, em 37%. Sendo esta uma situação injusta que, para além de agravar a qualidade de vida dos portadores desta doença, agrava as suas dificuldades económicas e das respectivas famílias, consideram os Grupos parlamentares do BE e do CDS/PP que a comparticipação destes medicamentos pelo escalão A é uma questão de justiça social e saúde pública.

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