O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

recentes para um limite máximo de 41 campos de 18 buracos de modo a manter o desenvolvimento sustentável da actividade, i.e., compatibilização das vertentes empresarial, socioeconómica e ambiental‖ (Martins e Correia, 2004).
Para além da saturação eminente da oferta, o estudo solicitado pelas Águas do Algarve apontava já a necessidade e a possibilidade da generalização da reutilização das águas residuais tratadas, concluindo que tais águas possuem, na sua generalidade, características de salinidade adequadas para poderem ser utilizadas na rega da relva de campos de golfe e que a generalidade das ETAR disponibiliza caudal suficiente para o efeito.
Dada a concentração da oferta destas instalações desportivas especializadas no Algarve, releva-se a importância das recomendações do PROTAL. Se bem que o PROTAL não limite o número de campos de golfe a implantar na região do Algarve, é claro no que respeita a critérios de sustentabilidade dos empreendimentos (Capítulo V, ponto 2.3.5). Refira-se, nomeadamente, a compatibilização com as características da área a ocupar ao nível natural e ambiental, a garantia de disponibilidade de água, tendencialmente através de reutilização, e a avaliação da viabilidade económica dos empreendimentos. São igualmente fixados critérios para a construção de novos campos de golfe, incluindo a salvaguarda da estrutura hidrográfica e dos aquíferos, o controlo dos impactes de relevo, a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas, a garantia de boas práticas e o recurso a mecanismos de certificação.
Finalmente, cabe ressalvar que em Espanha é obrigatória a rega dos campos de golfe com águas residuais, e que a difícil gestão de águas no Algarve não pode conviver com o desprezo das entidades gestoras de campos de golfe pela necessidade de utilização de águas residuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos da presente lei, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas destinadas à prática do golfe, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, de titularidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II Boas práticas ambientais

Artigo 3.º Normas relativas a boas práticas ambientais

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente publicam, no prazo máximo de seis meses, uma portaria conjunta com as normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental. 2 – A portaria referida no número anterior estabelece ainda os prazos e as condições de adaptação dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) ALTER
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 d) (») e) (») f) (») g) Publicação gra
Pág.Página 3