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27 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010

2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando: a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento; b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho. Artigo 501.º Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.
Artigo 502.º [»]

1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
2 — São revogados as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 127/XI (1.ª) CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS ONCOLÓGICOS

Exposição de motivos

Em Portugal, o cancro é a primeira causa de morte até aos 75 anos e, em termos globais, a segunda causa de morte imediatamente a seguir às doenças do aparelho circulatório.

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