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3 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil”.

3 – O projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo propõem-se alterar quatro disposições do Código Civil relativas ao regime do casamento. O artigo 1577.º define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Propõe-se a eliminação da expressão ―de sexo diferente‖. O artigo 1591.º, relativo à ineficácia da promessa de casamento, refere-se a contrato através do qual duas pessoas de sexo diferente se comprometam a contrair matrimónio. Propõe-se de igual modo a eliminação da expressão ―de sexo diferente‖. O artigo 1690.º, relativo à legitimidade para contrair dívidas, dispõe que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. Propõe-se a substituição da expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖. A alínea e) do artigo 1628.º considera inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo. Propõe-se a eliminação dessa alínea.

4 – O projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes propõe ainda expressamente a alteração dos artigos 28.ºA e 134.º do Código de Processo Civil que contém formulações que pressupõem o sexo diferente de ambos os cônjuges, bem como a inclusão de uma disposição segundo a qual, quaisquer referências legais, regulamentares ou administrativas a ―marido‖, ―homem‖, ―mulher‖, ―esposa‖, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.

5 – A proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo é a única iniciativa que se refere expressamente ao instituto da adopção. O Governo não propõe qualquer alteração ao regime jurídico da adopção em vigor, mas propõe que as alterações a introduzir no regime jurídico do casamento não impliquem, em caso algum, a admissibilidade legal da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
Pretende o Governo, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, deixar claro que, quando as disposições legais relativas á adopção se referem a ―pessoas casadas‖, não devem ser interpretadas no sentido de conferir essa faculdade às pessoas que tenham celebrado casamento civil com pessoa do mesmo sexo.
Os projectos de lei do BE e de Os Verdes não fazem qualquer referência ao regime da adopção no seu articulado.
Cumpre porém anotar que na exposição de motivos do projecto de lei n.º 14/X do BE se considera ser de rejeitar a introdução de propostas de alteração ao Código Civil que, no momento em que se pretende consagrar a igualdade, introduzam novas expressões discriminatórias no domínio da parentalidade.
E cumpre anotar ainda que o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª), agora apresentado por Os verdes, não retoma a disposição que constava do projecto de lei n.º 218/X, apresentado por este Partido na X Legislatura, que propunha a alteração do artigo 1979.º do Código Civil no sentido de vedar expressamente a faculdade de adopção por casais homossexuais.

6 – Com a apresentação do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar e conferir protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
Começando por reconhecer que a liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na Constituição da República, é proposta a criação de uma nova figura civil que proteja as pessoas do mesmo sexo, que vivem em condições análogas às dos cônjuges, e que visa a oficialização da situação jurídica dessas uniões duradouras através da celebração de um contrato obrigatoriamente registado, que passará a constar do Registo Administrativo das Uniões Civis, criado para o Consultar Diário Original