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Sábado, 9 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 23

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 14, 24, 83, 84, 85, 86, 106 e 119/XI (1.ª)]: N.º 14/XI (1.ª) (Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 24/XI (1.ª) (Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento): — Vide projecto de lei n.º 14/XI (1.ª).
N.º 83/XI (1.ª) (Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 84/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 85/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase): — Vide projecto de lei n.º 84/XI (1.ª).
N.º 86/XI (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)]: — Vide projecto de lei n.º 84/XI (1.ª).
N.º 106/XI (1.ª) (Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase): — Vide projecto de lei n.º 83/XI (1.ª).
N.º 119/XI (1.ª) (Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo): — Vide projecto de lei n.º 14/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) (Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo): — Vide projecto de lei n.º 14/XI (1.ª).
Projecto de resolução n.º 50/XI (1.ª) [Propõe a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo (CACDLG)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a iniciativa popular para referendo.

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PROJECTO DE LEI N.º 14/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

PROJECTO DE LEI N.º 24/XI (1.ª) (CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO)

PROJECTO DE LEI N.º 119/XI (1.ª) (CRIA E CONFERE PROTECÇÃO JURÍDICA ÀS UNIÕES CIVIS REGISTADAS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) (PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

I – CONSIDERANDOS

1 – Em 16 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em 30 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 24/XI/1.º que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
Ambas as iniciativas foram admitidas em 11 de Novembro de 2009 e baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.
Em 21 de Dezembro de 2009, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Finalmente, em 4 de Janeiro de 2010, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) que cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
A apreciação na generalidade de todas as iniciativas legislativas acima referenciadas foi agendada para a sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010.

2 – Três das iniciativas legislativas apresentadas [projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e proposta de lei n.º 7/XI (1.ª)] propõem que seja alterado o Código Civil Português com vista à admissão do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Tratar-se-á, de acordo com os propósitos expressos pelos proponentes, de dar adequada concretização ao disposto no artigo 36.º da Constituição, tendo em conta a redacção conferida ao artigo 13.º na Revisão Constitucional de 2004.
O n.º 1 do artigo 36.º da Constituição estabelece que ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Por sua vez, o artigo 13.º, na redacção resultante da VI Revisão Constitucional, dispõe que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua orientação sexual.
A compatibilização destas disposições constitucionais aponta, no entender dos proponentes, para a remoção dos obstáculos que permanecem na lei civil à celebração do casamento entre pessoas do mesmo sexo, não havendo qualquer impedimento constitucional a uma reformulação do regime legal do casamento, nesse sentido, por parte da Assembleia da República.
A esse propósito, a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª), na sua exposição de motivos, busca apoio no Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho, do Tribunal Constitucional, que se refere à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo, citando os seus termos: ―no tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre

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pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil”.

3 – O projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo propõem-se alterar quatro disposições do Código Civil relativas ao regime do casamento. O artigo 1577.º define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Propõe-se a eliminação da expressão ―de sexo diferente‖. O artigo 1591.º, relativo à ineficácia da promessa de casamento, refere-se a contrato através do qual duas pessoas de sexo diferente se comprometam a contrair matrimónio. Propõe-se de igual modo a eliminação da expressão ―de sexo diferente‖. O artigo 1690.º, relativo à legitimidade para contrair dívidas, dispõe que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. Propõe-se a substituição da expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖. A alínea e) do artigo 1628.º considera inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo. Propõe-se a eliminação dessa alínea.

4 – O projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes propõe ainda expressamente a alteração dos artigos 28.ºA e 134.º do Código de Processo Civil que contém formulações que pressupõem o sexo diferente de ambos os cônjuges, bem como a inclusão de uma disposição segundo a qual, quaisquer referências legais, regulamentares ou administrativas a ―marido‖, ―homem‖, ―mulher‖, ―esposa‖, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.

5 – A proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo é a única iniciativa que se refere expressamente ao instituto da adopção. O Governo não propõe qualquer alteração ao regime jurídico da adopção em vigor, mas propõe que as alterações a introduzir no regime jurídico do casamento não impliquem, em caso algum, a admissibilidade legal da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
Pretende o Governo, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, deixar claro que, quando as disposições legais relativas á adopção se referem a ―pessoas casadas‖, não devem ser interpretadas no sentido de conferir essa faculdade às pessoas que tenham celebrado casamento civil com pessoa do mesmo sexo.
Os projectos de lei do BE e de Os Verdes não fazem qualquer referência ao regime da adopção no seu articulado.
Cumpre porém anotar que na exposição de motivos do projecto de lei n.º 14/X do BE se considera ser de rejeitar a introdução de propostas de alteração ao Código Civil que, no momento em que se pretende consagrar a igualdade, introduzam novas expressões discriminatórias no domínio da parentalidade.
E cumpre anotar ainda que o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª), agora apresentado por Os verdes, não retoma a disposição que constava do projecto de lei n.º 218/X, apresentado por este Partido na X Legislatura, que propunha a alteração do artigo 1979.º do Código Civil no sentido de vedar expressamente a faculdade de adopção por casais homossexuais.

6 – Com a apresentação do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar e conferir protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
Começando por reconhecer que a liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na Constituição da República, é proposta a criação de uma nova figura civil que proteja as pessoas do mesmo sexo, que vivem em condições análogas às dos cônjuges, e que visa a oficialização da situação jurídica dessas uniões duradouras através da celebração de um contrato obrigatoriamente registado, que passará a constar do Registo Administrativo das Uniões Civis, criado para o Consultar Diário Original

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efeito. Pelo menos um dos contratantes, designados por ―parceiros‖, deve ter nacionalidade portuguesa ou ter residência legal em Portugal há pelo menos 2 anos.
Pretendem os proponentes que com a união civil registada, ―seja estabelecido um contrato constituinte de direitos e obrigações entre parceiros e perante o Estado e a sociedade‖, exclusivamente acessível a pessoas do mesmo sexo, que permita a salvaguarda de parte da protecção conferida pelo regime jurídico do casamento, embora ―com limites‖ relativamente a disposições constantes do ordenamento jurídico em matçria de filiação, fundamentados ―pela própria natureza da homogeneidade de sexos‖ e relativamente ao regime patrimonial, sendo que os efeitos patrimoniais têm de ser sempre objecto de convenção patrimonial, sem a qual a união civil não poderá ser registada.
Quanto a outros direitos e consequências jurídicas para os ―parceiros da união civil registada‖, e não obstante se tratar de ―um novo instituto‖, os proponentes optam por um regime jurídico que enquadra alguns dos direitos conferidos pelo regime jurídico do casamento tal como consta do Código Civil, e pelo regime jurídico das uniões de facto previsto na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em aspectos como a casa de morada de família; o regime jurídico de férias, faltas, licenças e colocação de funcionários no âmbito da Administração Pública ou, quando aplicável, do contrato individual de trabalho; a aplicação do regime do imposto de rendimento sobre pessoas singulares; o regime sucessório relativamente ao parceiro; a protecção por morte do outro, nos termos do regime geral de segurança social e protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional; o direito a pensão de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. É igualmente proposto o direito à aquisição de nacionalidade portuguesa quando um dos ―parceiros‖ não for cidadão nacional, no prazo de três anos a partir da data do registo.
É fixado um regime de impedimentos e de dissolução semelhantes aos do casamento civil, sendo que a união civil registada tal como é proposta no projecto de lei em análise dissolve-se ―por morte de um dos parceiros‖, ―por mõtuo acordo‖ devidamente registado e, ainda, ―por vontade unilateral de um dos parceiros‖, bastando a notificação ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas e o respectivo registo.

II – OPINIÃO DO RELATOR Sendo a emissão de opinião por parte do relator, facultativa, nos termos regimentais, o relator prescinde da faculdade de emitir opinião sobre as iniciativas legislativas em apreciação.

III – CONCLUSÕES 1 – Em 16 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
2 – Em 30 de Outubro de 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.
3 – Em 21 de Dezembro de 2009, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
4 – Em 4 de Janeiro de 2010, o PSD apresentou o projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) que cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
5 – A apreciação na generalidade de todas as iniciativas legislativas acima referenciadas foi agendada para a sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010.
6 – O projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, o projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes e a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo propõem que seja alterado o Código Civil Português com vista à admissão do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
7 – A proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) do Governo é a única iniciativa que se refere expressamente ao instituto da adopção, não alterando o regime jurídico da adopção em vigor, mas propondo que as alterações a introduzir no regime jurídico do casamento não impliquem, em caso algum, a admissibilidade legal da adopção por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
8 – Com a apresentação do projecto de lei n.º 119/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar e conferir protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo, propondo a criação de

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uma nova figura civil que proteja as pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges.
9 – Sem prejuízo de outras audições que a Comissão de Assuntos Constitucionais entenda levar a efeito, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, devem ser ouvidos no âmbito da apreciação na especialidade das iniciativas legislativas que venham a ser aprovadas.
10 – Nestes termos, os projectos de lei n.os 14/X (1.ª) (BE), 24/X (1.ª) (Os Verdes) e 119/X (1.ª) (PSD) e a proposta de lei n.º 7/X (1.ª) (Governo) reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir a plenário para apreciação na generalidade.

IV – ANEXOS Juntam-se as notas técnicas elaboradas pelos competentes serviços da Assembleia da República sobre as iniciativas legislativas em apreciação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, BE, PCP e Os Verdes e abstenções do Deputado do PSD Jorge Bacelar Gouveia e do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) (BE) Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Elaborada por: Luís Martins DAPLEN), Francisco Alves (DAC), Teresa Félix (BIB), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)

Data:24 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O Grupo Parlamentar do BE, com a apresentação do projecto de lei n.º 14/XI (1.ª), pretende alterar o Código Civil, em matéria de casamento civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Os proponentes consideram que alargar este direito a todas as pessoas é uma questão fundamental de democracia, de direitos humanos e de combate ao preconceito e à discriminação.
Por outro lado, pretendem conformar a lei ordinária com a redacção dada ao artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa na revisão que teve lugar em 2004 e com a realidade social que já reconhece a multiplicidade das formas de afecto, de relação, de modalidades familiares e de parentalidade.

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As alterações pretendidas vão no sentido de alterar o conceito de casamento, retirando a referência a pessoas de sexo diferente dos artigos 1577.º (Noção de casamento) e 1591.º (Ineficácia da promessa), afastando do elenco de causas de inexistência jurídica, previstas no artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo e substituindo no 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) a expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖.
O projecto de lei contém ainda uma disposição no sentido de o mesmo entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos preliminares de publicações pendentes.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 14/XI, (BE), subscrito por dez Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal e é precedida por uma exposição de motivos, dando cumprimento, deste modo, aos requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 4272007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.º, aplicando-se, ainda, a todos os processos preliminares de publicações pendentes.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 13.º o princípio da igualdade, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto2, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério3 e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‖ (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro4, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo. 1 O BE apresentou na X Legislatura o Projecto de Lei n.º 206/X, de semelhante teor, tendo sido rejeitado em 10 de Outubro de 2008 (DAR I série 12 X/4 2008-10-11 pág 42) 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2007, pág. 342 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf Consultar Diário Original

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De acordo com o artigo 36.º da Constituição, todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. No entanto, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa propõe alterar os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil e revogar a alínea e) do artigo 1628.º do mesmo Código, artigos estes já supracitados.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tinha apresentado sobre esta mesma matéria o projecto de lei n.º 206/X (1.ª)5. Esse projecto, intitulado Altera o Código Civil permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, visava alterar o Código Civil de modo a eliminar uma forma de discriminação, conformando a lei ordinária com a lei constitucional, e conformando essencialmente a lei com a realidade social, permitindo assim a celebração do casamento independentemente de se tratar de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, propondo alterar o conceito de casamento quer reformulando o próprio conceito, quer retirando a referência a pessoas de sexo diferente. Este projecto foi votado na reunião plenária de 11 de Outubro de 2008, tendo sido rejeitado.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio6 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estados-membros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.7 A posição do PE relativamente a este õltimo aspecto, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖8, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada no quadro do Relatório9 citado na exposição de motivos da presente iniciativa 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21158 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 7 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML, p 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt pag.344 e seg. pontos 56 e 57) 8 JO n.º C 061, de 28/02/1994 9 Documento A5-0281/2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A5-20030281&language=PT#title3) Consultar Diário Original

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legislativa e da subsequente Resolução10 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e á adopção de crianças‖. Refira-se igualmente que a questão do reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União e das suas implicações nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar, abordada igualmente em resoluções anteriores pelo Parlamento Europeu, foi objecto da Resolução11 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008), aprovada em 14 de Janeiro de 2009. Nos termos desta resolução os Estados-membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo e a Comissão Europeia são convidados a propor medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de uniões não conjugais e do casamento entre pessoas do mesmo sexo na União Europeia, a fim de garantir nomeadamente o seu direito à livre circulação, em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais, em conformidade com a legislação da UE.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia e Outros A legislação comparada referente aos países Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e ainda, África do Sul, Canadá e Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América pode ser consultada em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.docx

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) (Os Verdes) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se ainda que a Comissão delibere no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
10 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002), de 4 de Setembro de 2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2003-0376+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT, ponto 77) 11 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) de 14 de Janeiro de 2009 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0019+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT, pontos 75 a 77)

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NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) (Os Verdes) Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Francisco Alves (DAC), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data:25 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar de Os Verdes, com a apresentação desta iniciativa, pretende alterar o Código Civil, em matéria de casamento civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como a consequente adaptação do Código de Processo Civil.
Consideram os proponentes que com a redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa resultante da revisão de 2004 não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um básico direito de natureza pessoal que goza do estatuto especial da aplicabilidade directa.
Nesta perspectiva, propõem a alteração do artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil, eliminando a condição de serem de ―sexo diferente‖ as duas pessoas que celebram o contrato; retirando do artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) a mesma condição para as duas pessoas que se comprometem a contrair matrimónio e substituindo, no artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas), a expressão ―marido e mulher‖ por ―qualquer dos cônjuges‖.
Propõem, consequentemente, a revogação da alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), que considera inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo Aproveitam ainda para alterar alguns artigos do Código de Processo Civil no sentido de o expurgar de pequenas incongruências que permaneceriam, designadamente no artigo 28.º-A (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges), substituindo ―marido e mulher‖ por ―ambos os cônjuges‖, ou do artigo 134.º (Suspeição oposta aos funcionários da secretaria), substituindo ―funcionário ou a sua mulher‖ por ―funcionário ou seu cônjuge”.
Finalmente, propõem que todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a ―marido‖, ―mulher‖, ―esposa‖ ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.1
1 O PEV apresentou na X Legislatura o Projecto de Lei n.º 218/X, de semelhante teor – com excepção da alteração ao artigo 1979.º (Quem pode adoptar plenamente) do Código Civil, em que se propunham substituir a expressão “ambas” para “tanto o homem como a mulher” -, tendo sido rejeitado em 10 de Outubro de 2008 (DAR I série 12 X/4 2008-10-11 pág 42)

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa ç apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 30/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende introduzir alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Civil e o CPC sofreram, até à presente data, muitas modificações.
Tendo em conta o elevadíssimo número de alterações, e uma vez que das últimas alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil já não constou o número correspondente da respectiva alteração, a inclusão ou não no título do número de ordem da alteração a produzir, em conformidade com o previsto na lei formulário, deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de especialidade.
Esta iniciativa não tem disposição que regule a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário: ―na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 13.º o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto2, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério3 e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 2007, pág. 342 Consultar Diário Original

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direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro4, alterou os n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o artigo 36.º da Constituição todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. No entanto, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, igualmente, citar o n.º 1 artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que nos termos que tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A presente iniciativa propõe alterar os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil e revogar a alínea e) do artigo 1628.º do mesmo Código, artigos estes já supracitados. Apresenta também propostas de alteração aos artigos 28.º A (Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) e 134.º5 (Suspeição oposta aos funcionários da secretaria) do Código de Processo Civil.
Em termos de tçcnica legislativa, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ optou ainda pela proposta de introdução de um artigo, aplicável a todo o ordenamento jurídico português, que prevê que todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a ―marido‖, ―homem‖, ―mulher‖, ―esposa‖ ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a ―cônjuge‖.
O Grupo Parlamentar de ―Os Verdes‖ tinha apresentado sobre esta mesma matçria o projecto de lei n.º 218/X/16. Esse projecto, intitulado Consagra a universalidade e a igualdade, no direito ao casamento visava, tal como o presente, alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente. Este projecto foi votado na reunião plenária de 11 de Outubro de 2008, tendo sido rejeitado.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio7 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Enquadramento do tema no plano europeu (União Europeia): Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf 5http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_24_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21188

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nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos EstadosMembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 8 A posição do PE relativamente a este õltimo aspecto, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖9, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada na Resolução10, aprovada em 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e á adopção de crianças‖.
Refira-se igualmente que a questão do reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União e as suas implicações nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar, abordada igualmente em resoluções anteriores pelo Parlamento Europeu, foi objecto da Resolução11, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008), aprovada em 14 de Janeiro de 2009. Nos termos desta resolução os Estados-membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo e a Comissão Europeia são convidados a propor medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de uniões não conjugais e do casamento entre pessoas do mesmo sexo na União Europeia, a fim de garantir nomeadamente o seu direito à livre circulação, em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais, em conformidade com a legislação da UE.

Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia e outros A legislação comparada referente a Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e ainda, África do Sul, Canadá e Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América pode ser consultada em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.docx

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria semelhante a seguinte iniciativa pendente que baixou também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Projecto de lei n.º 14/X (1.ª) (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
7 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 8 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML, p 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt pag.344 e seg.
pontos 56 e 57) 9 JO n.º C 061 de 28/02/1994 10 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) de 4 de Setembro de 2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2003-0376+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 11 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) de 14 de Janeiro de 2009 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0019+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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V. Consultas obrigatórias e facultativas
Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas: Sugere-se ainda que a Comissão delibere no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 119/XI (1.ª) (PSD) Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.
Data de Admissão: 6 de Janeiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António de Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 5 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação do instituto da ―união civil registada‖.
Os proponentes invocam a necessidade de garantir a protecção das pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges, à semelhança da regulamentação das novas formas de parcerias civis registadas, adoptada em 16 países europeus, conferindo-lhes a solenidade e a protecção jurídicas que não resultam do regime das uniões de facto.
Defendem que a protecção jurídica a conferir ás pessoas do mesmo sexo que ―decidam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida‖, embora equiparável á dos cônjuges, deve obedecer a ressalvas, ―atendendo á especificidade deste novo instituto‖. Nesse sentido, propõem que a esta figura jurídica não sejam aplicáveis algumas disposições em matéria de filiação outorgadas aos cônjuges pelo ordenamento jurídico português e consideram que o respectivo regime patrimonial também deve sofrer adaptações na sua aplicação às parcerias civis registadas.
Tendo em vista a criação de uma realidade autónoma de oficialização da situação jurídica de uniões entre pessoas do mesmo sexo, a iniciativa legislativa compõe-se de 11 artigos, determinando: Consultar Diário Original

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— A criação de uma nova figura jurídica civil – a união civil registada –, que assume a forma de contrato entre duas pessoas do mesmo sexo; — A qualidade de ―parceiros‖ para os contratantes, um deles obrigatoriamente de nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal há pelo menos 2 anos; — A igualdade de direitos e deveres dos contratantes; — Um regime patrimonial de livre escolha – mediante a celebração de convenção patrimonial, indispensável ao registo da união - nos limites da lei e da ordem pública; — A responsabilidade solidária como regra do regime de dívidas dos parceiros; — A fixação de um elenco de direitos comuns aos adquiridos pelos cônjuges no casamento civil – relativo à casa de morada de família; regime de férias e faltas; regime fiscal; regime sucessório; protecção por morte nos termos do regime da segurança social e dos acidentes de trabalho; aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos da Lei da Nacionalidade; direito ao nome e outros direitos civis; — A fixação de um regime de impedimentos e de dissolução da união similares aos estabelecidos para o casamento civil; — A determinação do registo como condição de eficácia da união civil – com a criação de um Registo Administrativo das Uniões Civis.

A iniciativa prevê ainda a necessidade e prazo de regulamentação das respectivas normas e o início da sua vigência 120 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

a) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, prevista no artigo 11.º do projecto de lei, esta tem lugar 120 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto, no seguimento da VI Revisão Constitucional, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e Consultar Diário Original

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garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Na sequência desta disposição, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 do artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que ―tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge‖ e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) também do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio1 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica ALMEIDA, Miguel Vale de - «O casamento entre pessoas do mesmo sexo: sobre "gentes remotas e estranhas" numa "sociedade decente"». In: Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra. ISSN 0254-1106.
N.º 76 (Dez. 2006), p. 17-31 Cota: RP-221.
O artigo constitui uma primeira reflexão sobre dados de uma pesquisa realizada em Barcelona, mostrando como o debate público sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo revela as tensões sociais em torno do género, da sexualidade, da conjugalidade, da procriação e da parentalidade.
CÔRTE-REAL, Carlos Pamplona; MOREIRA, Isabel; ALMEIDA, Luís Duarte d’ - O casamento entre pessoas do mesmo sexo. Coimbra: Almedina, 2008. 79 p. ISBN 978-972-40-3452-2 Cota: 12.06.8 – 380/2008 Coligem-se neste volume três dos vários pareceres dados no processo de recurso n.º 779/07, que em Outubro de 2007 deu entrada no Tribunal Constitucional. Estes pareceres, de autoria de Carlos Pamplona Côrte-real, Isabel Moreira e Luís Duarte d’Almeida, visam demonstrar a inconstitucionalidade das normas expressas pelos artigos 1577.º e 1628, alínea e) do Código Civil, que vedam o acesso ao casamento a pessoas que não sejam de ―sexo diferente‖. Assentam em juízos acerca de uma pretensa inferioridade ―moral‖ das relações afectivas homossexuais e em preconceitos sobre a qualidade das famílias constituídas por duas pessoas do mesmo sexo. A consequente discriminação é atentatória dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de igualdade, e do direito fundamental a contrair casamento. 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf Consultar Diário Original

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SANTOS, Duarte - Mudam-se os tempos, mudam-se os casamentos?: o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o direito português. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 482 p. (Centro de Direito da Família).
ISBN 978-972-32-1733-9 Cota: 12.06.2 – 608/2009.
Esta obra corresponde à dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas que o autor apresentou à Faculdade de Direito da Universidade de Macau em Julho de 2008. A obra começa com uma abordagem histórico-cultural do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segue-se uma resenha histórica sobre as iniciativas políticas e legislativas apresentadas em Portugal relativas a este assunto. Posteriormente, o autor aborda o tema à luz do direito europeu e do direito comparado. O trabalho termina com a apresentação de duas perspectivas sobre este assunto: a perspectiva infraconstitucional e a perspectiva constitucional.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Sobre a matéria em apreciação saliente-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estadosmembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e do casamento entre pessoas do mesmo sexo2.
A posição do Parlamento Europeu relativamente ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖3, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada na Resolução4, aprovada em 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação - legal ou de facto - de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adopção de crianças‖.
Relativamente à celebração de contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo, refira-se, a título exemplificativo, a Resolução5, aprovada em 17 de Fevereiro de 1998, na qual o Parlamento Europeu convida os Estados-membros a reconhecerem a legalidade dos direitos dos homossexuais, nomeadamente através da instauração de contratos de união civil, tendo em vista suprimir todas as formas de discriminação de que ainda são vítimas os homossexuais.
Por último, importa mencionar que a questão do reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União e as suas implicações nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar, abordada igualmente em resoluções anteriores pelo Parlamento Europeu, foi objecto da Resolução6, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008), aprovada em 14 de Janeiro de 2009. Nos termos desta resolução os Estados-membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo e a Comissão Europeia são convidados a propor medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo aos casais homossexuais, quer sejam casados quer vivam em regime de parceria civil registada, a fim de garantir nomeadamente o seu direito à livre circulação, em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais, em conformidade com a legislação da UE.
2 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML, p 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt pag.344 e seg, pontos 56 e 57) 3 JOC 61 de 28/02/1994 4 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002), de 4 de Setembro de 2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2003-0376+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 5 Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1996), JOC 80/50 de 16.03.98 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF 6 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) de 14 de Janeiro de 2009 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0019+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional A legislação comparada referente aos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e ainda, África do Sul, Canadá e Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América pode ser consultada em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.docx

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando idêntica matéria, verificou-se a pendência das seguintes iniciativas: Proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) (GOV) – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo Projecto de lei n.º 24/XI (1.ª) (Os Verdes) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda deliberar no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 7/XI (1.ª) (GOV) Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António de Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 4 de Janeiro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando permitindo o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O proponente invoca, em primeiro lugar, em justificação da alteração legislativa proposta, o compromisso eleitoral, entretanto plasmado no Programa do XVIII Governo Constitucional, no sentido da remoção das ―barreiras jurídicas á realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo‖. Consigna, por isso, como principal objectivo da presente iniciativa o de pôr termo a uma ―velha discriminação‖, ―causadora de exclusão e sofrimento‖, não mais tolerável em face da ―evolução da consciência social‖.
O proponente baseia as opções legislativas enformadoras da Proposta no ―enquadramento jurídicoconstitucional aberto‖ vigente que considera não impor ao legislador ordinário a presente regulação, mas não o impede de a consagrar. Fazendo apelo aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 35/2009, de 9 de Julho (que versa precisamente a possibilidade de extensão do direito de contrair casamento a pessoas homossexuais) e n.º 105/90 (relativo à dignidade da pessoa humana), o proponente arvora o que considera o ―movimento legislativo‖ proposto, que se inscreve num movimento mais amplo de ―sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico‖ nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana; no direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade; e na proibição constitucional (subsequente à Revisão Constitucional de 2004) de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para além da invocação de exemplos de Direito Comparado que considera sustentarem também a eliminação da restrição discriminatória.
As alterações pretendidas vão assim no sentido de, passando a permitir expressamente o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, eliminar das disposições aplicáveis do Código Civil as referências a pessoas de sexo diferente ou a marido e mulher - artigos 1577.º (Noção de casamento) e 1591.º (Ineficácia da promessa) e 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) -, afastando ainda do elenco de causas de inexistência jurídica, previstas no artigo 1628.º (Casamentos inexistentes), o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
A Proposta de Lei, que contém 5 artigos, diverge apenas dos Projectos de Lei n.os 14/XI e 24/XI, também pendentes na Assembleia da República, e coincidentes no objecto, na medida em que exclui expressamente a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por casais de pessoas do mesmo sexo (n.º 1 do artigo 3.º, reforçado pela norma interpretativa contida no seu n.º 2 e no artigo 5.º da mesma iniciativa, assim se pretendendo afastar interpretações que defendam que a faculdade de adopção ―por pessoas casadas‖ passa a incluir os casados civilmente do mesmo sexo).
A opção legislativa funda-se, de acordo com a exposição de motivos, quer na estrita legitimidade que o proponente considera decorrer do mandato conferido por via eleitoral; quer no facto de não existir um ―direito a adoptar‖ dos cônjuges casados civilmente, mas antes o interesse superior de um terceiro – a criança – o fundamental critério na determinação de quem tem a faculdade de adoptar; quer ainda nos objectivos do regime da adopção e no quadro social e científico envolvente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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Porém, uma vez que altera o Código Civil, o título da proposta deve fazer referência a essa alteração, ainda que no caso deste Código, por já ter sofrido inúmeras alterações, não se indique o número de ordem da alteração. Assim, o título da proposta de lei em análise poderia ser o seguinte: ―Altera o Código Civil, no sentido de permitir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, estipulando que ―ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual‖. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Agosto, no seguimento da VI Revisão Constitucional, tendo como objectivo procurar evitar as discriminações directas e indirectas baseadas neste critério e visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição ―os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional mente protegidos (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais‖ (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, alterou o n.os 2 e 3 do artigo 18.º originário. Assim, após a primeira revisão constitucional, os direitos, liberdades e garantias, só podem ser alvo de restrições mediante o cumprimento de diversos e exigentes requisitos e as leis restritivas não podem ter efeito retroactivo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, ―todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖. Na sequência desta disposição, o artigo 1577.º (Noção de casamento) do Código Civil estipula que ―casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código‖.
A referência a duas pessoas de sexo diferente surge, também, no artigo 1591.º (Ineficácia da promessa) do Código Civil, onde se prevê que ―o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal‖.
Cumpre, ainda, citar o n.º 1 do artigo 1690.º (Legitimidade para contrair dívidas) do Código Civil que determina que ―tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge‖ e a alínea e) do artigo 1628.º (Casamentos inexistentes) também do Código Civil que considera como juridicamente inexistente o casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Segundo a exposição de motivos, a presente Proposta de Lei visa cumprir uma das promessas eleitorais, concretizada no Programa do XVIII Governo Constitucional1 que propõe no Capítulo dedicado às Políticas Sociais, no ponto 5 referente “a Mais Igualdade, combater as discriminações, e remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”. 1 http://arnet/sites/XILEG/DARII/DARIIArquivo/1ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20A/DAR-II-A-003.pdf Consultar Diário Original

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Com esse objectivo cita o Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho2 proferido pelo Tribunal Constitucional onde se pode ler que ―no tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil. E ainda, as considerações que antecedem não devem ser entendidas como envolvendo a aceitação de que o casamento reveste, no artigo 36.º da Constituição, o alcance de uma garantia, no sentido de que a norma constitucional apenas se teria limitado a receber no seu seio, definitivamente, o conceito de casamento vigente em dado momento na lei civil. Não é possível conceber as garantias institucionais deste modo, tomando como parâmetro de aferição da tutela constitucional não a Constituição, mas a lei ordinária. Com efeito, não se aceita o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil, excluindo o reconhecimento jurídico de outras comunhões de vida entre pessoas‖.
Este Acórdão relembra ainda que quanto ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 105/90, de 29 de Março3 que se o conteúdo da ideia de dignidade da pessoa humana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente, já se vê que no Estado moderno — e para além das projecções dessa ideia que encontrem logo tradução ao nível constitucional em princípios específicos da lei fundamental (maxime, os relativos ao reconhecimento e consagração dos direitos fundamentais) — há-de caber primacialmente ao legislador essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos diferentes órgãos de soberania, para a ―criação‖ e a ―dinamização‖ da ordem jurídica, e democraticamente legitimado para tanto, é ao legislador que fica, por isso, confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, ―ler‖, traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrências, implicações ou exigências dos princípios ―abertos‖ da Constituição (tal como, justamente, o princípio da ―dignidade da pessoa humana‖).
E daí que – indo agora ao ponto – no controlo jurisdicional da constitucionalidade das soluções jurídiconormativas a que o legislador tenha, desse modo, chegado (no controlo, afinal, do modo como o legislador preencheu o espaço que a Constituição lhe deixou, precisamente a ele, para preencher) haja de operar-se com uma particular cautela e contenção. Decerto, assim, que só onde ocorrer uma real e inequívoca incompatibilidade de tais soluções com o princípio regulativo constitucional que esteja em causa — real e inequívoca, não segundo o critério subjectivo do juiz, mas segundo um critério objectivo, como o será, p. ex. (e para usar aqui uma fórmula doutrinária expressiva), o de «todos os que pensam recta e justamente» —, só então, quando for indiscutível que o legislador, afinal, não ―concretizou‖, e antes ―subverteu‖, a matriz axiológica constitucional por onde devia orientar-se, será lícito aos tribunais (e ao Tribunal Constitucional em particular) concluir pela inconstitucionalidade das mesmas soluções.
E, se estas considerações são em geral pertinentes, mais o serão ainda quando na comunidade jurídica tenham curso perspectivas diferenciadas e pontos de vista díspares e não coincidentes sobre as decorrências ou implicações que dum princípio «aberto» da Constituição devem retirar-se para determinado domínio ou para a solução de determinado problema jurídico. Nessa situação sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um ―pluralismo‖ mundividencial ou de concepções — sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e decidir.
Importa sublinhar, por último, que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio4 veio consagrar no ordenamento jurídico português a adopção de medidas de protecção das uniões de facto. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos e nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090359.html 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900105.html 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf

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Enquadramento doutrinário Bibliografia específica ALMEIDA, Miguel Vale de - «O casamento entre pessoas do mesmo sexo: sobre "gentes remotas e estranhas" numa "sociedade decente"». In: Revista Crítica de Ciências Sociais. Coimbra. ISSN 0254-1106.
Nº 76 (Dez. 2006), p. 17-31 Cota: RP-221.
O artigo constitui uma primeira reflexão sobre dados de uma pesquisa realizada em Barcelona, mostrando como o debate público sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo revela as tensões sociais em torno do género, da sexualidade, da conjugalidade, da procriação e da parentalidade.

CÔRTE-REAL, Carlos Pamplona ; MOREIRA, Isabel ; ALMEIDA, Luís Duarte d’ - O casamento entre pessoas do mesmo sexo. Coimbra : Almedina, 2008. 79 p. ISBN 978-972-40-3452-2 Cota: 12.06.8 – 380/2008 Coligem-se neste volume três dos vários pareceres dados no processo de recurso n.º 779/07, que em Outubro de 2007 deu entrada no Tribunal Constitucional. Estes pareceres, de autoria de Carlos Pamplona Côrte-real, Isabel Moreira e Luís Duarte d’Almeida, visam demonstrar a inconstitucionalidade das normas expressas pelos artigos 1577.º e 1628.º, alínea e), do Código Civil, que vedam o acesso ao casamento a pessoas que não sejam de ―sexo diferente‖. Assentam em juízos acerca de uma pretensa inferioridade ―moral‖ das relações afectivas homossexuais e em preconceitos sobre a qualidade das famílias constituídas por duas pessoas do mesmo sexo. A consequente discriminação é atentatória dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de igualdade, e do direito fundamental a contrair casamento.

SANTOS, Duarte - Mudam-se os tempos, mudam-se os casamentos?: o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o direito português. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 482 p. (Centro de Direito da Família).
ISBN 978-972-32-1733-9 Cota: 12.06.2 – 608/2009.
Esta obra corresponde à dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas que o autor apresentou à Faculdade de Direito da Universidade de Macau em Julho de 2008. A obra começa com uma abordagem histórico-cultural do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segue-se uma resenha histórica sobre as iniciativas políticas e legislativas apresentadas em Portugal relativas a este assunto. Posteriormente, o autor aborda o tema à luz do direito europeu e do direito comparado. O trabalho termina com a apresentação de duas perspectivas sobre este assunto: a perspectiva infraconstitucional e a perspectiva constitucional.
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos EstadosMembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.5 5 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML, p 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, p.50) e a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt pag.344 e seg.
pontos 56 e 57) Consultar Diário Original

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A posição do PE relativamente a este õltimo aspecto, adoptada pela primeira vez na ―Resolução sobre a igualdade de direitos dos homens e mulheres homossexuais na UE‖6, de 8 de Fevereiro de 1994, foi recentemente confirmada na Resolução7, aprovada em 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros ―a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e á adopção de crianças‖.
Refira-se igualmente que a questão do reconhecimento legal dos casais do mesmo sexo no conjunto da União e as suas implicações nomeadamente à luz do direito à livre circulação e do direito ao reagrupamento familiar, abordada igualmente em resoluções anteriores pelo Parlamento Europeu, foi objecto da Resolução8, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008), aprovada em 14 de Janeiro de 2009. Nos termos desta resolução os Estados-membros que dispõem já de legislação em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo e a Comissão Europeia são convidados a propor medidas com vista à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de uniões não conjugais e do casamento entre pessoas do mesmo sexo na União Europeia, a fim de garantir nomeadamente o seu direito à livre circulação, em condições idênticas às que imperam para os casais heterossexuais, em conformidade com a legislação da UE.
Enquadramento internacional A legislação comparada referente aos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e ainda, África do Sul, Canadá e Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América pode ser consultada em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.docx

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando idêntica matéria, verificou-se a pendência das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 14/XI (BE) – Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo Projecto de lei n.º 24/XI (Os Verdes) – Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda deliberar no sentido de serem ouvidas outras entidades que possam dar um contributo para o aprofundamento da discussão e apreciação desta matéria.

———
6 JO n.º C 061 de 28/02/1994 7 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) de 4 de Setembro de 2003 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2003-0376+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT) 8 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) de 14 de Janeiro de 2009 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0019+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 83/XI (1.ª) (INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Em 3 e a 18 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE e o Grupo Parlamentar do CDS/PP, respectivamente, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 83, e 106/XI (1.ª), que ―pretendem rever a taxa de comparticipação dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase‖.
Estas iniciativas são apresentadas pelos respectivos grupos parlamentares, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) , e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 – Objecto e motivação Na apresentação destas iniciativas os Grupos Parlamentares proponentes pretendem melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, pretendem que se fixe o escalão A para estes medicamentos, “tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual”, quando prescritos para a Psoríase (L40), em conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), devendo o médico prescritor mencionar na receita o presente diploma. Prevêse que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Como fundamento destes Projectos de Lei, invocam os proponentes que se trata de uma doença incurável, que atinge uma faixa etária muito jovem, com efeitos severos quer do ponto de vista físico quer psicológico, uma vez que causa lesões na pele que são muito visíveis e provocam por vezes repulsa por parte de quem desconhece as características da doença. Alegam que, em Portugal, se estima que existam cerca de 250 mil doentes e, em cerca de 10%, surgem problemas associados, como sejam a artrite psoriática, diabetes e depressão, que penalizam ainda mais a sua qualidade de vida.
Efectivamente esta qualidade de vida melhora quando a psoríase é tratada, mas muitos não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos, segundo dados facultados pela Associação que os representa. Apenas os medicamentos biológicos, que são prescritos numa fase muito grave da doença, são comparticipados a 100%, enquanto os medicamentos mais utilizados, de aplicação tópica e acção sistémica, têm apenas comparticipação pelo escalão C, em 37%. Sendo esta uma situação injusta que, para além de agravar a qualidade de vida dos portadores desta doença, agrava as suas dificuldades económicas e das respectivas famílias, consideram os Grupos parlamentares do BE e do CDS/PP que a comparticipação destes medicamentos pelo escalão A é uma questão de justiça social e saúde pública.

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3 – Do enquadramento constitucional e legal Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (alínea c)).
É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde. Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
e) Por fim, registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, que ―Procede á 11.ª alteração ao DecretoLei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.

Por último, convém referir que após pesquisa efectuda à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de resolução n.º 24/XI/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica; Projecto de resolução n.º 35/XI/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase;

4 – Direito Comparado Em termos de Direito Comparado, temos: Em Espanha, o Real Decreto n.ª 1030/2006, de 15 de Setembro, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do

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medicamento, que ç a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A ―contribuição reduzida‖ ç justificada no caso de ―Medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas‖. O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.ª 1348/2003, de 31 de Outubro, ―por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC‖, - que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro, ―por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud‖, como medicamentos de ―contribuição reduzida‖ (ver página 39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de ―contribuição normal‖.
Em França, genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da Segurança Social, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3º, Secção 1, que é definido o modo como é elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do ―segurado‖, o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1ª, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1. Porém, de acordo com o artigo R322-2, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1, identifica as doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo portanto comparticipados pelo Estado a 100%.
Em Itália, a ―assistência gratuita na saõde‖ para os cidadãos ç garantida tambçm atravçs da comparticipação de medicamentos. O Sistema Nacional de Saúde (Sistema Sanitario Nazionale), que tem por obrigação assegurar as curas previstas nos ―Níveis Essenciais de Assistência Sanitária‖, divide todos os medicamentos em venda (no comércio) em duas grandes classes: a) Os medicamentos gratuitos, designados também medicamentos de classe A; b) Os medicamentos a pagamento, indicados como medicamentos de classe C.

O Decreto de 20 de Dezembro de 2002, contém o elenco dos medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde de acordo com o Decreto do Ministro da Saúde de 27 de Setembro de 2002, relativo à reclassificação dos medicamentos nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 138/2002, de 8 de Julho, convertido pela Lei n.º 178/2002, de 8 de Agosto, e sucessivas modificações.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Embora de elaboração facultativa (n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República), a signatária do presente relatório não se exime, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual corresponde a uma atitude de compreensão com as pretensões dos doentes com psoríase, reconhecendo que poderia existir alguma comparticipação, desde que sustentável. Uma solução intermédia, entre vários escalões, seria, na opinião da Deputada relatora, uma solução mais justa em relação a outras doenças igualmente limitadoras.

PARTE III – CONCLUSÕES 1– A 3 e a 18 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE e o Grupo Parlamentar do CDS/PP, tomaram, respectivamente, a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) que ―Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de Psoríase‖, e o projecto de lei n.º 106/XI (1.ª), que pretende o ―Regime de Comparticipação de Medicamentos Destinados Exclusivamente a Portadores de Psoríase‖.

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2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Com estas iniciativas, os respectivos Grupos Parlamentares pretendem melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreço reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos — A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 83/XI (1.ª) (BE) Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Saúde (10.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:17 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende melhorar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, nesta iniciativa legislativa fixa-se o escalão A para estes medicamentos, ―tal como previsto no Decreto-Lei n.ª 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual‖, quando prescritos para a Psoríase (L40), em conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), devendo o médico prescritor mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, invoca o Grupo Parlamentar do BE que se trata de uma doença incurável, que atinge uma faixa etária muito jovem, com efeitos severos quer do ponto de vista físico quer

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psicológico, uma vez que causa lesões na pele que são muito visíveis e provocam por vezes repulsa por parte de quem desconhece as características da doença. Alega ainda que, em Portugal, se estima que existam cerca de 250 mil doentes e, em cerca de 10%, surgem problemas associados, como sejam a artrite psoriática, diabetes e depressão, que penalizam ainda mais a sua qualidade de vida.
Efectivamente esta qualidade de vida melhora quando a psoríase é tratada, mas muitos não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos, segundo dados facultados pela Associação que os representa. Salienta o BE que apenas os medicamentos biológicos, que são prescritos numa fase muito grave da doença, são comparticipados a 100%, enquanto os medicamentos mais utilizados, de aplicação tópica e acção sistémica, têm apenas comparticipação pelo escalão C, em 37%. Sendo esta uma situação injusta que, para além de agravar a qualidade de vida dos portadores desta doença, agrava as suas dificuldades económicas e das respectivas famílias, o Grupo Parlamentar do BE considera que a comparticipação destes medicamentos pelo escalão A é uma questão de justiça social e saúde pública.
Chama-se a atenção para o facto do Decreto-lei n.º 118/92 ter sido objecto de diversas alterações, estando republicado, com a redacção actual, em anexo ao Decreto-lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto. Este diploma, no n.º 2 do seu artigo 2.º, vem determinar que ―os grupos e subgrupos farmacêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saõde‖, e por isso a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, já alterada pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, fixa quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C.
A iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria nº 1474/2004 permite que no seu artigo 2.º sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da psoríase à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto fá-la coincidir com a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º1); É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho2, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º3, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro4 que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/20105, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde.
Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro6, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto7, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro8 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º9, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março10 (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
e) Por fim registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio,11 que ―Procede á 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 2 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 5 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf Consultar Diário Original

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ESPANHA O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro12, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V13, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A ―contribuição reduzida‖ ç justificada no caso de ―Medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas‖.
O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro14, ―por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC‖, - que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro15, ―por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud‖, como medicamentos de ―contribuição reduzida‖ (ver página 39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de ―contribuição normal‖.

FRANÇA Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da Segurança Social16, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 117 que é definido o modo como ç elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do ―segurado‖, o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª18, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-219, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-120, identifica as doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo portanto comparticipados pelo Estado a 100%.

ITÁLIA Em Itália, a ―assistência gratuita na saõde‖ para os cidadãos ç garantida tambçm atravçs da comparticipação de medicamentos. O Sistema Nacional de Saúde (Sistema Sanitario Nazionale), que tem por obrigação assegurar as curas previstas nos ―Níveis Essenciais de Assistência Sanitária‖, divide todos os medicamentos em venda (no comércio) em duas grandes classes: a) Os medicamentos gratuitos, designados também medicamentos de classe A; b) Os medicamentos a pagamento, indicados como medicamentos de classe C.

O Decreto de 20 de Dezembro de 200221 contém o elenco dos medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde de acordo com o Decreto do Ministro da Saúde de 27 de Setembro de 200222, relativo à 12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT000
006073189&dateTexte=20080318 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080311 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080317 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIARTI0
00006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=2
0080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle 21 http://www.sanita.fvg.it/ars/specializza/documenti/allegati/NPF.pdf 22http://www.normativasanitaria.it/jsp/dettaglio.jsp?aggiornamenti=&attoCompleto=si&id=7700&page=&anno=null

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reclassificação dos medicamentos nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 138/2002, de 8 de Julho, convertido pela Lei n.º 178/2002, de 8 de Agosto, e sucessivas modificações23.
Ver também a página do Ministério da Saúde24, relativamente à comparticipação dos medicamentos (rimborsabilità).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Projecto de lei n.º 85/XI (BE) - Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase.
Petição n.º 2/XI – Solicitam o reconhecimento da psoríase como doença crónica.
1.º Peticionante – João Carlos Pinto da Cunha N.º de Assinaturas: 10944 Data de Entrada na AR: 2009-11-16 Situação da Petição na AR: Pendente em Comissão

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da PSO Portugal – Associação Portuguesa da Psoríase.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação destes projectos de lei terá inevitavelmente custos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), que deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo OE, uma vez que se amplia o elenco de medicamentos que beneficiam de comparticipação, por parte do Estado, pelo escalão A, o que representa um aumento de despesa.
23 Art. 9.- Finanziamento della spesa sanitaria e prontuario (...) 2. Il Ministro della salute, su proposta della Commissione unica del farmaco, provvede annualmente, e per l'anno corrente entro il 30 settembre 2002, a redigere l'elenco dei farmaci rimborsabili dal Servizio sanitario nazionale.
3. La redazione dell'elenco dei farmaci di cui al comma 2 è effettuata sulla base dei criteri di costo-efficacia in modo da assicurare, su base annua, il rispetto dei livelli di spesa programmata nei vigenti documenti contabili di finanza pubblica, nonchè, in particolare, il rispetto dei livelli di spesa definiti nell'accordo tra Governo, Regioni e Province autonome di Trento e Bolzano in data 8 agosto 2001, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale n. 207 del 6 settembre 2001.
24http://www.ministerosalute.it/medicinaliSostanze/paginaInternaMedicinaliSostanze.jsp?id=15&menu=assfarm NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 106/XI (1.ª) (CDS-PP) Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase.
Data de Admissão: 18 de Dezembro de 2009.
Comissão de Saúde (10.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

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Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:30 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica ou sistémica, destinados aos portadores de psoríase. Assim, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que estes medicamentos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 – os de aplicação tópica e 13.3.2 – os de acção sistémica) da tabela anexa à Portaria nº 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A. O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, invoca o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com base em elementos facultados pela Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venerologia, que se trata de uma doença incurável, que atinge cerca de 2% dos indivíduos de raça caucasiana, causando lesões na pele e sendo altamente incapacitante pelos efeitos físicos e psicológicos. Alega ainda que, em Portugal, se estima que existam cerca de 200 mil doentes, muitos dos quais não têm capacidade financeira para aceder aos medicamentos tópicos e sistémicos que são indicados para tratamento desta doença, com comparticipação apenas pelo escalão C, em 37%. Só a medicação biológica é comparticipada a 100%, mas esta é usada quando a psoríase atinge um estado grave e é bastante onerosa para o Estado.
Face ao exposto, o CDS-PP considera ser de interesse público que a comparticipação dos medicamentos tópicos e sistémicos seja feita pelo escalão A, pois assim se promoverá o bem-estar dos doentes, com vantagem para o Estado, porque estes têm um custo menor que os biológicos.
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, já alterada pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C.
A iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que no seu artigo 2.º sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da psoríase à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 106/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase‖ ç subscrito por quinze Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 3.º do articulado desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a Consultar Diário Original

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apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR). Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República determina que é o Estado que tem a incumbência de defender e promover a protecção na saúde para todos os cidadãos, especificamente orientando «a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos» (artigo 64.º1); É o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho2, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. No n.º 1 do artigo 2.º3, encontram-se definidos os três escalões de comparticipação do Estado, com especial referência para o Escalão A, aquele onde «o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado». No n.º 2 do mesmo artigo 2.º, define-se que os grupos e fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde, o que veio a acontecer com a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro4 que vem definir os grupos e subgrupos fármaco terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O Plano Nacional de Saúde 2004/20105, que resultou de uma discussão pública no decorrer do ano de 2003 e nos primeiros meses de 2004, e que recebeu uma extensa lista de contribuições das mais diversas personalidades, instituições e sectores da área da Saúde, é um instrumento fundamental de gestão, uma verdadeira ―alavanca‖ com orientações estratçgicas destinadas a sustentar política, tçcnica e financeiramente o Sistema Nacional de Saúde.
Relevante é ainda considerarmos que o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, registou três alterações ao nível dos escalões de comparticipação: a) O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro6, que criou um novo escalão (D) que estabelece o apoio em 20% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) O Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto7, que procede a alteração da comparticipação para o Escalão A, reduzindo para os 95% o valor desse apoio, com excepção dos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional (artigo 3.º), que garantem a comparticipação integral do custo dos medicamentos. Também nos escalões B, C e D estes beneficiários vêem acrescidos os apoios em 15%; c) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro8 (Orçamento do Estado para 2007), no artigo 150.º9, que procede a modificações no nível da comparticipação dos escalões B, C e D; d) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março10 (Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados), que no seu artigo 14.º altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho. 1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo64 2 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/12/297B00/72457249.pdf 5 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_501_X/Portugal_2.docx 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf Consultar Diário Original

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e) Por fim registe-se o Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio,11 que ―Procede á 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖.
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro12, ―por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización‖, define no Anexo V13, ponto 3, quais são as contribuições dos utentes na compra de medicamentos. Existem três níveis de participação do utente no custo dos medicamentos: uma participação pelo utente de 40% do preço do medicamento, que é a ―contribuição normal‖; uma participação de 10%, a ―contribuição reduzida‖, justificada no caso de ―medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves‖, sendo que esta não pode exceder os 2,64€ por unidade; isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, em casos de incapacidade física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.
A ―contribuição reduzida‖ ç justificada no caso de ―Medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos na normativa vigente e de acordo com as condições estabelecidas‖.
O grupo de medicamentos referidos na presente iniciativa inclui medicamentos que estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro14, ―por el que se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC‖, - que actualizou o Real Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro15, ―por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su financiacion por el sistema nacional de salud‖, como medicamentos de ―contribuição reduzida‖ (ver página 39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de ―contribuição normal‖.

FRANÇA Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da Segurança Social16, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 117 que é definido o modo como ç elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do ―segurado‖, o cidadão utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1.ª18, sendo de 60 a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.
Porém, de acordo com o artigo R322-219, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-120, identifica as doenças susceptíveis de supressão da participação monetária do doente, sendo portanto comparticipados pelo Estado a 100%.
11 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/2006/09/16/pdfs/A32650-32679.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1030-2006.html#anexo5 14 http://www.boe.es/boe/dias/2003/11/04/pdfs/A38970-39019.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1993/02/19/pdfs/A05292-05295.pdf 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9E4B1FDD440851B69CED7E840C5EEB2C.tpdjo04v_3?cidTexte=LEGITEXT000
006073189&dateTexte=20080318 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173275&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080311 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006749224&idSectionTA=LEGISCTA000006186453&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080317 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=EB30C916E914315F0D38A7760129FF04.tpdjo08v_3?idArticle=LEGIARTI0
00006749224&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080317 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006736728&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=2
0080416&fastPos=1&fastReqId=1715119517&oldAction=rechCodeArticle Consultar Diário Original

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ITÁLIA Em Itália, a ―assistência gratuita na saõde‖ para os cidadãos ç garantida tambçm atravçs da comparticipação de medicamentos. O Sistema Nacional de Saúde (Sistema Sanitario Nazionale), que tem por obrigação assegurar as curas previstas nos ―Níveis Essenciais de Assistência Sanitária‖, divide todos os medicamentos em venda (no comércio) em duas grandes classes: a) Os medicamentos gratuitos, designados também medicamentos de classe A; b) Os medicamentos a pagamento, indicados como medicamentos de classe C.

O Decreto de 20 de Dezembro de 200221 contém o elenco dos medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde de acordo com o Decreto do Ministro da Saúde de 27 de Setembro de 200222, relativo à reclassificação dos medicamentos nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 138/2002, de 8 de Julho, convertido pela Lei n.º 178/2002, de 8 de Agosto, e sucessivas modificações23.
Ver também a página do Ministério da Saúde24, relativamente à comparticipação dos medicamentos (rimborsabilità).
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 24/XI (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica; Projecto de Resolução n.º 35/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase; Projecto de Lei n.º 83/XI (1.ª) (CDS-PP) – Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos querotilíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase; Projecto de Lei n.º 85/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentado do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da PSO Portugal – Associação Portuguesa da Psoríase e da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venerologia.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Visando esse efeito, o artigo 3.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

———
21 http://www.sanita.fvg.it/ars/specializza/documenti/allegati/NPF.pdf 22http://www.normativasanitaria.it/jsp/dettaglio.jsp?aggiornamenti=&attoCompleto=si&id=7700&page=&anno=null 23 Art. 9.- Finanziamento della spesa sanitaria e prontuario (...) 2. Il Ministro della salute, su proposta della Commissione unica del farmaco, provvede annualmente, e per l'anno corrente entro il 30 settembre 2002, a redigere l'elenco dei farmaci rimborsabili dal Servizio sanitario nazionale.
3. La redazione dell'elenco dei farmaci di cui al comma 2 è effettuata sulla base dei criteri di costo-efficacia in modo da assicurare, su base annua, il rispetto dei livelli di spesa programmata nei vigenti documenti contabili di finanza pubblica, nonchè, in particolare, il rispetto dei livelli di spesa definiti nell'accordo tra Governo, Regioni e Province autonome di Trento e Bolzano in data 8 agosto 2001, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale n. 207 del 6 settembre 2001.
24http://www.ministerosalute.it/medicinaliSostanze/paginaInternaMedicinaliSostanze.jsp?id=15&menu=assfarm

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PROJECTO DE LEI N.º 84/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE EPILEPSIA)

PROJECTO DE LEI N.º 85/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE PSORÍASE)

PROJECTO DE LEI N.º 86/XI (1.ª) [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO – DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Em 3 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª), que ―Alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente. Estas iniciativas são apresentadas pelo grupo parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 – Objecto e motivação Na apresentação destas iniciativas o Grupo Parlamentar do BE caracteriza cada uma das doenças, elencando as suas causas, efeitos e implicações a nível físico, psicológico, emocional e social e ainda as faixas etárias em que se verifica maior incidência das doenças.
A propósito da epilepsia o BE refere que, em Portugal, estão diagnosticados 50 000 doentes, surgindo em cada ano 4000 novos casos. No que respeita à psoríase, consideram que está em causa uma discriminação injustificável destes doentes, que têm de recorrer com muita frequência ao Serviço Nacional de Saúde e que têm de suportar custos muito elevados quando acedem aos tratamentos. Quanto à doença inflamatória do intestino, calcula-se que existissem em 2008 cerca de 12 mil doentes, os quais necessitam de inúmeras consultas médicas, exames complementares e, em muitos casos, de cirurgias. Entende pois, o BE, que estas doenças são de facto patologias crónicas, à semelhança de muitas outras já expressamente previstas na lei, e que justificam a isenção do pagamento de taxas moderadoras, por razões de justiça social, de não discriminação em relação a situações semelhantes e ainda por razões de carência económica por parte de muitos doentes.
Cumpre fazer notar que cada uma destas três iniciativas apresenta uma proposta de alteração à mesma alínea, número e artigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, na sua redacção actual, diploma que estabeleceu o regime das taxas moderadoras e respectivas isenções.

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3 – Do enquadramento constitucional e legal Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro – veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.
Em termos de actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), encontra-se pendente, com matéria conexa, o projecto de resolução n.ª 24/XI (BE) que ―Recomenda ao Governo o reconhecimento da Psoríase como doença crónica‖, bem como a Petição n.º 2/XI, cujo primeiro peticionante é João Carlos Pinto da Cunha.

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Os peticionantes ―Solicitam o reconhecimento da psoríase como doença crónica‖. Esta petição recolheu 10944 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República em 16.11.2009, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde em 25.11.2009.

4 – Direito Comparado Em termos de Direito Comparado, temos: Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos - apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente, sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.
Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizando os descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido, o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador, e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.
Em termos internacionais, de referir ainda o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, que se refere à matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir

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o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que «para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes á procura de cuidados de saõde. (…) Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade» (pág. 10).
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A CE alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dõvida ―um importante factor de igualdade e coesão social‖.
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que ―as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços‖.
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde, a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saõde, Leonor Beleza, ―racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para alçm do razoável‖.
Posteriormente em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto) que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas ―reguladoras do uso de serviços de saõde‖ que ―constituem tambçm receita do SNS‖. Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de ―grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei‖.
Na opinião do Deputado relator, estas taxas moderadoras, na sua generalidade, pretendem tão só, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, de serem ―tendencialmente gratuitos‖.

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PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 3 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª), que ―Alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Com estas iniciativas, o Grupo Parlamentar do BE pretende alterar o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de Epilepsia, Psoríase e de Doença Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn), respectivamente.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas em apreço reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos — O Deputado Relator, Ricardo Gonçalves.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projectos de lei n.os 84, 85 e 86/XI (1.ª) (BE) Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009.
Comissão de Saúde (10.ª)

Índice I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Luísa veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data:15 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O grupo parlamentar do BE apresentou três projectos de lei preconizando a isenção de pagamento das taxas moderadoras para os portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino – DII (colite ulcerosa e doença de Crohn).
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, seja aditada a isenção para os portadores de epilepsia (PJL 84), para os portadores de psoríase (PJL 85) e para os portadores da doença inflamatória do intestino

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(colite ulcerosa e doença de Crohn) (PJL 86). Fixa ainda que a entrada em vigor destas medidas ocorra com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Na exposição de motivos dos projectos de lei em análise, o BE caracteriza cada uma das doenças, elencando as suas causas, efeitos e implicações a nível físico, psicológico, emocional e social e ainda as faixas etárias em que se verifica maior incidência das doenças.
A propósito da epilepsia o BE refere que, em Portugal, estão diagnosticados 50 000 doentes, surgindo em cada ano 4000 novos casos. No que respeita à psoríase, consideram que está em causa uma discriminação injustificável destes doentes, que têm de recorrer com muita frequência ao Serviço Nacional de Saúde e que têm de suportar custos muito elevados quando acedem aos tratamentos. Quanto à doença inflamatória do intestino, calcula-se que existissem em 2008 cerca de 12 mil doentes, os quais necessitam de inúmeras consultas médicas, exames complementares e, em muitos casos, de cirurgias.
Assim, este grupo parlamentar entende que estas doenças são de facto patologias crónicas que, à semelhança de muitas outras já expressamente previstas na lei, justificam a isenção do pagamento de taxas moderadoras, por razões de justiça social, de não discriminação em relação a situações semelhantes e ainda por razões de carência económica por parte de muitos doentes.
Cumpre fazer notar que cada uma destas três iniciativas apresenta uma proposta de alteração à mesma alínea, número e artigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, na sua redacção actual, diploma que estabeleceu o regime das taxas moderadoras e respectivas isenções.
Do ponto de vista da técnica legislativa, por razões de clareza e economia processual, melhor seria fundir as três propostas, aditando à alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, com as alterações constantes da versão republicada em anexo ao Decreto-lei n.º 79/2008, o seguinte: ―n) ……, anquilosante, esclerose mõltipla, portadores de epilepsia, de psoríase e da doença inflamatória do intestino (colite ulcerosa e doença de Crohn );―

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.ª 2 do artigo 167.ª, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.ª 2 do artigo 120.ª dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
As presentes iniciativas implicam uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º de qualquer das iniciativas permite que não se viole o princípio mencionado, ao estabelecer que ―O presente diploma1 entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 Sugere-se: ―A presente lei …‖ Consultar Diário Original

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Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso as mesmas venham ser aprovadas sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Estas iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – As presentes iniciativas alteram o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto2, pelo que, o número de ordem da alteração agora introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

Nestes termos, sugere-se o seguinte título, caso se opte por elaborar um texto õnico: ―Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, isentando do pagamento das moderadoras os portadores de epilepsia, de psoríase e de doença inflamatória do intestino – DII (colite ulcerosa e doença de Crohn)”.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º3 da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro4, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19815, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19816, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto7 veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/958.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 19829.
Contudo, o Acórdão n.º 92/8510 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho. 2 Este diploma foi já alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_3.docx 10 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf

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Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto11, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho12, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março13, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8814 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho15, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril16, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril17, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto18, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio19. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março20, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro21.
Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.

ESPANHA A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril22, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio23, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro24, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado – conforme está 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_4.docx 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_5.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 14http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocumen
t&Highlight=0,taxa,moderadora 15 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 22 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25326-ides-idweb.html 23 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html Consultar Diário Original

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explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio25, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos – apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente – sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizando os descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes26), e R322-1 (e seguintes27). Utilizando um exemplo28 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas, e as segundas necessitando um requerimento do utente juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial29.

REINO UNIDO O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios30 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200631, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.

DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL O Relatório Anual de Saúde 200532 da Organização Mundial de Saúde refere a matéria relativa às taxas moderadoras.
24 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 25 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA
=LEGISCTA000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA
=LEGISCTA000006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 28http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 29http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf 30 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 31 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 32 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: Projecto de Resolução n.º 24/XI (1.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo o reconhecimento da Psoríase como doença crónica‖.
De referir, ainda, que se encontra pendente na Comissão de Saúde a Petição n.º 2/XI (1.ª), cujo primeiro peticionante é João Carlos Pinto da Cunha. Os peticionantes ―Solicitam o reconhecimento da psoríase como doença crónica‖. Esta petição recolheu 10944 assinaturas, deu entrada na Assembleia da Repõblica em 16.11.2009, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde em 25.11.2009.
Por sua vez, a Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia apresentou à Assembleia da República a Petição n.º 5/XI (1.ª) que visa a ―Criação do Dia Nacional da Epilepsia‖. Esta petição recolheu 7843 assinaturas, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde em 25.11.2009.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando as matérias em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia (EPI), da Liga Portuguesa Contra a Epilepsia, da PSOPortugal – Associação Portuguesa da Psoríase, do Grupo de Estudo da Doença Inflamatória Intestinal (GEDII) e da Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino (APDI).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destas iniciativas implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, a redacção do artigo 3.º de qualquer uma delas impede a violação do princípio da ―leitravão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XI (1.ª) [PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (CACDLG)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a iniciativa popular para referendo

1 – Em 5 de Janeiro de 2010 foi entregue a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República uma iniciativa popular de referendo à eventual alteração dos pressupostos e conteúdo do contrato de casamento, tal como previsto actualmente no Código Civil Português, baseada nos projectos de lei n.os14/XI do BE e 24/XI do PEV.
Os subscritores consideram a) que a redefinição do conceito jurídico do contrato de casamento de molde a nele incluir uniões de pessoas do mesmo sexo introduz uma alteração com alcance histórico e civilizacional que deve ser sufragada pela vontade popular; b) que a opção sobre estas questões atravessa transversalmente o eleitorado dos vários partidos políticos; c) que o referendo é o mais fiel instrumento da democracia participativa; e d) que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma questão relativa à definição e estatuto do casamento e, por isso, está sujeita à regra democrática da maioria.
Assim, propõem a realização de um referendo com a seguinte pergunta: Concorda que o casamento possa ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo? 2 – Por Despacho da mesma data, S. Ex.ª o PAR remeteu a iniciativa à 1.ª Comissão, com carácter de urgência, ―para se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre a iniciativa, nos termos do n.ª 1 do artigo 20.ª da

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Lei Orgànica do Regime do Referendo‖. Prossegue o Despacho que ―a 1.ª Comissão deve estar preparada para iniciar, de imediato, toda a tramitação prevista na lei, designadamente a audição do representante dos cidadãos proponentes, por forma a elaborar projecto de resolução que possa subir a discussão e votação em reunião plenária de 8 de Janeiro de 2010, em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria, uma vez que a Conferência de Líderes, reunida em 5 de Janeiro de 2010, não levantou qualquer objecção à presente modalidade de tramitação urgente e ao respectivo agendamento‖.
Cumpre pois emitir parecer nos termos solicitados.
3 – A Constituição da República, na redacção que foi dada ao n.º 2 do seu artigo 115.º na Revisão Constitucional de 1997, admite que o referendo nacional possa resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, sendo a sua apresentação e apreciação feitas nos termos e nos prazos fixados por lei.
Por seu turno, a Lei n.º 15-A/98, de 3 Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro (Lei Orgânica do Regime do Referendo) regula essa matéria nos artigos 16.º a 22.º.
4 – Antes de analisar o regime especificamente aplicável à iniciativa popular de referendo, importa sintetizar os aspectos constitucionais e legais que toda e qualquer iniciativa de referendo devem respeitar.
Assim, o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo (artigo 115.º, n.º 3, da CRP e artigo 2.º da LORR).
São excluídas do âmbito do referendo: a) às alterações à Constituição; b) as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; c) as matérias da competência política e legislativa da Assembleia da República previstas no artigo 161.º da Constituição;1 d) as matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República enumeradas no artigo 164.º da Constituição, com excepção das bases do sistema de ensino (artigo 115.º, n.º 5, da CRP e artigo 3.º, n.º 1, da LORR).
Não podem ser apresentadas iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento (artigo 167.º, n.º 3 da CRP e artigo 11.º da LORR).
Cada referendo deve recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas, e contendo um número máximo de perguntas que a lei fixa em três (artigo 115.º, n.º 6, da CRP e artigos 6.º e 7.º da LORR).
As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas (artigo 7.º.n.º 3 da LORR).
Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu (artigo 115.º, n.º 7 da CRP e artigo 8.º da LORR). Não pode igualmente ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 9.º, n.º 1 da LORR).
5 – No que se refere particularmente à iniciativa de cidadãos, admitida nos termos do artigo 115.º, n.º 2, da CRP e dos artigos 16.º a 22.º da LORR, importa referir o seguinte: A iniciativa deve ser dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como por cidadãos residentes no estrangeiro, nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, da LORR que admite a sua participação em referendos que lhes digam também especificamente respeito.
A iniciativa assume a forma escrita e deve conter o nome completo e o número do bilhete de identidade de todos os signatários (artigo 17.º, n.º 1, da LORR). 1 Como reconhece a generalidade da doutrina constitucional, a exclusão das matérias previstas no artigo 161.º da Constituição tem de ser interpretada em termos hábeis. Não faz sentido entender que a Constituição impede a realização de referendos sobre todas as matérias referidas no artigo 161.º, na medida em que esse artigo se refere à competência da Assembleia da República para legislar sobre todas as matérias.

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A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa (artigo 17.º, n.º 2, da LORR).
Da iniciativa deve constar a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar (artigo 17.º, n.os 3 e 4, da LORR).
A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Os mandatários designam, de entre si, uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei (artigo 19.º da LORR).
Verificada que seja a observância das disposições legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República (artigo 17.º, n.º 5, da LORR). Dessa apreciação resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução (artigo 21.º da LORR).
Importa referir porém que, em caso de aprovação, a Resolução da Assembleia da República terá de ser enviada como proposta de referendo a S. Ex.ª o Presidente da República, na medida em que compete a este órgão de soberania, nos termos constitucionais, a decisão definitiva sobre a convocação de qualquer referendo nacional, sendo essa decisão condicionada aos resultados do processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade da proposta de referendo, por parte do Tribunal Constitucional (artigo 115.º, n.os 1 e 8, da CRP).
6 – Cumpre então apreciar o grau de conformidade da presente iniciativa com o regime acima descrito e as condições da respectiva tramitação.
a) Na medida em que a iniciativa de referendo incide sobre uma questão tão relevante para a ordem jurídica como é o instituto do casamento civil, bem como sobre as condições de efectivação dos princípios e direitos consagrados nos artigos 13.º e 36.º da Constituição (respectivamente princípio da igualdade e direito de constituir família e contrair casamento), parece inequívoco estarmos perante uma questão de relevante interesse nacional que deve ser decidida pela Assembleia da República mediante a aprovação de um acto legislativo.
b) Tratando-se de matéria de direitos, liberdades e garantias, e relativa ao estado e capacidade das pessoas, o objecto proposto para o referendo insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CRP). Não se verifica, pois, qualquer causa de exclusão em razão da matéria. A iniciativa proposta também não implica aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso.
c) Também não se vislumbra – embora o juízo decisivo sobre essa questão seja da competência obrigatória do Tribunal Constitucional – que qualquer uma das respostas à questão proposta – o Sim ou o Não – implique um resultado inconstitucional. Recorda-se a propósito que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho, relativo à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo, refere que ―no tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil‖.
d) A proposta de referendo recai sobre uma só matéria, a questão é formulada com um grau de objectividade, clareza e precisão que, em princípio, não parece suscitar reparo, aponta para uma resposta de sim ou não, e não sugere, directa ou indirectamente, o sentido das respostas. A pergunta não é precedida de qualquer considerando, preâmbulo ou nota explicativa.
e) Também não se verifica nenhuma circunstância temporal que constitua obstáculo constitucional ou legal à apreciação da proposta.

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f) Quanto ao número de assinaturas, que a lei exige que seja superior a 75 000, importa referir que da iniciativa apresentada não consta o número de subscritores, não sendo humanamente exigível que os serviços da Assembleia da República, no curto prazo de 24 horas que foi concedido para a elaboração do presente parecer, pudessem proceder à contagem do elevado número de assinaturas que acompanha a iniciativa.
g) Contactados para o efeito, os representantes dos subscritores informaram que a iniciativa se encontra subscrita por 90 785 cidadãos.
h) No prazo estabelecido para a tramitação da presente iniciativa não é possível à Assembleia da República solicitar, nos termos da lei, aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
i) A Assembleia da República prescinde por isso dessa faculdade e faz fé na seriedade de propósitos dos subscritores e dos seus representantes.
j) Em todo o caso, a iniciativa assume a forma escrita e contém o nome completo e o número do bilhete de identidade de todos os signatários.
k) Da iniciativa consta a explicitação da pergunta a submeter a referendo, devidamente instruída pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Os subscritores identificam como actos cujo processo de apreciação pode ser influenciado pela iniciativa de referendo, o projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) do BE, que altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o Projecto de Lei n.º 24/XI (1.ª) de Os Verdes, que consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento. Entretanto veio a ser apresentada pelo Governo a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª), que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, que incide sobre a mesma matéria.
l) A iniciativa identifica mandatários em número superior a 25 e designa uma comissão executiva composta por onze cidadãos para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.
m) Dão-se assim por cumpridos os requisitos constitucionais e legais para a admissão da iniciativa.

7 – Em termos de tramitação, importa referir que S. Ex.ª o PAR, ao emitir Despacho de baixa da iniciativa à 1.ª Comissão no próprio dia da sua recepção, prescindiu do prazo legal de dois dias concedido no artigo 20.º, n.º 1, da LORR para essa emissão.
De igual modo, ao estabelecer um prazo de 24 horas para a emissão do presente parecer e determinar uma tramitação da iniciativa destinada a permitir a sua apreciação e votação da reunião plenária de 8 de Janeiro de 2010, a Assembleia da República prescinde do prazo de 20 dias que o artigo 20.º, n.º 6, da LORR confere à Comissão para a elaboração do projecto de resolução que incorpore o texto da iniciativa de referendo.
Mais ainda, ao decidir agendar a apreciação da iniciativa de referendo na sessão plenária de 8 de Janeiro de 2010, S. Ex.ª o PAR, com a concordância da Conferência de Líderes, decidiu conferir-lhe um tratamento de excepção, tendo em conta não apenas a relevância política e legislativa da matéria em causa, mas também o facto de se tratar de uma iniciativa de cidadãos e a circunstância de estar em curso um processo legislativo sobre a matéria, com debate na generalidade marcado para essa mesma data.
Faz-se notar finalmente que, para efeitos de fiscalização de constitucionalidade e legalidade de proposta de referendo, importa que conste da respectiva resolução o universo eleitoral a abranger (artigo 26.º da LORR).
Na medida em que a iniciativa nada propõe, torna-se necessário aferir a vontade dos proponentes quanto a esse ponto e clarificar se propõem a realização de um referendo em que participem apenas os cidadãos recenseados no território nacional, ou se consideram dever alargar essa participação aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
8 – Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não existem impedimentos constitucionais ou legais para que a iniciativa de referendo em referência seja admitida e para que prossiga a respectiva tramitação nos termos estabelecidos no Despacho de 5 de Janeiro de 2010 de S. Ex.ª o PAR.

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9 – Assim, deve o presente parecer ser enviado a S. Ex.ª o PAR para efeitos de admissão da iniciativa de referendo e deve a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias disponibilizar-se, como solicitado, para proceder à audição dos representantes legais dos subscritores logo que tal seja possível e para elaborar o projecto de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República no próximo dia 8 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
O Deputado relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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