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23 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

de voto referiu que ―o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do trabalho-o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a alteração das mencionadas disposições para garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS

Exposição de motivos

O Código do Trabalho de Vieira da Silva, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, discutido e aprovado na anterior legislatura, aprofundou o ataque ao princípio da igualdade garantido pela Constituição e também as mais elementares regras do direito e da sua função social, que não permite tratar de forma igual o que à partida é desigual.
As soluções encontradas no actual código reportam os direitos colectivos para a esfera individual. Essa é, na sua base uma solução restritiva e frágil, uma vez estamos perante intervenientes que não são iguais. Não fica assim protegida a ―parte mais fraca‖ numa relação laboral.
Matérias como a retribuição, a duração do tempo de trabalho e categorias profissionais e respectivas definições, são absorvidas nos contratos individuais de trabalho. O vazio da contratação colectiva coloca os sindicatos e os trabalhadores em verdadeiro ―estado de necessidade‖.
O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os seus os principais instrumentos: – O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador;

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