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Sábado, 16 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 24

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas.
— Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à actuação do Governo em relação à Fundação para as Comunicações Móveis.
Projectos de lei [n.os 120 a 127/XI (1.ª)]: N.º 120/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os estatutos do ML, EPE» (apresentado pelo PCP).
N.º 121/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Civil, isentando de emolumentos determinadas certidões (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 122/XI (1.ª) — Apoia o movimento associativo popular (apresentado pelo BE).
N.º 123/XI (1.ª) — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o conselho nacional do associativismo (CNAP) (apresentado pelo BE).
N.º 124/XI (1.ª) — Incentiva o voluntariado (apresentado pelo BE).
N.º 125/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, repondo o «direito ao tratamento mais favorável» (apresentado pelo BE).
N.º 126/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (apresentado pelo BE).
N.º 127/XI (1.ª) — Cria a rede nacional de cuidados oncológicos (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei [n.os 3, 4 e 5/XI (1.ª)]: N.º 3/XI (1.ª) [Cria o complemento de pensão (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 4/XI (1.ª) [Desconto dos trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM-Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, para a Caixa Geral de Aposentações (ALRAM)]: — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
N.º 5/XI (1.ª) [Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (ALRAM)]: — Vide proposta de lei n.º 4/XI (1.ª).

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— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 44 e 51 a 54/XI (1.ª)]: N.º 44/XI (1.ª) (Alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 51/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a extensão aos concelhos da região do Algarve, atingidos pelas intempéries, das medidas de apoio aos agricultores lesados (apresentado pelo BE).
N.º 52/XI (1.ª) — Agilização da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território conformes com Planos Municipais de Pormenor eficazes (apresentado pelo PCP).
N.º 53/XI (1.ª) — Solicita nova avaliação de impacto ambiental para aferição de alternativas de traçados da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha (apresentado por Os Verdes).
N.º 54/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que legisle de modo a atribuir aos sócios-gerentes das empresas que encerram e trabalhadores independentes uma prestação social (apresentado pelo CDS-PP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS PENSÕES, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS SOCIALMENTE INJUSTAS PARA OS PENSIONISTAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1 – Acompanhe e monitorize a aplicação do factor de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, tendo em vista prevenir e acautelar impactos excessivos na determinação do montante das pensões num tempo em que estão fortemente agravadas as condições de vida dos portugueses; 2 – Envie, de imediato, à Assembleia da República, os estudos previsionais que serviram de suporte à introdução do factor de sustentabilidade de modo a permitir interpretar e acompanhar os desvios verificados, bem como validar a actualidade dos pressupostos que lhe serviram de base.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO DO GOVERNO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES MÓVEIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objectivo, designadamente: 1 – Apurar a forma como têm sido geridos os fundos públicos atribuídos à FCM – Fundação para as Comunicações Móveis, e ao Fundo para a Sociedade de Informação, incluindo as verbas resultantes de contrapartidas pelas licenças atribuídas aos telemóveis de 3.a geração.
2– Identificar todas as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, que tenham sido, directa ou indirectamente, a qualquer título, objecto de financiamento ou que tenham recebido pagamentos da FCM.
3 – Identificar as entidades, integradas ou exteriores ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sobre as quais tenha recaído o acompanhamento e fiscalização dos actos praticados pela FCM ou pelo Fundo para a Sociedade de Informação, bem como o respectivo acompanhamento e controlo orçamental e o destino dado às informações recolhidas.
4 – Verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de contratação, por parte da FCM ou no âmbito dos projectos definidos e promovidos pelo Estado Português e por ela, directa ou indirectamente, geridos, financiados, subsidiados ou acompanhados.
5 – Conhecer a justificação apresentada pelo Governo Português à Comissão Europeia, na decorrência da suspeita de incumprimento da legislação comunitária da concorrência, no âmbito dos procedimentos de aquisição de computadores Magalhães por ajuste directo.
6 – Apurar se a escolha da natureza jurídica da FCM foi determinada ou não pelo objectivo de contornar a obrigatoriedade de observar procedimentos de consulta e concurso públicos prévios à adjudicação da aquisição de hardware e software.
7 – Verificar a eventual existência de uma situação de monopólio na produção e fornecimento de computadores Magalhães pela empresa JP Sá Couto e, em caso afirmativo, apurar o fundamento de tal facto.
8 – Avaliar em que grau os procedimentos seguidos pelo Estado Português foram de total transparência no que se refere à FCM e, designadamente, no âmbito do Programa e.escola e da Iniciativa e.escolinha.

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9 – Confirmar se as obrigações assumidas pelo Governo perante os operadores privados, através da intervenção na FCM, foram ou têm vindo a ser cumpridas.
10 – Avaliar a execução das contrapartidas para a Sociedade de Informação a que os operadores móveis se obrigaram na sequência do concurso público para a atribuição das licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS realizado em 2000.
11 – Apurar e analisar os processos de especificação, negociação e decisão que conduziram aos licenciamentos de software para as várias iniciativas coordenadas pela Fundação para as Comunicações Móveis, e à opção pelo modelo Intel Classmate para o Programa "e-escolinha".

Aprovada em 8 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 120/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 148-A/2009, DE 26 DE JUNHO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, E OS ESTATUTOS DO ML, EPE»

Exposição de motivos

Como chamámos à atenção no nosso pedido de apreciação parlamentar n.º 126/X (4.ª) (caducado a 14/10/2009), o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os estatutos do ML, EPE», entrou em vigor sem que Governo, Presidente da República ou Assembleia da República cuidassem da constitucional obrigação de ouvir o parecer da Comissão de Trabalhadores da Empresa.
Que o poder político tem sistematicamente ignorado as opiniões das Organizações Representativas dos Trabalhadores é um facto lamentável, mas que não pode agora justificar que pura e simplesmente se ignore a obrigação de solicitar esse parecer.
Só este facto seria suficiente para o PCP promover uma iniciativa legislativa no sentido de revogar este Decreto-Lei.
No entanto, outras questões se colocam, e que nos últimos meses ganharam relevo com as suspeitas que envolvem as boas práticas nas empresas públicas, a sua transparência e correcta fiscalização. Ora o DecretoLei em causa aponta um caminho oposto ao necessário para o Metropolitano de Lisboa, já que torna a sua gestão mais governamentalizada e menos transparente.
Nomeadamente, como apontámos desde o início: – O Governo por decreto-lei retira a participação da Câmara Municipal de Lisboa no Conselho de Administração da Empresa, medida ao arrepio da necessidade de aprofundar essa ligação e não eliminá-la.
– O Governo por decreto-lei elimina a expressa participação de um representante dos trabalhadores no Conselho de Fiscalização, tentando a total governamentalização deste órgão.
– O Governo por decreto-lei reduz os poderes do Conselho de Fiscalização, ao mesmo tempo que cria um Conselho Consultivo vazio de poderes reais e cujo destino tudo aponta ser o mesmo do antigo Conselho Geral que nunca sequer reuniu.

Neste sentido, é opinião do PCP que o melhor caminho a seguir com os Estatutos do Metropolitano de Lisboa seria a pura e simples revogação do decreto-lei que os altera, e o reiniciar de um processo que, envolvendo os trabalhadores e suas estruturas, conduza à aprovação de novos estatutos que aprofundem o controlo de gestão por parte dos trabalhadores e incremente a transparência da gestão.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa Metropolitano de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes no Metropolitano de Lisboa, Empresa Pública.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 121/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art. 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de

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zelo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 174.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades põblicas ou privadas‖.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Pedro Brandão Rodrigues — João Rebelo — Raúl de Almeida — Altino Bessa — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d'Ávila — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) APOIA O MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Exposição de motivos

O Movimento Associativo Popular (MAP) tem um papel preponderante na sociedade portuguesa.
As colectividades surgiram como resposta às necessidades das populações, substituindo, na sua actividade, muitas das funções sociais que seriam originariamente atribuídas ao Estado.
Desde a sua génese, têm contribuído significativamente para o desenvolvimento do espaço geográfico e social em que estão inseridas. Funcionam como espaços de partilha, de construção, de solidariedade, que procuram não reproduzir as desigualdades sociais arraigadas na nossa sociedade e pugnam por uma sociedade inclusiva.
A sua utilidade enquanto promotoras de uma verdadeira cidadania activa é amplamente reconhecida pela sociedade portuguesa. Nos nossos dias, quem se encontra desprovido de autonomia económica encontra-se, igualmente, em situação de manifesta exclusão social. As colectividades têm, nesse sentido, uma função decisiva. São garante do respeito, nomeadamente, pelos direitos e deveres culturais, constitucionalmente consagrados, de todas as cidadãs e cidadãos.
A primeira colectividade foi fundada em 1722 – Banda de Música de Santiago de Riba-Ul, de Oliveira de Azeméis. O aparecimento das colectividades surge, desde sempre, em estreita articulação com outros movimentos, nomeadamente com o sindicalismo e a actividade política.
Ao longo das décadas e, em alguns casos, dos séculos que nos separam do seu nascimento, as colectividades têm registado um desenvolvimento considerável. O seu período áureo deu-se, contudo, no pós 25 de Abril. Segundo um estudo promovido no âmbito de um protocolo celebrado entre a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto (CPCCRD) e a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, 28,3% das 2632 associações que, em 2007, se encontravam filiadas na CPCCRD tinham surgido neste período.
Este estudo revela-nos, igualmente, a dimensão do Movimento Associativo Popular (MAP): cerca de 18 000 associações, 267 000 dirigentes, 3 milhões de associados.

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Os dirigentes associativos, aos quais é reconhecida plena legitimidade, na medida em que os mesmos são eleitos democraticamente, são elementos basilares da dinâmica associativa. Tendo em conta que o carácter voluntário do trabalho é uma das características fundamentais do MAP, o qual padece de escassez de recursos humanos, muitas vezes, o dirigente associativo transforma-se no motor de toda actividade desenvolvida pela colectividade.
Não obstante a notória implantação do MAP no nosso país e a crescente importância que o mesmo assume enquanto via de participação cívica e social, a sua importância não é devidamente reconhecida pelas entidades públicas oficiais, desde logo pelo Governo, que parece ignorar o papel primordial do MAP na nossa economia social.
Esta negligência reveste-se de inúmeras formas, designadamente no que concerne à inadequação da legislação – seja pelo seu desajustamento ou pela total ausência de regulamentação – e à insuficiência de apoios financeiros e logísticos.
Apesar de muitas das colectividades conseguirem apresentar saldos positivos, ou de, pelo menos, conseguirem cobrir as despesas inerentes à sua actividade, em particular as colectividades de cultura, recreio e desporto, as mesmas vêem-se forçadas a restringir o seu campo de acção.
De facto, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela CPCCRD e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, são inúmeros os constrangimentos com que as mesmas se deparam.
No universo das colectividades inquiridas, 57,3% queixam-se da «insuficiência/esgotamento/inadequação dos espaços físicos – instalações», 43,1% referem que são confrontadas com profundas «dificuldades na aquisição e manutenção de recursos materiais/logísticos», 39,8% declaram não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividade, 32,2% denunciam o défice de apoios institucionais e 27% afirmam que o seu maior problema é a escassez de recursos financeiros.
Reconhece-se, igualmente, a ausência de mecanismos adequados para o incentivo ao dirigismo associativo popular – nomeadamente no que concerne ao Estatuto Social do Dirigente Associativo – e a carência de «programas de formação adequados às necessidades de qualificação dos recursos humanos destas estruturas».
Tendo em conta o reconhecimento, por parte do Bloco de Esquerda, do papel capital das colectividades, enquanto maior rede de participação cívica do nosso país, pretendemos, através da presente iniciativa, acolher as propostas da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, no sentido de suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente.
Nesse sentido, propomos: – A consideração, para efeitos de reforma ou aposentação, do tempo cumprido, em cargos executivos, pelos Dirigentes Associativos Voluntários; – A criação do cartão de Dirigente Associativo Voluntário; – A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; – A inclusão, nas regalias reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública, da publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; – A extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, designadamente no que respeita ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; – A exclusão do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados; – No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concebidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de

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Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, e procede à extensão do âmbito de aplicação do disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

O artigo 7.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º [»] 1 — (anterior corpo do artigo).
2 — Para efeitos de reforma ou aposentação, cada cinco anos de voluntariado efectivo como Dirigente Associativo, em cargos executivos, corresponde a um ano de tempo de serviço.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho

É aditado à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cartão de identificação de Dirigente Associativo Voluntário

1 — Para efeitos de identificação deve ser definido, por portaria do membro do Governo competente, um modelo de cartão de Dirigente Associativo Voluntário.
2 — As normas relativas ao procedimento de emissão do cartão de identificação devem ser aprovadas por portaria do membro do Governo competente.
3 — É da competência da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto a emissão do referido cartão.»

Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º [»] 1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (»).

2 — (»).

Artigo 10.º [»] (»): a) (»); b) (»); c) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); d) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); e) (»); f) (»); g) Publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.»

Artigo 5.º Apoio ao associativismo recreativo, cultural e desportivo

O disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, aplica-se, com as devidas adaptações, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.

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Artigo 4.º [»]

As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director Geral dos Impostos que as deve remeter para análise e instrução às Direcções Regionais de Cultura, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.

Artigo 5.º [»]

Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa, referidos no número anterior, concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 9.º [»]

1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 – A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) (»); b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) [Anterior alínea e)]; e) [Anterior alínea f)]; f) [Anterior alínea g)]; g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 10.º [»]

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 12.º [»]

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando: a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (»).»

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Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 — (»).
2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»).»

Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);

2 — [»].
3 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)].

4 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).

5 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

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6 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

7 — (»): a) (»); b) (»); c) (»).

8 — (»).
9 — (»).
10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (Anterior n.º 11).
13 — (Anterior n.º 12).»

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 123/XI (1.ª) REGULA A ACTIVIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DEDIQUEM À ACTIVIDADE CULTURAL, RECREATIVA OU DESPORTIVA E CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO (CNAP)

Exposição de motivos

Em 2003 foi publicada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, que tem como propósito promover o reconhecimento e a valorização do movimento associativo popular.
No seu artigo 2.º, é estipulado que ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social e que o Governo definiria, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, «a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social».
Findos mais de seis anos, este diploma ainda se encontra por regulamentar: Isto em detrimento não só dos interesses das colectividades, dos seus associados e dirigentes, como também do próprio Estado e de toda a comunidade que se relaciona com estas entidades ou usufrui, directa ou indirectamente, do resultado da sua actividade.
Perante a inoperacionalidade da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, o funcionamento das cerca de 18 000 colectividades existentes está profundamente condicionado e, com ele, o importantíssimo papel destas instituições enquanto garantes do exercício de uma cidadania activa e da democratização do acesso à cultura, ao recreio e ao desporto.
A relevância destas colectividades para a sociedade portuguesa, enquanto entidades que pugnam pela defesa dos direitos humanos, designadamente no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, e enquanto «espaços onde se exercem e reclamam direitos: de reunião, de associação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao protesto, à indignação» (Dr. José Malheiro in Associativismo Popular Originalidade do Povo Português), não só deve ser reconhecida, como a actividade destas colectividades deve ser efectivamente estimulada.
Há muito que a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), enquanto estrutura representativa das colectividades, cuja importância no fortalecimento do associativismo quer no território nacional quer no estrangeiro merece destaque, reivindica o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita nomeadamente no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
A 6 de Janeiro de 2007, durante a apreciação, em sessão plenária, da petição n.º 199/X (2.ª) – apresentada pela CPCCRD –, que solicitava que a Assembleia da República (AR) aprovasse legislação para o MAP, o Partido Socialista anunciou que iria «desenvolver iniciativas tendentes a operacionalizar e a racionalizar a legislação que enquadra as variadíssimas actividades que estas associações desenvolvem».
Todavia as colectividades continuam, à data, a enfrentar inúmeros constrangimentos que advêm da desadequação da legislação existente e da desregulamentação de diplomas de vital importância para o movimento, como sendo a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular).
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda, procura, mediante a apresentação do presente diploma, assumir as justas reivindicações do MAP e do CPCCRD, enquanto uma das suas estruturas representativas, propondo: – A criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP); – A regulação da actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente no que concerne: a) À constituição das suas estruturas representativas; b) Ao sistema de apoios concedidos às colectividades; c) Ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva.
2 — A presente lei não se aplica às associações que se dediquem exclusivamente ao desporto profissional ou à cultura profissional.

Artigo 3.º Estruturas representativas das associações

1 — As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior podem associar-se e constituir entidades representativas para, designadamente: a) Coordenar as acções das suas associadas e representar os seus interesses comuns; b) Organizar serviços e actividades de interesse comum para as associadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das suas associadas e apoiar a cooperação entre estas.

2 — A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às estruturas representativas das associações referidas no n.º 1.

Artigo 4.º Dia nacional das colectividades

É fixado o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 5.º Parceiro social

1 — Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de Parceiro Social.
2 — A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designa um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO II Apoios

Artigo 6.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos

As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º beneficiam de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas, em condições mais favoráveis do que as previstas para a sua utilização geral.

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Artigo 7.º Apoio financeiro

1 — O Orçamento do Estado prevê uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — O CNAP conta, para o seu funcionamento e actividade, com uma dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado.
3 — Os critérios para atribuição dos apoios previstos no presente artigo são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Direito de participação

1 — As associações previstas no n.º 1 do artigo 2.º têm direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 — Sempre que uma autarquia delibere sobre matérias relativas ao movimento associativo, o órgão competente deve ouvir previamente as associações de interesse municipal do respectivo concelho.
3 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas objecto da sua actividade.

CAPÍTULO III Declaração de interesse municipal

Artigo 9.º Associação de interesse municipal

1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal.
2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.

Artigo 10.º Condições gerais da declaração de interesse municipal

As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.

Artigo 11.º Competência para a declaração de interesse municipal

1 — Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a declaração de reconhecimento de interesse municipal.
2 — No processo de reconhecimento de interesse municipal deverá ser ouvido o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 12.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal

1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos;

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c) Relatório sobre a actividade desenvolvida pela associação.

2 — O órgão com competência para atribuir o estatuto de interesse municipal pode, para melhor instrução do processo, solicitar outros elementos.

Artigo 13.º Regalias

As associações de interesse municipal beneficiam das seguintes regalias: a) Isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelos municípios ou pelas freguesias; b) Isenção de tarifas, nos municípios e nas freguesias, pela emissão de certidões, atestados ou fotocópias de documentos administrativos.

CAPÍTULO IV CNAP

Artigo 14.º Natureza

1 — É criado o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) cujas competências, composição e regime de funcionamento são reguladas no presente diploma.
2 — O CNAP é um órgão independente com funções essencialmente consultivas, que funciona junto do ministério com a tutela da área do associativismo.

Artigo 15.º Competências

1 — Compete ao CNAP, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer entidade pública, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular.
2 — Compete ainda ao CNAP: a) Promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio ou desporto existentes; b) Prestar apoio às associações culturais, recreativas ou desportivas; c) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 16.º Composição

O CNAP tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Um elemento designado pelo Ministro da Presidência; c) Três elementos designados pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; d) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Casas do Povo; e) Um elemento designado pela Confederação Musical Portuguesa; f) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa de Folclore; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Teatro de Amadores; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios; i) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; j) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais;

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l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

Artigo 17.º Tomada de posse

1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.

Artigo 18.º Duração do mandato

1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 19.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 20.º Inamovibilidade e perda de mandato

1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 21.º Presidente

1 — Compete ao presidente: a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;

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e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 22.º Secretário executivo

1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP; c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 23.º Reuniões

1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º Serviços de apoio técnico-administrativo

1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

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Artigo 25.º Regimento

O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.

Artigo 26.º Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do ministério com a tutela da área do associativismo.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pelo ministério com a tutela da área do associativismo.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento do CNAP

1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O presidente do CNAP, no prazo de quinze dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 124/XI (1.ª) INCENTIVA O VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

Na actual sociedade portuguesa, o voluntariado assume, cada vez mais, um lugar de destaque enquanto actividade fundamental para o exercício de uma plena cidadania activa.
O voluntário compromete-se com a comunidade que o rodeia, doando o seu tempo e o seu trabalho em prol da mesma. Nesse sentido, ele tem um papel decisivo no aumento do bem-estar das cidadãs e dos cidadãos e da sua qualidade de vida. O voluntário tem, igualmente, um importante papel na prossecução de uma sociedade mais solidária, justa e humana.
O trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras. O trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o movimento associativo e para as Organizações Não Governamentais. Os voluntários asseguram, na realidade, uma grande parte dos serviços prestados por estas entidades.
No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, referente ao ano de 2007, 39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado pelos voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos constrangimentos com que são confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco investimento por parte dos órgãos de governação.
Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto garante de uma cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional, da aprendizagem informal e da valorização de saberes e experiências de vida, o voluntariado não é devidamente estimulado.
Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, as alterações introduzidas são insuficientes, sendo que é possível, e muito desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem o voluntariado como lhe introduzam um maior dinamismo.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito.
Não pretendemos, neste projecto de lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções do legislador, mas apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos Benefícios Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestirse de profunda injustiça e que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do voluntariado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.

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Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 61.º [»]

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em tempo, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 63.º [»]

1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2 — [»].
3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.
4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega, ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.
5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais importantes em direito de trabalho. É este princípio que permite compensar, ajustar e equilibrar a debilidade contratual originária do trabalhador.
Na nossa Doutrina designado como ―princípio do favor laboratoris‖ tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e era considerado como princípio norteador da aplicação das normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do trabalho, sendo vital no equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de prevalência na aplicação de normas. Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ no respeito pela posição do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída ―por uma regra jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (»)‖ Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução que o Código de Trabalho do anterior Ministro Bagão Félix, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio subverter.
O n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses precedentes, apesar da mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais favorável), estabelecendo apenas um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador. Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de grau superior mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita de instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.
Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio relativamente à contratação colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por Instrumentos de regulamentação colectiva, o que implica uma profunda alteração na filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior direito, onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado abandona a definição das condições de trabalho à autonomia colectiva.
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável aos direitos do trabalhador.
Ora, é exactamente o Estado-Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva.
O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.
Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009 de, 12 de Fevereiro, que, não só manteve a matriz civilista do Código Bagão Félix, como a aprofundou, renegando a sua posição de quando era oposição, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º que correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam ocorrer para o trabalhador.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o teor deste diploma e votou contra a proposta de lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código de Trabalho e na sua declaração

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de voto referiu que ―o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do trabalho-o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a alteração das mencionadas disposições para garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS

Exposição de motivos

O Código do Trabalho de Vieira da Silva, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, discutido e aprovado na anterior legislatura, aprofundou o ataque ao princípio da igualdade garantido pela Constituição e também as mais elementares regras do direito e da sua função social, que não permite tratar de forma igual o que à partida é desigual.
As soluções encontradas no actual código reportam os direitos colectivos para a esfera individual. Essa é, na sua base uma solução restritiva e frágil, uma vez estamos perante intervenientes que não são iguais. Não fica assim protegida a ―parte mais fraca‖ numa relação laboral.
Matérias como a retribuição, a duração do tempo de trabalho e categorias profissionais e respectivas definições, são absorvidas nos contratos individuais de trabalho. O vazio da contratação colectiva coloca os sindicatos e os trabalhadores em verdadeiro ―estado de necessidade‖.
O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os seus os principais instrumentos: – O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador;

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– O princípio da vigência das convenções, até à sua substituição por outra; – O princípio da não ingerência do Estado e do Poder Politico na autonomia colectiva e da contratação laboral.

É preciso realçar que como diz João Reis in Questões laborais, ―a convenção colectiva de trabalho não ç constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos individuais‖. Na ausência de contratação colectiva, os que trabalhem de novo ficarão unicamente abrangidos pelo contrato individual de trabalho. A desregulamentação laboral vigorará em toda a linha.
O Partido Socialista fez opções claras e de sentido único dando ao patronato o poder de, não só por permitir a caducidade das convenções colectivas de trabalho sem a substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como também por permitir a caducidade através de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais.
Mudando de posição face à sua declaração de voto a propósito do Código de Trabalho de Bagão Félix, em que afirmava que «Esta proposta de lei assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a dificuldade de conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a promoção do aumento da produtividade e da competitividade.
A proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. (»)» Os dados do ano de 2009 mostra uma crise na contratação colectiva em resultado do agravamento das normas do Código de Trabalho. Pelos dados conhecidos estão abrangidos 1,3 milhões trabalhadores contra 1,8 milhões em igual período do ano passado, tendo aumentado para 25 o número de avisos de cessação de vigência de convenções.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou contra o Código do Trabalho de Vieira da Silva, entre muitos motivos, por nele não se assumir o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e prever a caducidade das convenções colectivas, o que arrasa a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho.
Assim, em coerência, consideramos que é prioritário agir no sentido de corrigir imediatamente um dos aspectos mais conservadores das políticas do código laboral, reforçando a negociação colectiva nomeadamente quanto: a) À reintroduzição do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; b) Ao fim da caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, até nova convenção.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 476.º [»]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 478.º [»]

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar as normas imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços; e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — (...).

Artigo 482.º [»]

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva, serão observados os seguintes critérios de prevalência: a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável; b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 — A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 — No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

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Artigo 483.º [»]

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições de trabalho.
2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 486.º [»]

1 — (»).
2 — (»): a) (»); b) (»).

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 493.º [»] 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério que tutela a área laboral. Artigo 498.º [»]

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 — (»).

Artigo 499.º [»]

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 500.º [»]

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.

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2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando: a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento; b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho. Artigo 501.º Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.
Artigo 502.º [»]

1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
2 — São revogados as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 127/XI (1.ª) CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS ONCOLÓGICOS

Exposição de motivos

Em Portugal, o cancro é a primeira causa de morte até aos 75 anos e, em termos globais, a segunda causa de morte imediatamente a seguir às doenças do aparelho circulatório.

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Na União Europeia, esta doença é responsável por duas em cada dez mortes nas mulheres e por três em cada dez nos homens, sendo anualmente diagnosticados com cancro, aproximadamente, 3,2 milhões de cidadãos europeus1.
É, aliás, com base nestes nõmeros que, recentemente, a Comissão Europeia propôs uma ―Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-2013‖2, a qual define a estratégia de combate ao cancro, com o objectivo de promover a adopção de uma visão global e integrada dos diferentes níveis a que se deve processar a intervenção dos Estados e a planificação em saúde nesta área.
Também individualmente alguns países despertaram para a necessidade urgente de empreender profundas reformas nos seus sistemas de saúde, com objectivos especificamente dirigidos ao combate mais eficaz a esta doença.
Em França, a 24 de Março de 2003, sob o lema ―Cancer: une mobilisation nationale‖3, o Presidente da República apresentou o plano nacional de luta contra o cancro, que deu origem a uma reorganização dos cuidados de saúde em oncologia.
No Reino Unido, em 2007, foi publicado o ―Cancer Reform Strategy‖, documento que enquadrou toda a reforma do sistema de saúde britânico, no que respeita à luta contra o cancro.
Portugal, por seu lado, tem tradição de elaboração de Planos Oncológicos Nacionais (PON) desde 1990, estando actualmente em vigor o de 2007-2010, cuja execução é da responsabilidade da Coordenação Nacional de Doenças Oncológicas, organismo directamente dependente do Alto Comissariado da Saúde.
Todavia, apesar destes instrumentos, os dados actualmente disponíveis são desanimadores e as metas e os objectivos constantes do ―Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas‖ estão, quase todos, por cumprir.
Estima-se que, só no nosso país morrem, anualmente, cerca de 22 000 pessoas vítimas de cancro, e o peso percentual desta doença, no total de mortes, revela um aumento constante e progressivo, sendo directamente responsável por um elevado número de anos de vida perdidos/mortes prematuras.
De acordo com o estudo científico ―Custo do tratamento do cancro em Portugal‖4, a carga da doença oncológica, medida através de um dos indicadores de avaliação do impacto da doença na saúde do indivíduo – o Disability-adjusted life-year (DALY)5 –, instrumento que avalia os anos de vida perdidos devido à mortalidade prematura e o nõmero de anos vividos com incapacidade, revela que ―relativamente ao número de DALY perdidos (carga da doença) em Portugal, conseguimos verificar que 18,6% dos DALY foram associados às DCV e 15,3% foram atribuídos ao cancro. Estes valores alteraram-se certamente nos õltimos anos (») subestimando a carga da doença oncológica. Ao analisar DALY devemos considerar que as bases de dados disponíveis e consultadas são as estimativas para 2002. Desde então, a mortalidade derivada das DCV em Portugal diminuiu e a mortalidade derivada do cancro aumentou, alterando os cenários actuais em termos de carga da doença. Este factor associado ao aumento da prevalência do cancro e ao envelhecimento da população irá determinar um aumento em DALY para o cancro comparativamente ás DCV.‖ No que respeita ao financiamento da doença, conclui ainda o referido estudo que ―os gastos com o tratamento do cancro em Portugal ficam aquém do que seria esperado‖, com verbas duas vezes inferiores ás que são dispendidas nas doenças cardiovasculares, constatando-se, assim, que o cancro está de fora das prioridades de investimento público em saúde. Ou seja, o impacto da doença na sociedade excede largamente os recursos consumidos com o seu tratamento.
A percentagem das verbas que são adjudicadas à doença, no total do Orçamento do Estado destinado à saúde, não chega aos 4%. 1 In COM (2009) 291 final, 24.06.2009.
2 O objectivo é que, no final da vigência da parceria, todos os Estados-membros disponham de planos integrados de combate ao cancro. A Comissão considera que a implementação desses planos irá contribuir de forma sustentável para a redução dos encargos com o cancro na EU, e que o objectivo de uma redução de 15% até 2020 (510.000 novos casos) é atingível.
3 O Documento ―Cancro: uma mobilização Nacional‖ começa por referir que em França, anualmente, são diagnosticados 280.000 novos casos de cancro; o cancro mata 150.000 pessoas por ano; é a primeira causa de morte prematura e, no espaço de dez anos, será responsável por tantas mortes quantas as que ocorreram na 1.ª Guerra Mundial.
4 “Custo do Cancro em Portugal”, António Araújo, Fernando Barata, Sérgio Barroso, Paulo Cortes, Margarida Damasceno, António Parreira, Jorge Espírito Santo, Encarnação Teixeira, Ricardo Pereira, in Acta Med Port 2009; 22: 525-536.
5 O indicador DALY e os seus componentes apontam os anos de vida perdidos devido a mortalidade prematura e o número de anos vividos com incapacidade, e são instrumentos de avaliação do impacto da doença na saúde do indivíduo. É considerado como um instrumento de avaliação sumário, que combina a avaliação do impacto da enfermidade, a incapacidade e a mortalidade sobre uma determinada população, assim como a sua prevalência (in “Custo do Cancro em Portugal”)

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Se analisarmos a estimativa do custo do tratamento do cancro em Portugal, comparando-o aos valores dedicados a este fim na Europa e Estados Unidos da América (EUA), conclui-se que o custo directo per capita, no nosso país, é de 53,33 euros, estando abaixo deste montante somente a Hungria, a Polónia e a República Checa.
Outra área crítica relaciona-se com os tempos de espera para cirurgia e para início de radioterapia que excedem frequentemente os prazos clinicamente aceitáveis.
Segundo o Relatório Primavera do Observatório dos Sistemas de Saõde de 2009, ―Em Portugal ainda existe um tempo de espera excessivo na doença neoplásica maligna que se traduz numa espera média de 102 dias por uma cirurgia, contra os 14 dias internacionalmente recomendados‖.
No primeiro semestre de 2008 houve um acréscimo de 3 mil doentes em lista de espera para cirurgia, em relação ao mesmo período de 2007, perfazendo um número total de 22 mil doentes oncológicos em espera. Em 2008, 10 000 doentes com cancro foram operados fora do prazo e 233 doentes com cancro morreram sem conseguir uma cirurgia.
Para além desta realidade, coexiste uma outra, porventura ainda mais iníqua, que assenta numa total assimetria regional na acessibilidade e no tratamento oncológico, que já levou um alto responsável desta área a dizer que ―o tratamento do cancro em Portugal depende do código postal do doente‖.
Não são, de todo, admissíveis, as variações constatadas entre regiões, quer nas taxas de cura, quer na qualidade de vida dos doentes, no tratamento de doenças similares.
São igualmente inaceitáveis, e profundamente injustas, as diferenças verificadas no acesso à informação por parte dos doentes, ao rastreio ou aos cuidados especializados, continuados e paliativos, bem como no apoio psicológico às famílias dos doentes.
No caso específico dos rastreios, há previsões que indicam que, se for alargado o rastreio do colo do útero a 100% da população, obter-se-á uma redução estimada de mais de 94% dos anos de vida perdidos.6 Na obstante, a elevada qualidade técnica dos profissionais de saúde dedicados a esta área, reconhecidos internacionalmente, Portugal defronta-se com um problema de carência destes recursos humanos. Faltam médicos de oncologia, médicos de radioterapia, físicos e técnicos de radioterapia.
Faltam igualmente equipamentos de radioterapia. Estima-se em cerca de cinco o número mínimo de aparelhos de radioterapia necessários para efectuar os tratamentos indicados para uma base populacional de um milhão de habitantes. Esta realidade exigiria que Portugal dispusesse de, pelo menos, 52 aparelhos, valor bastante superior ao actual número de equipamentos, que se encontra perto dos 40, sendo que cerca de 15, maioritariamente nos serviços públicos, já ultrapassaram o período de funcionamento recomendado de 10-12 anos.
Aliás, o levantamento destas necessidades foi efectuado, em 2004, pelo Governo do PSD/CDS-PP que aprovou em Conselho de Ministros uma deliberação, com o objectivo de proceder à instalação progressiva no País de novas unidades de radioterapia nas regiões de Aveiro, Braga, Bragança, Évora, Faro, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Não obstante existirem Registos Oncológicos Regionais, não possuímos uma visão nacional homogénea, com dados seguros quanto a taxas de incidência e de mortalidade por cancro, ou quanto aos resultados obtidos por cada uma das instituições no tratamento de cada tumor.
Não existem igualmente resultados de avaliações sistemáticas da qualidade de vida dos doentes ou da qualidade organizativa dos serviços.
Acresce que a Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO), apesar de ter sido definida no anterior Plano Oncológico Nacional (2001-2005), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, ―nunca foi formalmente implementada, não existindo uma monitorização do percurso dos doentes com cancro, que permita avaliar a situação actual relativamente ao fluxo dos doentes com patologia oncológica‖, como no actual Plano se refere.
A Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO) deve pois ser constituída, como sempre se preconizou, como um sistema que abarque diferentes tipos de instituições que se articulam entre si na prestação de cuidados especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e globalizante, norteada pela preocupação de dar às pessoas um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e com humanidade. 6 In ―Acção contra o cancro: Parceria Europeia‖ – COM 291 final, 24.06.2009

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Assim, deve ser implementada uma rede de cuidados especializados de oncologia que articule, numa base de cooperação e complementaridade, as instituições prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica, de modo a criar as condições facilitadoras do cumprimento dos seguintes objectivos: a) Melhorar a qualidade dos cuidados prestados aos doentes com patologia oncológica; b) Incluir numa única rede todas as instituições prestadoras de cuidados de saúde especializados em oncologia que requeiram a sua adesão e desde que as mesmas cumpram os requisitos técnicos e científicos exigíveis; c) Assegurar que os doentes oncológicos possam aceder a qualquer uma das instituições aderentes à rede para realizar os tratamentos mais adequados ao seu caso particular e independentemente do sistema de saúde pelo qual estejam abrangidos; d) Optimizar a utilização dos recursos nacionais disponíveis, públicos e privados, através de uma gestão clínica orientada para o doente e assente na partilha de informação ao nível dos recursos humanos e dos equipamentos; e) Facilitar a prestação cruzada de cuidados oncológicos entre as instituições aderentes de modo a que o médico oncologista possa aceder à resposta técnica ou cirúrgica mais adequada ao seu paciente e em tempo útil; f) Permitir a uniformização de procedimentos promover a partilha de informação, aperfeiçoar as práticas médicas e ainda promover a transferência de conhecimento científico entre as instituições que integram a Rede.

Em termos prospectivos, estima-se que, dentro de 40 anos, o número de novos casos de cancro (por cada 100 000 habitantes) seja cerca de 3,5 vezes o valor actual7.
Este aumento vai ocorrer em simultâneo com a redução da taxa de mortalidade esperada para quase todos os tipos de cancros, em consequência da aplicação de novos meios de diagnóstico e tratamento, e na adopção das desejáveis medidas de prevenção e rastreio do cancro.
São todas estas variáveis e condicionantes que, segundo os responsáveis técnicos, devem influenciar as decisões a tomar pelos responsáveis políticos, quanto à organização e financiamento dos serviços de saúde de forma a garantir a prestação de cuidados aos doentes, sem nunca pôr em causa a sua qualidade.
O actual modelo de organização da coordenação para as doenças oncológicas, que funciona na dependência do Alto Comissariado para a Saúde, que por sua vez depende directamente do Ministro da Saúde, já provou que não cumpre os objectivos que justificaram a sua constituição o que, na nossa apreciação, resulta do efeito combinado e perverso da subordinação política, escassez de autonomia e ausência de competências para executar e fazer cumprir as medidas constantes do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas.
Confrontado com a ineficácia do actual quadro legislativo, e assumindo a luta contra o cancro como um desígnio nacional, o PSD vem agora propor uma estrutura com maior autonomia e competências alargadas, à semelhança dos modelos de outros países da União Europeia, que promoveram reformas legislativas na área do combate a esta doença.
As experiências mais recentes, nomeadamente o modelo inglês8, demonstram claramente a necessidade e a vantagem do envolvimento dos actores mais relevantes, incluindo os doentes, na definição, aplicação e avaliação dos princípios e objectivos de uma estratégia global de combate ao cancro, bem como na elaboração das linhas de orientação que identifiquem as instituições participantes na rede de prestação de cuidados e que definam com precisão o âmbito da respectiva intervenção.
Por outro lado, e face às propostas recentemente apresentadas pelo Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas, entende-se que alguns dos critérios técnicos apresentados carecem de fundamentação técnica e científica, nomeadamente os limites mínimos impostos, que implicam a desqualificação e encerramento de serviços ou que promova a sua concentração em apenas três ou quatro pontos do território nacional, salvo para as patologias oncológicas raras. 7 In ―Relatório Primavera de 2008 - Sistema de Saõde Português: Riscos e Incertezas‖, Observatório Português dos Sistemas de Saúde.
8 Cancer Reform Strategy – 2007; http://www.dh.gov.uk/en/Publicationsandstatistics/Publications/PublicationsPolicyAndGuidance/DH_081006

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É uma premissa inquestionável que não se pode pretender estar a defender o interesse do doente, quando se propõe a sua deslocação para centenas de quilómetros do seu domicílio, como única alternativa para poder ter acesso a cuidados especializados e de qualidade nesta área.
O modelo ora proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD assenta na definição e na aplicação dos seguintes princípios de organização da prestação dos cuidados oncológicos: – Rentabilizar e localizar os investimentos a realizar através de um sistema de avaliação e de planeamento rigoroso; – Promover o acesso a cuidados especializados de grande qualidade o mais próximo possível do seu local de residência; – Garantir a multidisciplinaridade, como base da boa prática médica em oncologia, bem como a continuidade dos cuidados, o que implica uma abordagem global de cada doente e a prestação de todos os actos necessários ao seu diagnóstico, tratamento, reabilitação e seguimento por quem se responsabilizou pelo seu diagnóstico e decisão terapêutica; – Apostar na prevenção e no diagnóstico precoce, nomeadamente através da realização de rastreios monitorizados; – Elaborar um registo oncológico organizado e actualizado de todos os casos diagnosticados, contendo informação sobre o tratamento e o seu resultado; – Aplicar um processo de certificação a cada instituição que permita estabelecer a sua capacidade de prestação e determinar as necessidades em termos de recursos e investimentos; – Realizar auditorias aos serviços prestadores para aferição da sua qualidade e cumprimento dos requisitos técnicos e assistenciais; – Definir tempos máximos para que os doentes acedam aos cuidados especializados de que necessitem, em condições de equidade; – Envolver os actores mais relevantes, incluindo os doentes, na definição, aplicação e avaliação dos princípios e objectivos de uma estratégia global de combate ao cancro.

O cancro é um flagelo que atinge um número cada vez maior de pessoas e respectivas famílias, representando um enorme encargo para toda a sociedade e para o País.
O actual quadro organizativo não oferece resposta suficiente para um combate eficaz ao cancro, mercê da falta de autonomia institucional das estruturas de coordenação e avaliação do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar uma estrutura que assuma um papel preponderante no sistema de saúde no âmbito do combate ao cancro, dispondo para esse efeito de novas competências, designadamente no âmbito técnico e científico, de certificação e de auditoria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Natureza jurídica

1 — É criada, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a Comissão Nacional de Cuidados Oncológicos, adiante designada por CNCO.
2 — A CNCO é dotada de autonomia científica, técnica e administrativa e funciona na dependência directa do Ministro da Saúde.
3 — A CNCO tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da CNCO: a) A elaboração, o acompanhamento, a coordenação e a avaliação da execução da concretização da política de combate às doenças oncológicas;

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b) A coordenação científica e executiva do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas; c) A promoção da melhoria da qualidade e eficácia dos cuidados de saúde oncológicos; d) A implementação das medidas tendentes à redução da morbilidade e da mortalidade por cancro, à melhoria da qualidade de vida e da satisfação dos doentes com os cuidados de saúde prestados na área da oncologia.

Artigo 3.º Competências

Compete à CNCO: a) Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, bem como coordenar e avaliar a sua execução; b) Acompanhar a execução dos programas comunitários de acção contra o cancro, bem como outros de âmbito internacional que incidam sobre a mesma matéria; c) Fomentar e recomendar o desenvolvimento de acções de prevenção primária do cancro, através da promoção de estilos de vida saudáveis, designadamente pelo combate ao tabagismo e sedentarismo, e prevenção da obesidade; d) Promover e garantir a generalização de uma prática oncológica cientificamente correcta e sustentável, baseada em linhas de orientação para a constituição das unidades prestadoras, o acesso generalizado e equitativo dos doentes à rede oncológica, ao diagnóstico, ao tratamento e aos cuidados continuados, de reabilitação e paliativos; e) Implementar a rede nacional de cuidados oncológicos, integrando todos os níveis de cuidados, para garantir tratamento em tempo clinicamente aceitável, com qualidade e de forma avaliável, aos doentes oncológicos; f) Promover a melhoria da vigilância epidemiológica do cancro e elaborar um registo oncológico de âmbito nacional, organizado e actualizado, que inclua todos os casos diagnosticados, a caracterização clínica do tumor e do tratamento e os resultados obtidos; g) Assegurar que as estruturas prestadoras de cuidados oncológicos disponham de sistemas de informação eficazes que permitam planear estratégias e monitorizar e avaliar as medidas tomadas; h) Programar e realizar, em todo o País, programas de rastreio de elevada qualidade, nomeadamente para os cancros do colo do útero, da mama e do cólon e recto; i) Certificar e realizar auditorias aos serviços prestadores de cuidados oncológicos integrados no sistema de saúde, incluindo a avaliação das tecnologias utilizadas neste domínio; j) Promover e facilitar a comunicação entre as instituições responsáveis pelos cuidados oncológicos; k) Promover, em especial com as sociedades científicas, as universidades e os Institutos Portugueses de Oncologia Francisco Gentil, EPE, a investigação nacional em oncologia.

Artigo 4.º Dever de colaboração

1 — Todas as organizações prestadoras de cuidados de saúde na área da oncologia devem prestar a colaboração solicitada pela CNCO e dar sequência às suas iniciativas.
2 — No âmbito do dever de colaboração, as entidades referidas no número anterior devem disponibilizar à CNCO, directamente ou através das Comissões Oncológicas Regionais, toda a informação estatística e económica pertinente.

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Artigo 5.º Órgãos

A CNCO compreende os seguintes órgãos: a) O coordenador; b) O Conselho Técnico e Científico; c) O Conselho Consultivo; d) A Comissão de Auditoria e Certificação; e) As Comissões Oncológicas Regionais.

Artigo 6.º Coordenador

1 — O coordenador da CNCO, adiante designado por coordenador nacional, é nomeado por despacho do Ministro da Saúde.
2 — Ao coordenador nacional compete: a) Dirigir a CNCO e representá-la publicamente; b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico e Científico; c) Apresentar ao Conselho Técnico e Científico os pareceres da comissão de certificação, bem como o resultado das auditorias realizadas pela comissão de auditoria; d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Técnico e Científico; e) Apresentar anualmente o relatório de acompanhamento das doenças oncológicas em Portugal, o qual inclui, nomeadamente a avaliação da execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas, bem como o resultado das certificações e auditorias realizadas; f) Providenciar junto dos organismos e serviços competentes a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas competências; g) Estabelecer articulação com organismos internacionais, representando o Ministério da Saúde junto de organismos similares; h) Recorrer, sempre que necessário, a serviços externos de consultadoria, nomeadamente para a realização de estudos e pareceres no âmbito das atribuições da CNCO.

3 — O coordenador nacional é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 7.º Conselho Técnico e Científico

1 — Ao Conselho Técnico e Científico incumbe: a) Elaborar as linhas de orientação técnica e científica para referenciação, diagnóstico e tratamento de doentes em unidades de oncologia, compreendendo a estrutura, os equipamentos, os meios humanos, tecnológicos e organizacionais, bem como a definição dos tempos de espera clinicamente aceitáveis; b) Propor os critérios subjacentes à definição da Rede de Referenciação Integrada em Oncologia; c) Emitir parecer sobre a elaboração das políticas de formação de pessoal especializado para a prestação de cuidados em oncologia e acompanhar a sua execução; d) Elaborar protocolos terapêuticos e promover e divulgar o conhecimento do perfil de tratamentos oncológicos com vista a uma prática mais racional e eficaz; e) Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia; f) Colaborar na política de medicamentos para o tratamento em oncologia.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Conselho Técnico e Científico define os requisitos de competência para a prestação das diferentes modalidades de cuidados oncológicos, tendo em consideração a incidência da doença, o número de doentes tratados, os recursos humanos e técnicos

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existentes e o desempenho de cada instituição, tendo em vista a garantia dos padrões de qualidade considerados indispensáveis.
3 — O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição: a) O coordenador nacional, que preside; b) Um representante do colégio de especialidade de oncologia da Ordem dos Médicos; c) Um representante do colégio de especialidade de radioterapia da Ordem dos Médicos; d) Um representante do colégio de especialidade de cirurgia da Ordem dos Médicos; e) Um representante do colégio de especialidade de anatomia patológica da Ordem dos Médicos; f) Um representante dos Institutos Portugueses de Oncologia Francisco Gentil, EPE; g) Um representante de cada Comissão Oncológica Regional; h) Um representante da universidade, com ligações à investigação e ensino da Oncologia; i) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública; j) Duas personalidades de reconhecido mérito, a designar mediante deliberação dos restantes elementos do Conselho Técnico e Cientifico.

Artigo 8.º Conselho Consultivo

1 — O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da CNCO, ao qual compete emitir parecer e apresentar propostas e recomendações, a pedido do Ministro da Saúde, do coordenador nacional ou por sua iniciativa, designadamente sobre: a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde na área da oncologia; b) Os direitos e deveres dos doentes oncológicos; c) Os planos nacionais de prevenção e controlo das doenças oncológicas; d) A formação e investigação em oncologia.

2 — O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo coordenador nacional; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Ordem dos Médicos; d) Um representante de cada Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, EPE; e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Oncologia; f) Um representante da Liga Portuguesa contra o Cancro; g) Dois representantes das instituições privadas e de solidariedade social que prestam cuidados de saúde na área da oncologia; h) Um representante das associações de famílias e utentes dos serviços de saúde que prestam cuidados oncológicos.

3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
4 — Os membros do Conselho Consultivo não têm direito a remuneração.

Artigo 9.º Comissão de Auditoria e Certificação

1 — À Comissão de Auditoria e Certificação compete realizar auditorias aos serviços que prestem cuidados de saúde oncológicos e proceder à respectiva certificação, competindo-lhe, designadamente: a) Dar parecer prévio sobre os projectos de decisão de organismos públicos em matéria de planeamento e instalação de serviços na área da oncologia; b) Proceder à certificação da qualidade técnica e científica dos serviços prestadores de cuidados oncológicos integrados no sistema de saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

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c) Efectuar auditorias aos serviços prestadores de cuidados de saúde oncológicos, de acordo com as linhas de orientação fixadas pelo Conselho Técnico e Científico.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se «certificação» o procedimento através do qual a comissão garante que um serviço na área da prestação de cuidados oncológicos está em conformidade com requisitos especificados pelo Conselho Técnico e Científico.
3 — Os resultados dos processos de auditoria e certificação referidos no presente artigo são integrados no relatório de acompanhamento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º.
4 — Os membros da Comissão de Auditoria e Certificação são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador nacional, não podendo aqueles exercer quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que possam ser consideradas como causas de um eventual conflito de interesses.
5 — A Comissão de Auditoria e Certificação deve incluir, obrigatoriamente, representantes da Ordem dos Médicos.

Artigo 11.º Comissões Oncológicas Regionais

1 — As Comissões Oncológicas Regionais criadas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, acompanham a execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas no âmbito geográfico das regiões de saúde.
2 — As Comissões Oncológicas Regionais funcionam na dependência da CNCO.
3 — A constituição e o regulamento interno das Comissões Oncológicas Regionais são aprovados por diploma próprio do Governo, ouvido o coordenador nacional.

Artigo 12.º Rede de Referenciação Integrada em Oncologia

1 — Os cuidados oncológicos especializados apenas podem ser prestados por entidades integradas na Rede de Referenciação Integrada em Oncologia.
2 — A Rede de Referenciação Integrada em Oncologia deve permitir a articulação entre instituições públicas, privadas e sociais que prestem cuidados especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e globalizante, tendo subjacente a optimização dos recursos humanos, dos procedimentos e dos equipamentos.
3 — A integração das unidades prestadoras na Rede de Referenciação Integrada em Oncologia depende de um procedimento de candidatura aprovado por diploma próprio do Governo.

Artigo 13.º Registos Oncológicos Regionais

Os Registos Oncológicos Regionais devem proceder à colheita sistemática e registo de dados no âmbito da oncologia, bem como à sua análise e interpretação, em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados oncológicos, independentemente da sua natureza.

Artigo 14.º Encargos

Todos os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da CNCO são suportados através de verbas para esse efeito consignadas no Orçamento do Estado.

Artigo 15.º Relatório anual

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual de desenvolvimento da presente lei.

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Artigo 16.º Disposição final

1 — A CNCO deve estar constituída no prazo de 30 dia a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.
2 — O Governo deve adequar as actuais estruturas de apoio à Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas (CNDO) ao disposto na presente lei.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Rosário Águas — Clara Carneiro — Pedro Duarte — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — Paulo Mota Pinto — Mendes Bota — Celeste Amaro — António Leitão Amaro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeo conferência, no dia 11 de Janeiro de 2010, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 3/XI (1.ª) que «Cria o Complemento de Pensão».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Dezembro de 2009 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 28 do mesmo mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito cio direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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CAPÍTULO II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa criar o "complemento de pensão" como forma de compensação dos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira face aos custos de insularidade.
Trata-se de uma iniciativa idêntica a duas Resoluções da Assembleia Legislativa da Madeira anteriormente apresentadas e rejeitadas pela Assembleia da República, designadamente as propostas de lei n.os 178/X e 233/X.
Esta Comissão pronunciou-se sobre ambas as iniciativas referidas, em Fevereiro e em Dezembro de 2008 respectivamente, emitindo parecer desfavorável à sua aprovação pela Assembleia da República.
Uma vez que a presente iniciativa é de teor idêntico às duas anteriormente referidas, a Subcomissão deliberou reassumir o parecer então emitido e que a seguir se transcreve.

CAPÍTULO III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria sobre a matéria em causa, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata manifestou-se a favor da aprovação da proposta de lei acrescentando que, a ser aprovada, a mesma deverá ser aplicada à Região Autónoma dos Açores.
O Deputado do Grupo Parlamentar do CDS Partido Popular deliberou nada ter a opor à aprovação da iniciativa em análise.
A Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não participou na reunião mas pronunciou-se sobre a iniciativa em apreço, tendo feito chegar à Presidente da Comissão o seu voto de abstenção.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei n.º 3/XI (1.ª) que "Cria o Complemento de Pensão".
A Comissão promoveu a consulta das representações Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Horta, 11 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XI (1.ª) (DESCONTO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, AO SERVIÇO DA ANAMAEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA DA MADEIRA, SA, PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

(Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Dezembro de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes de informar os seguintes pareceres:

Proposta de lei n.º 4/XI (1.ª) da Assembleia Legislativa da RAM: — Favorável à implementação da referida lei.

Proposta de lei n.º 5/XI (1.ª) da Assembleia Legislativa da RAM: — Como é do conhecimento público, actualmente, existem mais propostas de alteração do referido decreto-lei e que o mesmo se encontra a ser discutido na Assembleia da República. Esta alteração constitui mais uma alternativa a ser estudada pela Assembleia da República.
Contudo, a melhor opção seria a atribuição do subsídio numa base percentual, em que o valor do subsídio de residentes seria de 50% sobre a tarifa praticada e os estudantes teriam uma majoração de 15%.

Funchal, 13 de Janeiro de 2010.
A Chefe de Gabinete do Secretário Regional, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeo conferência, no dia 11 de Janeiro de 2010 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 5/XI (1.ª) – "Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira".
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 23 de Dezembro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 28 do mesmo mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Janeiro de 2010.

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CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exercesse no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação

A presente proposta de lei visa alterar o Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e prevê a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira que, de acordo com os proponentes, permitirá corrigir desigualdades provenientes da natureza ultraperiférica e insular da região.
Assim, propõe que os custos de transporte aéreos entre a Região Autónoma da Madeira e o continente a serem pagos, de modo directo, pelos residentes nessa Região Autónoma sejam equivalentes aos custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entra a capital do País e o concelho mais extremo do continente português.
Defendem os proponentes tratar-se de uma medida que assegura as condições materiais compensatórias das desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial.

CAPÍTULO III Parecer

A proposta de lei em apreciação tem um âmbito territorial circunscrito e claramente limitado aos residentes na Região Autónoma da Madeira, pelo que näo tem aplicabilidade na Região Autónoma dos Açores.
A Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não participou na reunião mas pronunciou-se sobre a iniciativa em análise, tendo feito chegar à Presidente da Comissão o seu voto favorável à aprovação da proposta de lei pela Assembleia da República.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor à aprovação da proposta lei n.º 5/XI (1.ª) "Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores".
A Comissão promoveu a consulta das Representações Parlamentares do partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares hão se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.

Horta, 11 de Janeiro de 2010.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o PSD solicitou que a discussão do projecto de resolução n.º 44/XI (1.ª) – Alteração da Lei п.º 110/2009, de 16 de Setembro, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que baixou a esta Comissão em 22 de Dezembro de 2009, se realizasse em reunião plenária, conforme ofício anexo.
Cumpre-me assim remetê-lo a V. Ex.ª para o fim assinalado.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo GRUPO PARLAMENTAR DO PSD

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Dr. Ramos Preto

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 2, do Regimento, requerer a avocação para Plenário da discussão do projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do PSD, relativo à alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PSD: Maria das Mercês Soares — Francisca Almeida — Margarida Almeida — Teresa Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO AOS CONCELHOS DA REGIÃO DO ALGARVE, ATINGIDOS PELAS INTEMPÉRIES, DAS MEDIDAS DE APOIO AOS AGRICULTORES LESADOS

Exposição de motivos

O Conselho de Ministros de 30 de Dezembro aprovou medidas atinentes ao auxílio dos agricultores face aos prejuízos provocados pelas intempéries do passado mês, e consagradas no Decreto-Lei n.º 1-A, de 4 de Janeiro de 2010.
Reconhecendo a pertinência destas medidas, o Bloco de Esquerda entende que este programa de apoios deve ser estendido à região do Algarve, onde se estima que os prejuízos atinjam os 2 milhões de euros, principalmente nos concelhos de Faro e Olhão.
Com efeito, os últimos temporais afectaram principalmente as culturas hortícolas e a citricultura, tendo destruído completamente estufas metálicas recentemente construídas, de qualidade de construção reconhecida, estufas em madeira e instalações de arrumos e armazenagem em explorações agrícolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que: 1. Proceda ao levantamento dos concelhos mais afectados no Algarve a fim de detectar os que, eventualmente, possam ser inseridos no quadro de calamidade, de forma a usufruírem da medida 1.5.2 do PRODER;

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2. Para efeitos de crédito, as explorações sejam integradas dentro dos critérios das operações equiparadas à operação de concentração, que detêm uma bonificação de 100%.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — José Gusmão — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Ana Drago — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XI (1.ª) AGILIZAÇÃO DA ELABORAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CONFORMES COM PLANOS MUNICIPAIS DE PORMENOR EFICAZES

A prática de urbanização e de gestão do território no nosso país tem-se, ao longo dos anos, revestido de uma filosofia de não planeamento, ou até de anti-planeamento.
Nos últimos anos da ditadura viveu-se a o crescimento das cidades e das áreas metropolitanas, praticamente sem a existência de planos e na euforia do loteamento privado com base no Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e de diversa legislação avulsa. Os resultados são conhecidos: Crescimento em mancha de óleo sem atender a um mínimo de critérios de sustentabilidade ambiental; Vastíssimas áreas loteadas clandestinamente; Cidades e grandes zonas urbanas carentes de equipamentos e infra-estruturas essenciais à vida.

Nos primeiros anos do regime democrático foi publicada a ―Lei de Solos‖ ainda hoje em vigor, o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Apresenta aspectos positivos. Centra o desenvolvimento de áreas urbanas na esfera do sector público, prevê a aquisição de solos pelo Estado para o desenvolvimento e a requalificação urbanas, não negando a possibilidade de colaboração com entidades privadas para a prossecução desses objectivos, mas impondo sempre o respeito por planos.
Os aspectos positivos da ―Lei de Solos‖ acabaram por não se fazer sentir face á inexistência de planos de ordenamento e de urbanização, à complexa teia burocrática que rodeava a sua elaboração e, sobretudo à inexistência de recursos financeiros por parte da Administração, em especial a Local, para proceder à aquisição de solos.
Os anos seguintes assistiram de novo ao domínio total do privado sobre as operações de transformação de uso do solo. A inexistência de instrumentos de planeamento continuou a possibilitar, na prática a impor, que o loteamento continuasse a ser a quase única forma de passar solo rústico a solo urbano.
Neste quadro o capital financeiro encontrou no imobiliário e na especulação imobiliária um meio de grande crescimento da renda fundiária.
Os resultados deste domínio do privado sobre as transformações de uso do solo são visíveis no país: enormes áreas de periferia suburbana desqualificadas, sub-equipadas, deficientemente infra-estruturadas e com enorme carência de verde; núcleos históricos e centros antigos das cidades abandonados e profundamente degradados onde se acumulam fogos e áreas funcionais devolutos; centenas de milhares de fogos novos e sem comprador; vastíssimas áreas de solo urbano expectantes e fortemente comprometedoras de um futuro que se exige mais ordenado.
Os resultados são ainda visíveis a um nível macro quando nos confrontamos com um país em que regiões e sub-regiões se despovoam, enquanto as principais áreas metropolitanas evidenciam um crescimento terceiro mundista.
O país assistiu, entretanto, à elaboração dos Planos Directores Municipais (PDM) que, sobretudo por força de normativo comunitário que afastava quem não os possuísse de fundos de coesão, cobrem todo o espaço nacional. Apesar dos erros que a muitos é possível apontar (não esqueçamos que se trata da primeira geração destes planos) este esforço de ordenamento do território deve ser saudado como positivo.
Os PDM devem ser entendidos como uma interface Administração Central – Administração Local. Eles são ponto de chegada e acolhimento de todas as servidões que os interesses nacional e regional impõem sobre o Consultar Diário Original

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território do município e são ponto de partida para todas as decisões do município, sobre o território livre de servidões.
A lógica parece pois aconselhar uma forte autonomia municipal sobre a elaboração de planos de ordenamento municipais, de âmbito inferior ao PDM e compatíveis com este: Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP).
Esta ç lógica que enforma aliás a ―Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo‖, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, onde, pesem embora várias indefinições a outros níveis, são claramente definidos os âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial do país.
O ―Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial‖, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, afirma procedimentos que, a nível dos PU e dos PP mantêm uma estrutura de elaboração estritamente municipal, quando elaborados no quadro de referência dos PDM. E avança com a definição, pela primeira vez no sistema legislativo português de ordenamento do território, do princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos da actividade de transformação de uso de solo e urbanização.
Com PDM eficazes, com a possibilidade de elaborar e aprovar a nível municipal PU e PP e ainda com a possibilidade de recorrer, mercê dos procedimentos perequatitativos, a sistemas claros de definição dos encargos e dos benefícios decorrentes da actividade urbanística, podia-se perspectivar que condução das operações visando alterar o uso de solo voltassem à esfera do sector público. O único senão, e nada despiciendo, continuava a colocar-se ao nível das dificuldades financeiras dos Municípios. Mesmo assim há exemplos notáveis de Autarquias Locais que, com planos de ordenamento municipais e recorrendo à perequação, produziram solo urbano de elevada qualidade.
O anterior Governo e a então maioria parlamentar correspondente entenderam alterar este processo.
Fizeram-no alterando a Lei de Bases através da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto. E fê-lo, o Governo, sobretudo através do Decreto-Lei n.º 285/2007 que concede aos ―PIN+‖ dignidade de instrumento de ordenamento do território, capaz de alterar ou suspender qualquer plano desde que tal se mostre necessário para responder ao interesse privado.
Ainda o anterior Governo entendeu alterar o ―Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial‖, através do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 17 de Setembro. Nesta alteração avulta a inclusão de processos de avaliação ambiental decorrentes de normativas comunitárias. São procedimentos que nada chocam e serão até de saudar na elaboração de PDM mas que parecem perfeitamente desnecessários quando se trata da elaboração de PU e de PP que obedecem a PDM eficazes.
Como resultado desta avaliação ambiental em duplicado e que sujeita as Autarquias a um doloroso processo burocrático junto das Comissões Coordenadoras de Desenvolvimento Regional (CCDR), muitas autarquias têm vindo a abandonar a prática de elaboração de planos de âmbito menor que o PDM, substituindo esta prática pela da suspensão do referido plano. Só no Município de Lisboa podem-se contar cerca de uma dezena de suspensões do PDM, com a consequente resultado de anti-planeamento que daqui decorre.
Há que terminar urgentemente com esta situação regressando a práticas de planeamento e terminando com as suspensões dos PDM propiciadoras da aprovação de loteamentos, na generalidade contrários às políticas urbanísticas definidas nos planos suspensos.
Considerando a actual situação e utilização dos instrumentos de gestão territorial, e tendo em conta tudo o que antes se refere, o Grupo Parlamentar do PCP entende que são urgentes medidas que contribuam para a agilização da elaboração dos PDM.
Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva iniciativas conducentes a agilizar os procedimentos de avaliação ambiental dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal que se mostrem compatíveis com Planos Directores Municipais eficazes.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XI (1.ª) SOLICITA NOVA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA AFERIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRAÇADOS DA A32, NA FREGUESIA DA BRANCA, CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA

O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do projecto IP3 – Coimbra (Trouxemil/Mealhada), IC2 Coimbra/Oliveira de Azemçis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3‖ ç um exemplo paradigmático de como, neste País, se manipulam avaliações em prol de decisões políticas sobre obras, previamente definidas, sem ter em conta os verdadeiros e sérios impactes das mesmas, para servir interesses quantas vezes não perceptíveis e muito menos compreensíveis.
O referido EIA avaliou alternativas de traçado da A32 na zona da Branca (concelho de Albergaria-a-Velha), entre as quais: – O traçado base (solução 1), que se desenvolve a poente da actual EN1/IC2, totalmente no espaço canal previsto no PDM do concelho, há mais de 20 anos, pelas Estradas de Portugal (EP), para a variante do IC2 à Branca, enquadrando-se também no espaço canal no lugar do Curval, concelho de Oliveira de Azeméis; – A alternativa 5, que foi criada no âmbito do EIA, e que se desenvolve a nascente da EN1/IC2, desde a zona industrial de Albergaria-a-Velha até ao concelho de Oliveira de Azeméis, entroncando aí na solução 1, com uma zona alternativa, denominada ―alternativa 5A‖.

A alternativa 5 apresenta impactos ambientais, sociais e económicos de tal modo gravosos que nunca se esperaria encontrá-la, num EIA, como a melhor solução adoptada, a não ser, como é evidente, por manipulação do próprio estudo, designadamente pela omissão de dados e parâmetros, o que se torna absolutamente insustentável e inaceitável.
Se não, vejamos: — A alternativa 5 corta a meio a zona industrial de Albergaria-a-Velha, impedindo o seu crescimento integrado, afectando assim o desenvolvimento da actividade industrial da região, com impactes económicos relevantes; — A alternativa 5 implica a construção de um viaduto com cerca de 1km de extensão, no lugar de Fradelos, implantado junto a habitações já existentes, com altura de 10 metros, podendo chegar aos 30 metros, com impactes sociais e ambientais notórios e graves, para já não referir o elevadíssimo custo da obra; — A alternativa 5 é implantada na encosta central da Branca, numa zona que dá acesso visual a todo o complexo lagunar da Ria de Aveiro, portanto com um impacte paisagístico brutal; — A referida encosta é de uma riqueza hídrica relevantíssima (com, pelo menos, 35 nascentes e pontos de água identificados), sendo um foco importante de abastecimento de água, doméstico e agrícola, na zona, o que, evidentemente, deu origem a fixação de população ao longo da base da colina. A alternativa 5 teria, portanto, um impacte gravoso sobre estas linhas de água.
— A alternativa 5 tem implicações directas sobre a estação arqueológica do monte S. Julião, inscrita na base de dados do IGESPAR, e objecto, durante anos, de trabalhos de prospecção arqueológica por parte da Universidade do Porto, acarretando, assim, custos patrimoniais (hitórico-culturais) concretos

Ora, será, porventura, compreensível que um EIA, que tem por obrigação avaliar as reais condições de uma determinada zona, para aferir de todos os seus impactos, omita em absoluto os últimos três pontos referidos?! E será aceitável que o EIA omita outros impactes negativos e de risco, como a afectação de aquíferos subterrâneos, o impacto do ruído sobre os aglomerados populacionais já existentes, ou mesmo os efeitos sobre a qualidade do ar?! E será compreensível que existam habitações já construídas e outras em construção, ou já licenciadas, que não contavam ficar ―encostadas‖ a uma via rápida, que sofrerão os seus efeitos de uma forma muito directa, sem que lhes tenha sido garantido um corredor de protecção, em nome a salubridade dos seus moradores? Mas mais, apesar da omissão de parâmetros, de análises ou de reais impactos que o EIA apresenta, ele estabelece ainda uma análise global de 5 itens, com as diversas alternativas em estudo, concluindo que a alternativa 5 não é a melhor alternativa em 3 deles, a saber: geologia, recursos hídricos e componente social.
Ou seja, de 5 itens, a alternativa 5 chumba em 3 deles!

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Há questões que são de tal modo inexplicáveis, porque não se pretende clareza em torno delas, porque certamente são interesses que estão em jogo que não se querem transparentes, que levam depois a aberrações como a que atrás foi explanada. O certo é que parece que está a ser imposta a alternativa 5A, que, segundo o EIA, implica a alternativa 5 a montante. Mas nem isso tem que ser assim. Mesmo que se quisesse impor (e conviria explicar o motivo!) a alternativa 5A, ela é perfeitamente coadunável com a solução 1» ocorre que a ligação da solução 1 à alternativa 5A não foi sujeita a avaliação no EIA. Porquê?! É neste quadro que em 30 de Dezembro de 2008 foi publicada a Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente. Estava, então, aprovado o traçado mais lesivo para a região e para a freguesia da Branca em concreto – a alternativa 5.
É tudo isto que a Associação do Ambiente e Património da Branca (ARUNCA), entretanto constituída, tem vindo a denunciar, reclamando uma justiça que se tornou emergente, dada a gravidade da situação e a forma como os procedimentos se têm revelado pouco transparentes.
Da participação activa na Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), à contestação técnica à DIA, à recolha de assinaturas que levou uma petição a discussão na Assembleia da República (discutida em 23 de Julho de 2009), passando por um conjunto de muitas outras iniciativas de esclarecimento e de mobilização para a reclamação de justiça no que concerne ao traçado da A32 na freguesia da Branca, a ARUNCA tem sido o rosto desta luta. Foi no àmbito do contacto desta Associação com o Parlamento que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ já teve oportunidade de estudar detalhadamente este dossier e de se deslocar á Branca de modo a observar, em concreto, o local em questão, quer o afectado pela solução 1, quer o afectado pela alternativa 5.
A olho nu, foi perceptível que os impactos da alternativa 5 são delapidadores para a freguesia da Branca, designadamente no que concerne à sua componente paisagística, assim como foi visível a forma como a população se sente traída por um EIA, supostamente técnico, mas afinal condicionado flagrantemente por uma decisão política de traçado já previamente definida.
Na passada legislatura, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ para alçm de uma declaração política onde exemplificou esta situação da Branca, questionou pessoalmente o, então, Sr. Ministro do Ambiente e o Secretário de Estado do Ambiente, tendo obtido respostas profundamente vagas e nada esclarecedoras.
Estamos agora numa nova legislatura, e no início desta legislatura é tempo de corrigir, como se tem feito nalgumas áreas em relação a algumas matérias, erros que a concretizarem-se se tornarão irreversíveis e profundamente danosos.
Entretanto, em Setembro de 2009, foi anulado o concurso público da subconcessão Auto-estradas do Centro, que inclui o traçado da A32 de que temos estado a tratar, na medida em que os dois concorrentes finalistas excederam muitíssimo os valores determinados no caderno de encargos.
Só que, quer por parte do Governo, quer por parte da Estrada de Portugal, não houve qualquer sinal para se aproveitar essa anulação para o reequacionamento necessário do troço da A32 com implicações na freguesia da Branca, demonstrando-se, assim, vontade de continuar com a imposição de uma solução altamente lesiva dos pontos de vista económico, social e ambiental. Antes pelo contrário, foi aberto novo concurso internacional para a subconcessão dos diversos lanços de auto-estrada, sendo que o prazo de entrega de propostas foi adiado para 21 de Janeiro de 2010, segundo aviso publicado em Diário da República em 23 de Dezembro de 2009.
É tempo, portanto, de evitar soluções irreversíveis e altamente lesivas. Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, decide recomendar ao Governo: 1. Que proceda a nova avaliação de impacte ambiental (AIA) no que se refere ao trecho 3 da A32, com implicações na freguesia da Branca, exigindo no EIA que, designadamente, avalie, sem omissão de parâmetros, os impactes da conjugação da solução 1 com a alternativa 5A, conjugação essa que nunca foi avaliada.
2. Que garanta que o processo de AIA não está, de antemão, condicionado a troços previamente definidos.
3. Que assegure uma ampla participação pública dos interessados no processo de consulta pública da AIA.
4. Que suspenda os efeitos da DIA publicada a 30 de Dezembro de 2008, até estar concluída a nova AIA, que culminará com novo despacho de DIA, a qual revogará a anterior.

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5. Que suspenda o concurso público da subcontratação auto-estradas do Centro, no que implica com o trecho 3 da A32, com implicações na freguesia da Branca.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A ATRIBUIR AOS SÓCIOSGERENTES DAS EMPRESAS QUE ENCERRAM E TRABALHADORES INDEPENDENTES UMA PRESTAÇÃO SOCIAL

A realidade da crise interna está a colocar no desemprego um número de pessoas muito acima das previsões do actual executivo governamental, mesmo das últimas previsões que vieram rever em alta as anteriores que, erradamente, o governo insistia em defender, mesmo contra todos os dados e previsões da UE, do FMI e da OCDE.
O aumento do desemprego tem sido uma realidade que tem vindo a aumentar mês após mês, durante os últimos tempos. No recente boletim publicado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre a informação mensal do mercado de emprego referente ao mês de Novembro verificamos que o desemprego aumentou 1,2% em relação ao mês anterior, pois em Novembro estavam registados 523 680 pessoas e em Outubro o número foi de 517 526. Comparando com os números do mês homólogo de 2008 a subida é muito mais acentuada, situando-se em 28,2%, já que em Novembro de 2008 o desemprego registado afectava 408 598pessoas.
Especificamente, em relação a directores e gerentes de pequenas empresas, o desemprego referente ao mês de Novembro, em conformidade com o mesmo boletim, subiu 44,6% em relação ao mês homólogo, situando-se em 1 307 pessoas desempregadas, sendo a segunda maior subida por grupos de profissões.
Em relação ao número de beneficiários que receberam Subsídio de Desemprego e Subsídio Social de Desemprego o boletim estatístico da Segurança Social relativamente ao mês de Novembro demonstra que já se situa em 353 387 pessoas.

No decorrer do 1.º Semestre de 2009 verificou-se um aumento substancial das acções em que foi declarada a Insolvência pelo tribunal, de cerca de 43%. Pelo contrário, no que diz respeito à constituição de novas empresas, registou-se um decréscimo de cerca de -17%. As acções de apresentação à insolvência pela própria empresa, para se tentar obter um plano de insolvência ou para os accionistas (sócios) ou gestores limitarem as suas responsabilidades, tiveram o maior aumento (425 acções, 119%). O total de acções/decisões de insolvência em Portugal tiveram um aumento bastante significativo (64,7%), de 1.387 acções publicadas no 1.º semestre de 2008 para 2.285 acções publicadas no 1.º semestre de 2009 (aumento de incidência extrapolado de 0,6% para 1% do total de empresas em Portugal).
Em conformidade com relatório da economia do INE todos os índices referentes à actividade económica do terceiro trimestre de 2009 encontraram-se em valores negativos. O PIB registou um valor de -2,5%, o indicador de clima económico registou um valor de -0,8%, o indicador de actividade económica registou um valor de 2,6%, o índice de volume de negócios total registou um valor de -12%, o índice de produção da indústria transformadora registou um valor de -7,2% o índice de volume de negócios do comércio e retalho registou um valor de -1,2%, o índice de produção de construção registou um valor de -5% e as vendas de automóveis ligeiros de passageiros registou um valor de -16,6%.
Esta realidade confirma um quadro negativo para as empresas portuguesas, que estão a ser afectadas pela crise.
Esta situação reflecte igualmente uma enorme insensibilidade e injustiça social para com quem quer investir, quem quer dinamizar a economia portuguesa, quem efectua descontos, quem contribui para o

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orçamento da segurança social, e depois a resposta que a segurança social e o Estado português lhes dão é a nulidade de soluções.
Aos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, abrangidos pelo esquema de protecção obrigatório, actualmente só são atribuídas protecções nas seguintes eventualidades: Maternidade, paternidade e adopção Invalidez Velhice Morte Doenças Profissionais

Na anterior legislatura o Governo socialista apresentou a proposta de lei n.º 270/X, que viria a culminar no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Na redacção inicial que chegou à Assembleia da República o n.º 1 do artigo 4.º da referida proposta estabelecia que ―Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.‖ Porçm, com o decorrer do debate o PS deixou cair esta autorização legislativa, ficando tudo na mesma.
Não estando assim, nenhuma protecção prevista para a eventualidade de se encontrarem na situação de desemprego.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: – Legisle de modo a criar uma prestação social para os sócios-gerentes das empresas que encerram, e para os trabalhadores independentes, que tenham efectuado descontos, que comprovadamente se encontrem na eventualidade de desemprego, a qual deverá estar sujeita a um rigoroso processo de atribuição e fiscalização, de modo a evitar possíveis fraudes.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do CDFS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serra Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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