O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 123/XI (1.ª) REGULA A ACTIVIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DEDIQUEM À ACTIVIDADE CULTURAL, RECREATIVA OU DESPORTIVA E CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO (CNAP)

Exposição de motivos

Em 2003 foi publicada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, que tem como propósito promover o reconhecimento e a valorização do movimento associativo popular.
No seu artigo 2.º, é estipulado que ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social e que o Governo definiria, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, «a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social».
Findos mais de seis anos, este diploma ainda se encontra por regulamentar: Isto em detrimento não só dos interesses das colectividades, dos seus associados e dirigentes, como também do próprio Estado e de toda a comunidade que se relaciona com estas entidades ou usufrui, directa ou indirectamente, do resultado da sua actividade.
Perante a inoperacionalidade da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, o funcionamento das cerca de 18 000 colectividades existentes está profundamente condicionado e, com ele, o importantíssimo papel destas instituições enquanto garantes do exercício de uma cidadania activa e da democratização do acesso à cultura, ao recreio e ao desporto.
A relevância destas colectividades para a sociedade portuguesa, enquanto entidades que pugnam pela defesa dos direitos humanos, designadamente no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, e enquanto «espaços onde se exercem e reclamam direitos: de reunião, de associação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao protesto, à indignação» (Dr. José Malheiro in Associativismo Popular Originalidade do Povo Português), não só deve ser reconhecida, como a actividade destas colectividades deve ser efectivamente estimulada.
Há muito que a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), enquanto estrutura representativa das colectividades, cuja importância no fortalecimento do associativismo quer no território nacional quer no estrangeiro merece destaque, reivindica o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita nomeadamente no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
A 6 de Janeiro de 2007, durante a apreciação, em sessão plenária, da petição n.º 199/X (2.ª) – apresentada pela CPCCRD –, que solicitava que a Assembleia da República (AR) aprovasse legislação para o MAP, o Partido Socialista anunciou que iria «desenvolver iniciativas tendentes a operacionalizar e a racionalizar a legislação que enquadra as variadíssimas actividades que estas associações desenvolvem».
Todavia as colectividades continuam, à data, a enfrentar inúmeros constrangimentos que advêm da desadequação da legislação existente e da desregulamentação de diplomas de vital importância para o movimento, como sendo a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular).
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda, procura, mediante a apresentação do presente diploma, assumir as justas reivindicações do MAP e do CPCCRD, enquanto uma das suas estruturas representativas, propondo: – A criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP); – A regulação da actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente no que concerne: a) À constituição das suas estruturas representativas; b) Ao sistema de apoios concedidos às colectividades; c) Ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 CAPÍTULO I Disposições gerais A
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 Artigo 7.º Apoio financeiro 1 —
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 c) Relatório sobre a actividade desen
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 l) Um elemento das Organizações Não G
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 e) Determinar a elaboração de estudos
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010 Artigo 25.º Regimento O CNAP el
Pág.Página 19