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2 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 14/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

PROJECTO DE LEI N.º 24/XI (1.ª) (CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO)

PROJECTO DE LEI N.º 119/XI (1.ª) (CRIA E CONFERE PROTECÇÃO JURÍDICA ÀS UNIÕES CIVIS REGISTADAS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) (PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

I – CONSIDERANDOS

1 – Em 16 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em 30 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 24/XI/1.º que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
Ambas as iniciativas foram admitidas em 11 de Novembro de 2009 e baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.
Em 21 de Dezembro de 2009, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Finalmente, em 4 de Janeiro de 2010, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) que cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
A apreciação na generalidade de todas as iniciativas legislativas acima referenciadas foi agendada para a sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010.

2 – Três das iniciativas legislativas apresentadas [projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e proposta de lei n.º 7/XI (1.ª)] propõem que seja alterado o Código Civil Português com vista à admissão do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Tratar-se-á, de acordo com os propósitos expressos pelos proponentes, de dar adequada concretização ao disposto no artigo 36.º da Constituição, tendo em conta a redacção conferida ao artigo 13.º na Revisão Constitucional de 2004.
O n.º 1 do artigo 36.º da Constituição estabelece que ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Por sua vez, o artigo 13.º, na redacção resultante da VI Revisão Constitucional, dispõe que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua orientação sexual.
A compatibilização destas disposições constitucionais aponta, no entender dos proponentes, para a remoção dos obstáculos que permanecem na lei civil à celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo, não havendo qualquer impedimento constitucional a uma reformulação do regime legal do casamento, nesse sentido, por parte da Assembleia da República.
A esse propósito, a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª), na sua exposição de motivos, busca apoio no Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho, do Tribunal Constitucional, que se refere à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo, citando os seus termos: ―no tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre

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