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25 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

Artigo 7.º Funcionamento

Os campos de golfe são obrigados a cumprir as normas de boas práticas ambientais estabelecidas no respectivo programa de gestão ambiental, conforme previsto no artigo 5.º.

Artigo 8.º Licenciamento

1 – O regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas aplica-se aos campos de golfe, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 – A atribuição de licença de construção de um campo de golfe requer a aprovação prévia do respectivo programa de gestão ambiental pela Agência Portuguesa de Ambiente (APA), assim como da existência de parecer favorável, o qual tem carácter vinculativo, da APA, da Autoridade Nacional da Água (INAG) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em relação à globalidade do projecto de campo de golfe.
3 – A licença de funcionamento dos campos de golfe é precedida de uma vistoria no terreno pela APA, para verificação das condições de cumprimento do programa de gestão ambiental aprovado e demais disposições legais na área do ambiente.

Artigo 9.º Avaliação de Impacte Ambiental

1 – Os campos de golfe são sujeitos, obrigatoriamente, a avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei e das disposições do presente artigo.
2 – A avaliação de impacte ambiental de campos de golfe deve considerar os impactes cumulativos em relação a campos de golfe já existentes na região de instalação, devendo ainda ser estudados os impactes conjuntos do campo de golfe em análise e do empreendimento turístico a que estiver associado.

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).
12 – (») a) (») b) (»)

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