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35 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 84/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE EPILEPSIA)

PROJECTO DE LEI N.º 85/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 86/XI (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO – DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Em 3 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª), que ―Alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente. Estas iniciativas são apresentadas pelo grupo parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 – Objecto e motivação Na apresentação destas iniciativas o Grupo Parlamentar do BE caracteriza cada uma das doenças, elencando as suas causas, efeitos e implicações a nível físico, psicológico, emocional e social e ainda as faixas etárias em que se verifica maior incidência das doenças.
A propósito da epilepsia o BE refere que, em Portugal, estão diagnosticados 50 000 doentes, surgindo em cada ano 4000 novos casos. No que respeita à psoríase, consideram que está em causa uma discriminação injustificável destes doentes, que têm de recorrer com muita frequência ao Serviço Nacional de Saúde e que têm de suportar custos muito elevados quando acedem aos tratamentos. Quanto à doença inflamatória do intestino, calcula-se que existissem em 2008 cerca de 12 mil doentes, os quais necessitam de inúmeras consultas médicas, exames complementares e, em muitos casos, de cirurgias. Entende pois, o BE, que estas doenças são de facto patologias crónicas, à semelhança de muitas outras já expressamente previstas na lei, e que justificam a isenção do pagamento de taxas moderadoras, por razões de justiça social, de não discriminação em relação a situações semelhantes e ainda por razões de carência económica por parte de muitos doentes.
Cumpre fazer notar que cada uma destas três iniciativas apresenta uma proposta de alteração à mesma alínea, número e artigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, na sua redacção actual, diploma que estabeleceu o regime das taxas moderadoras e respectivas isenções.

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