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4 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

efeito. Pelo menos um dos contratantes, designados por ―parceiros‖, deve ter nacionalidade portuguesa ou ter residência legal em Portugal há pelo menos 2 anos.
Pretendem os proponentes que com a união civil registada, ―seja estabelecido um contrato constituinte de direitos e obrigações entre parceiros e perante o Estado e a sociedade‖, exclusivamente acessível a pessoas do mesmo sexo, que permita a salvaguarda de parte da protecção conferida pelo regime jurídico do casamento, embora ―com limites‖ relativamente a disposições constantes do ordenamento jurídico em matçria de filiação, fundamentados ―pela própria natureza da homogeneidade de sexos‖ e relativamente ao regime patrimonial, sendo que os efeitos patrimoniais têm de ser sempre objecto de convenção patrimonial, sem a qual a união civil não poderá ser registada.
Quanto a outros direitos e consequências jurídicas para os ―parceiros da união civil registada‖, e não obstante se tratar de ―um novo instituto‖, os proponentes optam por um regime jurídico que enquadra alguns dos direitos conferidos pelo regime jurídico do casamento tal como consta do Código Civil, e pelo regime jurídico das uniões de facto previsto na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em aspectos como a casa de morada de família; o regime jurídico de férias, faltas, licenças e colocação de funcionários no âmbito da Administração Pública ou, quando aplicável, do contrato individual de trabalho; a aplicação do regime do imposto de rendimento sobre pessoas singulares; o regime sucessório relativamente ao parceiro; a protecção por morte do outro, nos termos do regime geral de segurança social e protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional; o direito a pensão de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. É igualmente proposto o direito à aquisição de nacionalidade portuguesa quando um dos ―parceiros‖ não for cidadão nacional, no prazo de três anos a partir da data do registo.
É fixado um regime de impedimentos e de dissolução semelhantes aos do casamento civil, sendo que a união civil registada tal como é proposta no projecto de lei em análise dissolve-se ―por morte de um dos parceiros‖, ―por mõtuo acordo‖ devidamente registado e, ainda, ―por vontade unilateral de um dos parceiros‖, bastando a notificação ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas e o respectivo registo.

II – OPINIÃO DO RELATOR Sendo a emissão de opinião por parte do relator, facultativa, nos termos regimentais, o relator prescinde da faculdade de emitir opinião sobre as iniciativas legislativas em apreciação.

III – CONCLUSÕES 1 – Em 16 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
2 – Em 30 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
3 – Em 21 de Dezembro de 2009, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
4 – Em 4 de Janeiro de 2010, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) que cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
5 – A apreciação na generalidade de todas as iniciativas legislativas acima referenciadas foi agendada para a sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010.
6 – O projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo propõem que seja alterado o Código Civil Português com vista à admissão do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
7 – A proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo é a única iniciativa que se refere expressamente ao instituto da adopção, não alterando o regime jurídico da adopção em vigor, mas propondo que as alterações a introduzir no regime jurídico do casamento não impliquem, em caso algum, a admissibilidade legal da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
8 – Com a apresentação do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar e conferir protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo, propondo a criação de