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6 | II Série A - Número: 023 | 9 de Janeiro de 2010

As alterações pretendidas vão no sentido de alterar o conceito de casamento, retirando a referência a pessoas de sexo diferente dos artigos 1577.º (Noção de casamento) e 1591.º (Ineficácia da promessa), afastando do elenco de causas de inexistência jurídica, previstas no artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo e substituindo no 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) a expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖.
O projecto de lei contém ainda uma disposição no sentido de o mesmo entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos preliminares de publicações pendentes.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 14/XI, (BE), subscrito por dez Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, dando cumprimento, deste modo, aos requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 4272007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.º, aplicando-se, ainda, a todos os processos preliminares de publicações pendentes.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 13.º o princípio da igualdade, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto2, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério3 e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‖ (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro4, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo. 1 O BE apresentou na X Legislatura o Projecto de Lei n.º 206/X, de semelhante teor, tendo sido rejeitado em 10 de Outubro de 2008 (DAR I série 12 X/4 2008-10-11 pág 42) 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2007, pág. 342 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf Consultar Diário Original