O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

3 – Do enquadramento constitucional e legal Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (alínea c)).
É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde. Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
e) Por fim, registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, que ―Procede á 11.ª alteração ao DecretoLei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.

Por último, convém referir que após pesquisa efectuda à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de resolução n.º 24/XI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica; Projecto de resolução n.º 35/XI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase;

4 – Direito Comparado Em termos de Direito Comparado, temos: Em Espanha, o Real Decreto n.ª 1030/2006, de 15 de Setembro, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 14/XI (1.ª) (ALTERA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 pessoas homossexuais devem, pois, ser e
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 efeito. Pelo menos um dos contratantes,
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 uma nova figura civil que proteja as pe
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 As alterações pretendidas vão no sentid
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 De acordo com o artigo 36.º da Constitu
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 legislativa e da subsequente Resolução1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 NOTA TÉCNICA Projecto de lei n.º
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 II. Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 direitos, liberdades e garantias nos c
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 nomeadamente em matéria de direito fis
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 V. Consultas obrigatórias e facultativ
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 — A criação de uma nova figura jurídic
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 garantias são directamente aplicáveis
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 SANTOS, Duarte - Mudam-se os tempos, m
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 Enquadramento internacional A legislação
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situaç
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 Porém, uma vez que altera o Código Civ
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 Com esse objectivo cita o Acórdão n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 Enquadramento doutrinário Bibliografia e
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010 A posição do PE relativamente a este õ
Pág.Página 22