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22 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais importantes em direito de trabalho. É este princípio que permite compensar, ajustar e equilibrar a debilidade contratual originária do trabalhador.
Na nossa Doutrina designado como ―princípio do favor laboratoris‖ tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e era considerado como princípio norteador da aplicação das normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do trabalho, sendo vital no equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de prevalência na aplicação de normas. Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ no respeito pela posição do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída ―por uma regra jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (»)‖ Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução que o Código de Trabalho do anterior Ministro Bagão Félix, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio subverter.
O n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses precedentes, apesar da mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais favorável), estabelecendo apenas um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador. Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de grau superior mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita de instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.
Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio relativamente à contratação colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por Instrumentos de regulamentação colectiva, o que implica uma profunda alteração na filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior direito, onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado abandona a definição das condições de trabalho à autonomia colectiva.
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável aos direitos do trabalhador.
Ora, é exactamente o Estado-Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva.
O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.
Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009 de, 12 de Fevereiro, que, não só manteve a matriz civilista do Código Bagão Félix, como a aprofundou, renegando a sua posição de quando era oposição, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º que correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam ocorrer para o trabalhador.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o teor deste diploma e votou contra a proposta de lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código de Trabalho e na sua declaração

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