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24 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 4.º Gestão da água

1 – A rega dos campos de golfe deve provir, sempre que tecnicamente possível, da reutilização de águas residuais tratadas, devendo recorrer-se para o efeito a Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) próprias ou às que se encontram dedicadas aos efluentes urbanos.
2 – A dotação e a frequência da rega em cada campo de golfe devem corresponder às necessidades hídricas reais, sendo obrigatória a existência de uma estação meteorológica e de meios informáticos adequados para efeitos de monitorização, registo e controlo das mesmas.
3 – É proibida a rega de campos de golfe com recurso a sistemas de aspersão, devendo adoptar-se as melhores técnicas de rega gota-a-gota disponíveis para maximizar a redução das perdas de água.
4 – A vegetação e tipo de relva utilizadas nos campos de golfe devem ter como critério fundamental o baixo consumo de água, sendo obrigatório proceder à diferenciação das necessidades de rega entre as zonas de jogo e as zonas de não jogo, com a finalidade de reduzir ao máximo o consumo de água.
5 – É obrigatória a construção de corredores ecológicos e zonas de vegetação permanente que funcionem como filtros biológicos para a redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos.
6 – O recurso a fertilizantes e fitofármacos em campos de golfe deve corresponder às necessidades reais, sendo obrigatória a realização periódica de análises de solo e foliares, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, devendo ser mantido um registo dos mesmos.
7 – Para efeito de aplicação do presente artigo, os campos de golfe já instalados e em funcionamento dispõem de um prazo de três anos de adaptação, findo o qual passam a ser aplicáveis as sanções previstas no artigo 12.º.

Artigo 5.º Programa de gestão ambiental

1 – A construção e exploração de um campo de golfe obriga à elaboração, por parte da entidade responsável pela exploração do mesmo, de um programa de gestão ambiental específico, cujo objectivo é garantir o respeito de boas práticas ambientais e melhorar o desempenho ambiental dos campos de golfe.
2 – O programa de gestão ambiental de cada campo de golfe obedece às normas relativas a boas práticas ambientais constantes da portaria prevista no artigo 3.º e às normas de gestão de água referidas no artigo 4.º, assim como às demais disposições do presente diploma, definindo metas, acções, meios e indicadores de desempenho para cada um destes aspectos.
3 – O programa de gestão ambiental é actualizado anualmente, devendo ser submetido, bem como as sucessivas propostas de revisão, à Agência Portuguesa de Ambiente, para análise e aprovação.
4 – Cada campo de golfe deve disponibilizar publicamente o respectivo programa de gestão ambiental através da afixação em local visível.

CAPÍTULO III Instalação e funcionamento

Artigo 6.º Instalação

1 – Os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) definem a oferta desejável de campos de golfe e apontam as localizações favoráveis e adequadas à sua instalação, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento sustentado da respectiva região e os critérios ambientais, sociais e económicos a que estas instalações desportivas especializadas devem obedecer, nos termos do presente diploma.
2 – As disposições previstas nos PROT relativamente aos campos de golfe são vertidas nos Planos Directores Municipais (PDM), com as necessárias adaptações.
3 – A instalação e localização de novos campos de golfe obedecem às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, conforme estabelecido nos números anteriores.

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